Danos à Aeronave. 2.1. Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da Aeronave sem o consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurança, ou para impedir danos posteriores ou cumprir ordens legais. 2.2. Reparos: Conforme o item 6 - Quantias reembolsáveis pelo Segurado, a seguir, a Seguradora poderá exercer sua opção de acordo com a Seção I da presente cláusula, tomando como referência o custo de reparos pelo método dispendioso aprovado pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora. 2.3. Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte da obra e dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso.
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Danos à Aeronave. 2.1. Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da Aeronave sem o consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurançase- gurança, ou para impedir danos posteriores ou cumprir ordens legais.
2.2. Reparos: Conforme o item 6 - “6. Quantias reembolsáveis pelo Segurado”, a seguirabaixo, a Seguradora poderá exercer sua opção de acordo com a Seção I da presente cláusulacláusu- la, tomando como referência o custo de reparos pelo método menos dispendioso aprovado que atenda ao disposto pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparosrepa- ros), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o formal consentimento da Seguradora.
2.3. Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte da obra e dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso.
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