Common use of DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Clause in Contracts

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação. 3.2. A meta do FUNDO será buscar o maior retorno absoluto. 3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA. 3.4. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir: (A) LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS MÍNIMO MÁXIMO I. Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 Até 100% Máximo de 100% Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações Até 100% Cotas de fundos de investimento imobiliário Até 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) Até 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) Até 100% Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) Até 100% Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) Até 100% Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo Até 100%

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O FUNDO tem por objetivo do FUNDO é investir buscar retorno aos seus recursos cotistas através de investimentos em uma carteira diversas classes de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflaçãonenhuma classe específica. 3.2. A meta do De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO será buscar o maior retorno absolutonão possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, crédito e renda variável. 3.3. Fica estabelecido O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não se caracteriza como uma promessahá garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para esses tipos de fundos de Longo Prazo, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORAnos termos da legislação aplicável. 3.4. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir: (A) LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS MÍNIMO MÁXIMO MÁXIMO I. Cotas de fundos de investimento e cotas 0% 100% de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 Até 100% Máximo de 100% Cotas de fundos de investimento em 0% 100% participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações Até 100% Cotas de fundos de investimento imobiliário Até 0% 100% imobiliário Cotas de fundos de investimento em 0% 100% direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) Até 100% Cotas de fundos de investimento em 0% 100% direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) Até 100% Cotas de fundos de índice admitidos à 0% 100% negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) Até 100% Certificados de recebíveis imobiliários 0% 100% (“CRI”) Até 100% Outros ativos financeiros não previstos no 0% 100% item II abaixo Até abaixo II. Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. 0% 100% III. Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros 0% 0% títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos 0% 100% Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures 0% 100% IV. Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III 0% 100% (B) LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR LIMITES MÍNIMO LIMITES MÁXIMO I. União Federal 0% 100% II. Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 100% III. ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas 0% 100% IV. Companhia aberta, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo 0% 100% V. Fundo de investimento, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo 0% 100% VI. Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” VEDADO VEDADO VIII. Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 102, VI da Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 0% 100%

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação. 3.2. A meta do FUNDO será buscar o maior retorno absolutorentabilidade que acompanhe 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI. 3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA. 3.4. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir: (A) LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS MÍNIMO MÁXIMO ISOLADOS CUMULATIVOS I. Cotas cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 Até 100% Máximo de 100% Cotas cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações Até 100% Cotas cotas de fundos de investimento imobiliário Até 100% Cotas cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) Até 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) Até 100% Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) Até 100% Certificados certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) Até 100% Outros outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo Até 100% II. títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. Até 100% Máximo de 100% III. ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros Até 100% Máximo de 100% títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Até 100% IV. ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III Até 100% Até 100% (B) LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR LIMITES I. União Federal Máximo de 100% II. instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Máximo de 100% III. ADMINISTRADORA, GESTORA ligadas ou empresas a eles Máximo de 100% IV. companhia aberta, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo Máximo de 100% V. fundo de investimento, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo MÁXIMO de 100% VI. fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” MAXIMO DE 100% VII. pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil MÁXIMO de 100% VIII. ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; ou cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014, classificados como “Fundo de Ações” e cotas de fundos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado Máximo de 100% 3.5. O FUNDO pode realizar operações compromissadas, e acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. 3.6. A ADMINISTRADORA e a GESTORA estão dispensados de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão somente os limites previstos no presente Regulamento. 3.7. O FUNDO poderá atuar nos mercados de derivativos desde que as operações sejam realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade “com garantia”, sendo vedadas operações que gerem exposição superior a uma vez o seu patrimônio líquido e operações a descoberto, devendo ser observado o disposto no quadro abaixo: I. As operações com objetivo de proteção subordinam-se ao limite do valor das posições detidas à vista II. As operações que não tenham o objetivo de proteção das posições detidas à vista devem ter igual valor aplicado em títulos de emissão do Tesouro Nacional, desde que estes não estejam vinculados a quaisquer outras operações III. Para fins de verificação do enquadramento do FUNDO aos limites relativos às operações no mercado de derivativos, devem ser consideradas: (a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos, no caso de operações de swap, contratos a termo e contratos futuros; e (b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do valor do prêmio pago ou recebido, respectivamente, no caso de operações com opções 3.8. A GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado”. 3.09. Observada as disposições da Instrução CVM 555/14 a GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDO em ativos financeiros negociados no exterior, sem limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro. 3.10. A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações: I. Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios; II. Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum; III. Cotas de fundos que nele aplicam; IV. Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; 3.11. O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sem limitação. 3.12. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, sem limitação.

