Common use of DAS DESPESAS Clause in Contracts

DAS DESPESAS. 15.1. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”): (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing; (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores de Serviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opinião (iii) despesas da Emissora, tais como a Taxa de Administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3; (iv) despesas com registro do CDCA na B3, dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária e em cartórios de registro de títulos e documentos; e (v) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA. 15.2. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”): (i) Taxa de Administração da Emissora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica; (iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA; (iv) honorários dos prestadores de serviço no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (v) custos inerentes à liquidação do CRA; (vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA; (vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ix) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança. 15.3. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositária, conforme o caso; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado; (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora ou dos Prestadores de Serviços; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais Prestadores de Serviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA. 15.4. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, 15.2 e 15.3 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA; e (iii) nos casos previstos nos itens (iii) e

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DAS DESPESAS. 15.1. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”): (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing; (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores de Serviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opiniãoopinião legal relacionada à Emissão; (iii) despesas da Emissora, tais como a Taxa de Administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3; (iv) despesas com registro do CDCA na B3, dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária e em cartórios de registro de títulos e documentos; e (v) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA. 15.2. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”): (i) Taxa de Administração da Emissora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica;informações (iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA; (iv) honorários dos prestadores de serviço no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (v) custos inerentes à liquidação do CRA; (vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA; (vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ix) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança. 15.3. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária, do Contrato de Alienação Fiduciária, do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositária, conforme o caso; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado; (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora ou dos Prestadores de Serviços; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais Prestadores de Serviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA. 15.4. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, 15.2 e 15.3 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA; e (iii) nos casos previstos nos itens (iii) e

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DAS DESPESAS. 15.1. As seguintes despesas Despesas de estruturação Estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado de responsabilidade da Devedora. por meio da utilização constituição do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”):: (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRACRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, conforme definido do Termo de Securitização, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing;; Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores à Consultora, ao Coordenador Líder, ao Agente Fiduciário, ao Agente de ServiçosFormalização e Cobrança, a ao Custodiante, ao Escriturador, à advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opiniãoopinião legal relacionada à Emissão; (iii) despesas da EmissoraSecuritizadora, tais como a Taxa de AdministraçãoAdiministração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3; (iv) despesas com registro do CDCA na B3, B3 e dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária CERC e em nos cartórios de registro de títulos e documentos; ecompetentes; (v) quaisquer outras despesas outros honorários referentes à estruturação e emissão dos CRAdo Patrimônio Separado. 15.2. As seguintes despesas recorrentes Despesas Recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização constituição ou recomposição do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”):: (i) Taxa de Administração da EmissoraSecuritizadora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica; (iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA; (iv) honorários dos prestadores de serviço no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (v) custos inerentes à liquidação do CRA; (vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA; (vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ix) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança.; 15.3. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária e eventuais aditamentos nos competentes cartórios no competente cartório de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositáriada Comarca da Devedora, conforme o casose necessário; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado; (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou e demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora Securitizadora ou dos Prestadores prestadores de Serviçosserviços da emissão; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais Prestadores prestados de Serviçosserviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA.; 15.4. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, nos itens 15.2 e 15.3 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA; e (iii) nos casos previstos nos itens (iii) e;

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DAS DESPESAS. 15.1. O Fundo de Despesas deverá constituído na Data de Integralização dos CRA, nos termos da Cláusula 8.1. acima, e deverá ser recomposto, pela Devedora, anualmente, a partir do dia 01 de maio até o dia 30 de junho de cada ano, iniciando a partir de 01 de maio de 2023, no montante necessário à recomposição do Fundo de Despesas a ser informado pela Emissora, com recursos próprios da Devedora ou mediante retenção, pela Emissora, dos recursos advindos do pagamento dos Direitos Creditórios depositados na Conta Vinculada. 15.2. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”): (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing; (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores prestadores de Serviçosserviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opiniãoopinião legal relacionada à Emissão; (iii) despesas da EmissoraSecuritizadora, tais como a Taxa taxa de Administraçãoadministração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3; (iv) despesas com registro do CDCA na B3, dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária e em cartórios de registro de títulos e documentos; e (v) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA. 15.215.3. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”): (i) Taxa taxa de Administração administração da EmissoraSecuritizadora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica; (iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA; (iv) honorários dos prestadores de serviço no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (v) custos inerentes à liquidação do CRA; (vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA; (vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ix) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança. 15.315.4. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária e da Alienação Fiduciária e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositáriadocumentos, conforme o caso; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado; (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora Securitizadora ou dos Prestadores prestadores de Serviçosserviços; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais Prestadores prestadores de Serviçosserviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA. 15.4. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, 15.2 e 15.3 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA; e (iii) nos casos previstos nos itens (iii) e

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DAS DESPESAS. 15.1. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”): (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing; (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores de Serviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opiniãoopinião legal relacionada à Emissão; (iii) despesas da Emissora, tais como a Taxa de Administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3; (iv) despesas com registro do CDCA na B3, dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária e em cartórios de registro de títulos e documentos; e (v) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA. 15.2. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586784 (“Despesas Recorrentes”): (i) Taxa de Administração da Emissora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica; (iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA; (iv) honorários dos prestadores de serviço no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (v) custos inerentes à liquidação do CRA; (vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA; (vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ix) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança. 15.3. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária Fiduciária, do Contrato de Alienação Fiduciária, e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositária, conforme o caso; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado;que (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora ou dos Prestadores de Serviços; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais Prestadores de Serviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA. 15.4. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, 15.2 e 15.3 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA; e (iii) nos casos previstos nos itens (iii) e

