DA RESCISÃO IMOTIVADA. 15.1. Poderá o presente instrumento ser rescindido pela Contratante, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, devendo então somente ser finalizadas e pagas as etapas que já estiverem em andamento. 15.2. O contrato também poderá ser rescindido, a critério da Contratante, em caso de violação de quaisquer de suas cláusulas, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível. 15.3. Qualquer tolerância das partes, quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato, constituirá mera liberalidade e não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor o contrato e suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo. 15.4. Fica acordado, entre as partes, que caso o Instituto Contratante rescinda o contrato antes do prazo ora estabelecido, nos casos em que a Administração Municipal rescindir ou suspender unilateralmente o instrumento de parceria pública firmado com o Instituto Contratante, não se aplica multa/penalidade, uma vez que o presente se destina exclusivamente a viabilizar a execução de(os) serviço(s) público(s) pactuado(s) com o(s) parceiro(s) público(s).
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DA RESCISÃO IMOTIVADA. 15.1. Poderá o presente instrumento ser rescindido pela ContratanteCONTRATANTE, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, devendo então somente ser finalizadas e pagas as etapas que já estiverem em andamento.
15.2. O contrato também poderá ser rescindido, a critério da ContratanteCONTRATANTE, em caso de violação de quaisquer de suas cláusulas, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível.
15.3. Qualquer tolerância das partes, quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato, constituirá mera liberalidade e não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor o contrato e suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.suas
15.4. Fica acordado, entre as partes, que caso o Instituto Contratante rescinda o contrato antes do prazo ora estabelecido, nos casos em que a Administração Municipal rescindir ou suspender unilateralmente o instrumento de parceria pública firmado com o Instituto Contratante, não se aplica multa/penalidade, uma vez que o presente se destina exclusivamente a viabilizar a execução de(os) serviço(s) público(s) pactuado(s) com o(s) parceiro(s) público(s).
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DA RESCISÃO IMOTIVADA. 15.1. Poderá o presente instrumento ser rescindido pela Contratante, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, devendo então somente ser finalizadas e pagas as etapas que já estiverem em andamento.
15.2. O contrato também poderá ser rescindido, a critério da Contratante, em caso de violação de quaisquer de suas cláusulas, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível.
15.3. Qualquer tolerância das partes, quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato, constituirá mera liberalidade e não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor o contrato e suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.suas
15.4. Fica acordado, entre as partes, que caso o Instituto Contratante rescinda o contrato antes do prazo ora estabelecido, nos casos em que a Administração Municipal rescindir ou suspender unilateralmente o instrumento de parceria pública firmado com o Instituto Contratante, não se aplica multa/penalidade, uma vez que o presente se destina exclusivamente a viabilizar a execução de(os) serviço(s) público(s) pactuado(s) com o(s) parceiro(s) público(s).
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