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Samples: Investment Fund Regulation

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação. 3.2. A meta do FUNDO será buscar o maior retorno absolutorentabilidade que acompanhe 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI. 3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo item 3.2 anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA. 3.4. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir: (A) LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS MÍNIMO MÁXIMO MÁXIMO I. Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 Até 1002014. 0% Máximo de 100% Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações Até participações. 0% 100% Cotas de fundos de investimento imobiliário Até imobiliário. 0% 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) Até ). 0% 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) Até ). 0% 100% Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) Até ). 0% 100% Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) Até ). 0% 100% Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo Até abaixo. 0% 100% II. Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. 0% 100% III. Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros. VEDADO VEDADO Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar 0% 100% pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos. Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures. 0% 100% IV. Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III. 0% 100% (B) LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR LIMITES MÍNIMO LIMITES MÁXIMO I. União Federal. 0% 100% II. Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 0% 100% III. ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas. 0% 100% IV. Companhia aberta 0% 100% V. Fundo de investimento 0% 100% VI. Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa”. 0% 0% VII. Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 102 da Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014. 0% 100% 3.5. O FUNDO pode realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. 3.6. A ADMINISTRADORA e a GESTORA estão dispensadas de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão somente os limites previstos no presente Regulamento. 3.7. O FUNDO poderá realizar operações no mercado de derivativos, exclusivamente para proteger suas posições detidas à vista, até o limite delas. 3.8. A GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado”. 3.9. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e desde que sejam observados os limites dispostos abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO: I. Operações de empréstimos de ações na modalidade “tomador” Máximo de 100% II. Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “tomador” Máximo de 100% Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “mutuante” Máximo de 100% 3.10. O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior ou classificados como de dívida externa. 3.11. A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações: I. Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios. II. Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum. III. Cotas de fundos que nele aplicam. IV. Operações denominadas “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. V. Operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pelas autoridades reguladoras competentes. VI. Compra ou venda de quaisquer ativos por valores discrepantes do preço de mercado, ainda que tais preços se afigurem vantajosos ao FUNDO e ao cotista. VII. Negociações com ouro. VIII. Negociações com pagamento em espécie. IX. Venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças, bancos e emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais ou outro ativo passível de ser convertido em dinheiro. X. Ativos financeiros negociados no exterior ou classificados como de dívida externa. 3.12. O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sem limitação. 3.13. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, sem limitação.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação. 3.2. A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere o maior retorno absolutoHurdle do FUNDO, conforme previsto no item 6.5.1. deste Regulamento. 3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo item anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA. 3.4. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em qualquer ativo financeiro permitido pela regulamentação em vigor e pelo presente Regulamento, bem como em ativos financeiros negociados no exterior, desde que tenham a mesma natureza econômica de tais ativos. 3.4.1. Para fins tributários, as aplicações do FUNDO deverão estar representadas, direta ou in- ATIVO PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) Cotas de fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado e cotas de fundos de ações no mínimo, 95% Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado de tributação de renda variável. Cotas de fundos de investimento em participações , classificados como Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC classificados como e cuja carteira seja composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de direitos creditórios, observada a regulamentação do CMN. Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - e de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação FIPs-PD&I Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados FIDC-NP cuja carteira seja composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de direitos creditórios, observada a regulamentação do CMN. Cotas de fundos de investimento imobiliários Cotas de fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais FIAGRO Cotas de FIAGRO cujas políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados Cotas de Fundos de Investimento em Debêntures de Infraestrutura FI-Infra 3.4.2. Os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos na regulamentação vigente e no presente Regulamento. 3.4.3. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir: (A) LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS MÍNIMO MÁXIMO MÁXIMO I. Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos 0% 100% de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 Até 100% Máximo de 100% Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações Até 1000% 50% Cotas de fundos de investimento imobiliário Até 100% VEDADO VEDADO Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) Até 0% 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) Até 0% 100% Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) Até 100% VEDADO VEDADO Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) Até 0% 50% Ativos financeiros objeto de emissão privada, incluindo, mas não se limitando a, Notas Promissórias, Debêntures e Cédulas de Crédito Bancário 0% 100% II. Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. 0% 100% III. Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros VEDADO VEDADO títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos 0% 100% Outros ativos financeiros não Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, 0% 100% incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures IV. Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II abaixo Até e III VEDADO VEDADO (B) LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR LIMITES MÍNIMO LIMITES MÁXIMO I. União Federal 0% 100% II. Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 100% III. ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas VEDADO VEDADO IV. Companhia aberta, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo 0% 100% V. Fundo de investimento, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo 0% 100% VI. Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados 0% 50%

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Samples: Fundo De Investimento

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação. 3.2. A meta do FUNDO será buscar o maior retorno absolutorentabilidade que supere a 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI. 3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA. 3.4. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir: (A) LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS MÍNIMO MÁXIMO I. Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 Até 100% Máximo de 100% Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações Até 10050% Cotas de fundos de investimento imobiliário Até 10050% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) Até 10050% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) Até 10050% Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) Até 10050% Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) Até 100% Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo Até 100%

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Samples: Investment Fund Regulation

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração concentra- ção em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica do- méstica e índices de inflação. 3.2. A meta do FUNDO será buscar o maior retorno absoluto.rentabilidade que supere 100% da variação anual do CDI 3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA. 3.4. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração concentra- ção por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir: (A) LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS FINANCEI- ROS MÍNIMO MÁXIMO I. Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento in- vestimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 Até 100555 0% Máximo de 100% Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento investi- mento em participações Até 0% 100% Cotas de fundos de investimento imobiliário Até 0% 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) Até 0% 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento inves- timento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) Até 0% 100% Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) Até 0% 100% Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) Até 0% 100% Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo Até 0% 100%

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento