Common use of DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO Clause in Contracts

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando: a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo. b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, semautorização federal para tanto. c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ouao funcionamento do sistema elétrico. 19.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação. 19.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspendero fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos: a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias. b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica. c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 356, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. e) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável. f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias. 19.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 19.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES. 19.5. Quando houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, a DISTRIBUIDORA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 144 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.

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DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:a a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo. b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, semautorização sem autorização federal para tanto. c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ouao ou ao funcionamento do sistema elétrico. 19.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação. 19.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspendero suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos: a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias. b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica. c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme inciso II, do parágrafo Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e inciso I, do artigo 356172, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021414/2010. e) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável. f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias. 19.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 19.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES. 19.5. Quando A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, a DISTRIBUIDORA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica, nos termos respeitados os requisitos do artigo 144 71 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021nº 414/2010.

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DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 19.113.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando: a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo. b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, semautorização sem autorização federal para tanto. c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ouao ou ao funcionamento do sistema elétrico. 19.1.113.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação. 19.213.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspendero suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos: a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias. b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica. c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 356, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. e) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias. f) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável. f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias. 19.313.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 19.413.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES. 19.513.5. Quando A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, a DISTRIBUIDORA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica, nos termos respeitados os requisitos do artigo 144 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.

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DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando: a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo. b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, semautorização sem autorização federal para tanto. c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ouao ou ao funcionamento do sistema elétrico. 19.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação. 19.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspendero suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos: a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias. b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica. c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme inciso II, do parágrafo Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e inciso I, do artigo 356172, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021414/2010. e) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável. f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias. 19.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 19.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES. 19.5. Quando A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, a DISTRIBUIDORA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica, nos termos respeitados os requisitos do artigo 144 71 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021nº 414/2010.

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DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 19.114.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando: a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo. b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, semautorização sem autorização federal para tanto. c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ouao ou ao funcionamento do sistema elétrico. 19.1.114.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação. 19.214.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspendero suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos: a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias. b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica. c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme inciso II, do parágrafo Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e inciso I, do artigo 356172, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021414/2010. e) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável. f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias. 19.314.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 19.414.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES. 19.514.5. Quando A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, a DISTRIBUIDORA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica, nos termos respeitados os requisitos do artigo 144 71 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021nº 414/2010.

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