DAS CONTRARRAZÕES. 3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa. Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência: 17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso) Observa-se que o edital não obriga a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato. A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratado, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato. Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos. A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes. Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano. Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima. Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER. Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes. Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas. 3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatório. A participação da recorrida, ocorreu única e exclusivamente para ser vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura. Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
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DAS CONTRARRAZÕES. 3.1Notificadas todas as licitantes acerca do recurso administrativo apresentado, apenas a LICITANTE MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Do recurso apresentou o contraditório. A Equipe de Pregões passa a transcrever, em apertada síntese, as alegações da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 LICITANTE RECORRIDA, estando o texto integral do mesmo juntado aos autos e 16disponí- vel para vistas: “Que os fundamentos de todos os recursos apresentados, tanto para o pleito de desclassificação da recorrida, quanto para o cancelamento do certame, é, com peque- nas variáveis, o mesmo, qual seja, entendem as empresas requeridas, todas que não cabendo qualquer alegaçãolograram êxito no certame, uma vez que sua documentação a recorrida MÉTODO não teria atendido a dada especificação do edital no grau de habilitação detalhamento que entendem que deveria ser observado. ” “Que é de se salientar, o fundamento que as recorrentes apresentaram nesse sentido não alcançou consiste em ter a recorrida MÉTODO simplesmente deixado de atender a dado item do edital, mas, sim, a que tal atendimento ao item não se deu de modo que as recorrentes entendem que deveria se dar, ou seja, com o mínimo dos requisitos editalíciosdetalhamento que acreditam que era desejável. ” “Que as recorridas não contam com razão alguma, no que diz respeito a estrutura e atestadoseis que, esses incompatíveis com a realidade da empresa. Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatórioque o atendimento ao item por elas mencionado se deu, demonstra total desconhecimentosim, a contento, outros fatores hão de ser considerados, como será infra explanado, em face da irresignação das cláusulas editalícias mesmas, tal como, por exemplo, a coerência no que diz respeito ao item 17 andamento do certame no que se refere aos lotes 01 e seus subitens02, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁmodo a que, caso verifique as razões das recorrentes fossem acatadas, ter-se-ia uma contradição em meio ao certame como um todo. ” “Que a necessidaderecorrente INTELBRÁS, realizar visita técnica in loco das instalações na lauda 06 do seu recurso, diz que serão subcontratadasa recorrida não teria detalhado nas suas planilhas o custo de serviço a ser contratado, citando deci- são que trata especificamente desse tipo de situação. ” “Que, entretanto, não se atentou para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso) Observa-se o fato de que o edital não obriga presente certame diz respeito a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato. A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatóriouma LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL, ou seja, o órgão requisitanteum objeto de licitação vinculado ao fornecimento de um bem móvel e ao seu valor, somente poderá fazer qualquer exigência sendo que serviços que estão vinculados a tal bem consistem em meros acessórios ao subcontratadoprincipal e já embutidos no custo do principal, tipo de aquisição que é, diga-se de passagem, muito comum. ” “Que, neste sentido, além de ter apresentado com detalhamento todos os custos do efetivo objeto, tal como se pode verificar da sua proposta, em especial às laudas 2 a 5, a recorrida ainda esclarece, na fase de assinatura contratualsua proposta, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando aindatal como se lê na lauda 1 e também na lauda 6, que o certame licitatório, preço declinado já inclui os acessórios necessários ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contratoprincipal. Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos. A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes. Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano. Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima. Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER. Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes. Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas.
3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatório. A participação da recorrida, ocorreu única e exclusivamente para ser vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura. Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
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DAS CONTRARRAZÕES. 3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX SANTOS SCHULTZ A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa. Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso) Observa-se que o edital não obriga a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato. A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratado, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato. Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos. A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes. Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano. Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima. Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER. Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes. Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas.
3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatório. A participação da recorrida, ocorreu única e exclusivamente para ser vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura. Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
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DAS CONTRARRAZÕES. 3.1Em sua defesa, a recorrida MENIYA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, apresentou suas contrarrazões aos recursos interpostos, ao que reproduziremos as principais partes do seu teor, referente, respectivamente, a cada um dos documentos recursais:
a) A empresa Esparta foi justificadamente desclassificada após a realização de diligencias da área demandante da contratação, DEPEC. Do recurso da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16Através desse procedimento, constatou-se que a documentação apresentada pela empresa, no intuito de comprovar a exequibilidade, não cabendo qualquer alegaçãotraziam informações pertinentes e capazes para endossar tal afirmação. Além disso, a diferença no valor dos equipamentos decorrente do baixo valor apresentado nas planilhas de custo para o item monitoramento, razão das diligências, não poderiam ser suportados pelos lucros demostrados, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade redução deste valor, a empresa não arcaria com as prováveis demandas trabalhistas advindas da empresacontratação. ClaramenteAcertada, verifica-se que além de não possuir condições mínimas portanto, a decisão pela inexequibilidade da proposta;
b) Os atestados apresentados para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações comprovação da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas Qualificação Técnica estão em conformidades conformidade com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso) Observa-se que o edital não obriga pelos seguintes motivos: b1) Para atendimento do período de 03 (três) anos na execução dos serviços foram apresentados 03 atestados emitidos por empresas diferentes que somados superam a Pregoeira na etapa da documentação quantidade de habilitação tal exigência alegada tempo experiência exigidos no edital; b2) Os serviços executados pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato. A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratadoMeniya, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato. Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos. A recorrente induz a Pregoeira empresa MATSERV foram realizados sem que a recorrida tivesse o devido registro na polícia Federal, sendo por esse fato, devidamente punida com multa. Ocorre, que essa situação não possui acomodações suficientesé suficiente para invalidar a prestação dos serviços realizados, logo, o atestado emitido pela empresa MATSERV é verídico para comprovar a execução dos serviços dentro do período descrito no referido documento.
c) A Meniya apresentou o documento com registro no CREA devidamente válido, atendendo plenamente ao edital. Vale destacar O item 5.2.3 letra “g” do edital não traz a data que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dialicitante deverá ter a inscrição, mas tão somente que o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano. Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima. Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER. Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes. Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas.
3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatórioregistro seja válido. A participação recorrida faz também algumas colocações em relação ao registro no CREA em nome do responsável técnico, abordando regulamentos e normas do CONFEA. Requer que seja mantida a decisão da recorridaPregoeira na dinâmica do pregão eletrônico, ocorreu única e exclusivamente para ser em mantê-la como vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura. Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”certame.
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