Common use of DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS Clause in Contracts

DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista para determinado item. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município 13.1 A Prefeitura Municipal de Conquista/MG Pimenta Bueno monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - 13.2 Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - 13.3 No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - 13.4 Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - 13.5 A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município 13.6 A Prefeitura Municipal de Conquista/MG Pimenta Bueno convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - 13.7 Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - 13.8 Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtosmatérias- primas, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - 13.9 Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - 13.10 Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO para determinado itemItem. 12.11 - 13.11 Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - 13.12 As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineirosÁtrio de Prefeitura Municipal. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município A Prefeitura Municipal de Conquista/MG Santo Antônio do Leste monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços não Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise análise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município A Prefeitura Municipal de Conquista/MG Santo Antônio do Leste convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtosmatérias-primas, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-econômico- financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a à média daqueles apurados pelo Município de Conquista pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE para determinado itemItem. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-econômico- financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou Diário Oficial dos Municípios e no diário oficial dos municípios mineirosmural da Prefeitura Municipal. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado adotados pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento fundamentado e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro (adequação econômico-financeira). 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista para determinado item.a 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do editalclassificados, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial Diário Oficial dos municípios mineirosMunicípios Mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, da Ata somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérioscritérios , Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O o Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-econômico- financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista DE CONQUISTA para determinado itemItem. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de ConquistaDE CONQUISTA/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município 13.1. A Prefeitura Municipal de Conquista/MG Pimenta Bueno monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtosProdutos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - 13.2. Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competentepor órgão regulamentador, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - 13.3. No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedorda contratada, o a mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise análise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantilcomercial, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - 13.4. Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - 13.5. A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município 13.6. A Prefeitura Municipal de Conquista/MG Pimenta Bueno convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - 13.7. Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - 13.8. Antes de receber o pedido de fornecimento entrega dos Produtos, e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantesnecessários à entrega dos Produtos e outros, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - 13.9. Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-econômico- financeira. 12.10 - 13.10. Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO para determinado itemItem. 12.11 - 13.11. Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 13.12. do edital, nas mesmas condições, condições ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze15(quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de DE Conquista para determinado itemItem. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-econômico- financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta30(trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de DE Conquista para determinado itemItem. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela.subitem 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.o

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérioscritérios , Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O o Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-tornar- se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista DE CONQUISTA para determinado itemItem. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de ConquistaDE CONQUISTA/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada Julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é e vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de DE Conquista para determinado itemItem. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela. 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-econômico- financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal.pesquisa 12.4 - Sendo julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista para determinado item. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela.subitem 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial dos municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS. 12.1 - O Município de Conquista/MG monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados. 12.2 - Os preços registrados na Ata de Registro de Preços Poderão sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei 8.666/93, e conforme os reajustes autorizados pelo Órgão Federal competente, observando sempre o preço do mercado local. 12.3 - No Caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na analise da solicitação dentre outros critérios, Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotado pelo Governo Federal. 12.4 - Sendo julgada procedente a revisão, será mantido o mesmo percentual diferencial entre os preços de mercado e os propostos pelo licitante à época da realização deste certame licitatório. 12.5 - A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 15 (quinze) dias. Nesse período é vedado ao fornecedor interromper o fornecimento enquanto aguarda o tramite do processo de revisão de preços. 12.6 - O Município de Conquista/MG convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado estiver acima do preço de mercado. 12.7 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. 12.8 - Antes de receber o pedido de fornecimento e caso seja frustrada a negociação, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido, caso comprove mediante requerimento fundamento e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de produtos, lista de preços de fabricantes, etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado. 12.9 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – adequação econômico-financeira. 12.10 - Será considerado preço de mercado, os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Conquista para determinado item. 12.11 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Município de Conquista/MG poderá convocar os demais fornecedores classificados de acordo com o subitem 12.3 do edital, nas mesmas condições, ou revogar a Ata de Registro de Preços ou parte dela.subitem 12.12 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de desequilíbrio econômico-financeira, serão publicadas trimestralmente no Jornal de Grande Circulação grande circulação e na Internet no endereço no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no diário oficial Diário Oficial dos municípios Municípios mineiros. 12.13 - O objeto acima mencionado, somente será reajustado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato conforme Decreto Municipal nº 1869/15 de 21/05/2015. 12.14 - A decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser informada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da solicitação contados a partir da solicitação por parte do contratado e, principalmente, estará vedada a interromper o fornecimento ou prestação de serviços enquanto aguarda os trâmites do processo de revisão de preços.

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