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DAS DESPESAS. 15.1. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”): (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing; (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores de Serviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opiniãoopinião legal relacionada à Emissão; (iii) despesas da Emissora, tais como a Taxa de Administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3; (iv) despesas com registro do CDCA na B3, dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária e em cartórios de registro de títulos e documentos; e (v) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA. 15.2. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”): (i) Taxa de Administração da Emissora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica; (iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA; (iv) honorários dos prestadores de serviço no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (v) custos inerentes à liquidação do CRA; (vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA; (vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ix) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança. 15.3. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositária, conforme o caso; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado; (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora ou dos Prestadores de Serviços; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais Prestadores de Serviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA.caso 15.4. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, 15.2 e 15.3 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA; e (iii) nos casos previstos nos itens (iii) e

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

DAS DESPESAS. 15.116.1. As seguintes despesas Despesas de estruturação Estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado de responsabilidade da Devedora por meio da utilização constituição do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”):: (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritosrestritos nos termos da Instrução CVM 476, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, Operação incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road road-show e marketing; (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores prestadores de Serviçosserviços contratados no âmbito dos CRA, a aos advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opiniãoopinião legal relacionada à Emissão; (iii) despesas da EmissoraSecuritizadora, tais como a Taxa de Administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3; (iv) despesas com registro do CDCA na B3, B3 e dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária Fiduciária; e em cartórios Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de registro de títulos e documentos; e24/08/2001. (v) quaisquer outras despesas outros honorários referentes à estruturação e emissão dos CRAdo Patrimônio Separado (em conjunto, “Despesas de Estruturação”). 15.216.2. As seguintes despesas recorrentes Despesas Recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado de responsabilidade da Devedora por meio da utilização constituição ou recomposição do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”):: (i) Taxa de Administração da Emissora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica; (iiiii) expedição de correspondência de interesse dos titulares Titulares de CRA; (iviii) honorários dos prestadores de serviço contratados no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (viv) custos inerentes à liquidação do CRA; (viv) custos inerentes à realização de assembleia Assembleia de titulares Titulares de CRA; (viivi) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viiivii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ixviii) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (xix) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xix) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste no Termo de SecuritizaçãoSecuritização (em conjunto, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança“Despesas Recorrentes”). 15.316.3. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) Custos, despesas e emolumentos com registro do Contrato de Cessão Fiduciária dos documentos que instrumentalizam as Garantias e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositáriaaditamentos; Documento assinado por meio eletrônico, conforme o caso;MP 2200-2 de 24/08/2001. (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado; (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou e demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora Securitizadora ou dos Prestadores prestadores de Serviçosserviços da emissão; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança consultores e advogados e demais Prestadores prestados de Serviçosserviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA. 15.4. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, 15.2 nos itens 16.2 e 15.3 16.3 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA, conforme a regulamentação em vigor e descrito no Anexo VII deste Termo de Securitização; e (iii) nos casos previstos nos itens nas Cláusulas 16.2 e 16.3 acima caso a Devedora não cumpra com a obrigação de pagamento e não haja recursos disponíveis no Patrimônio Separado, mediante adiantamento de recursos em benefício do Patrimônio Separado, quando insuficiente o Patrimônio Separado. 15.5. Quaisquer despesas não dispostas acima serão imputadas à Securitizadora, salvo se: (iiii) etratar de encargos não previstos e que sejam, no entender da Securitizadora, próprios ao Patrimônio Separado e exigíveis para sua boa administração; e (ii) houver ratificação posterior em deliberação da Assembleia de Titulares de CRA.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

DAS DESPESAS. 15.116.1. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora do Devedor compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”): (i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing; (ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores de Serviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opiniãoopinião legal relacionada à Emissão; (iii) despesas cobradas pela CVM para a implementação e manutenção da Emissão, como por exemplo, a taxa de fiscalização; (iv) despesas da Emissora, tais como a Taxa de Administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA da CPR-Financeira perante a B3; (ivv) despesas com registro da CPR-Financeira na B3 e do CDCA na B3, dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Contrato de Cessão Fiduciária na Central Depositária e em cartórios de registro de títulos e documentos; eFiduciária (vvi) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA. 15.216.2. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Patrimônio Separado por meio da utilização do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora do Devedor compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”): (i) Taxa de Administração da Emissora; (ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica; (iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA; (iv) honorários dos prestadores Prestadores de serviço Serviços no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima; (v) custos inerentes à liquidação do CRA; (vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA; (vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação; (ix) despesas com a elaboração elaboração, aprovação e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor; (x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e (xi) os honorários e as despesas incorridos na contratação de serviços para procedimentos extraordinários que sejam atribuídos à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta; (xii) os honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra o (xiii) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA, realização dos Direitos Creditórios do Agronegócios e cobrança dos Créditos do Agronegócio inadimplidos, integrantes do Patrimônio Separado; (xiv) as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas forem resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por parte da Emissora, do Agente Fiduciário ou de seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado de forma expressa em decisão judicial final proferida pelo juízo competente; (xv) os eventuais tributos que, a partir da Data de Emissão dos CRA, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, questionada ou reconhecida, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os Créditos do Agronegócio; (xvi) todo e quaisquer custos inerentes à realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária dos Titulares dos CRA, inclusive, mas não exclusivamente, à necessidade de locação de espaço para sua realização, bem como com a contratação de serviços extraordinários para a sua realização; e (xvii) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização, inclusive os descritos na Cláusula 15.3, item (iv) abaixo, caso a Devedora não arque com tais pagamentos em até 30 (trinta) dias contados do envio da cobrança. 15.3. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios: (i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos e/ou na Central Depositária, conforme o caso; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado; (iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Emissora ou dos Prestadores de Serviços; e (iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais Prestadores de Serviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos Titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA. 15.416.3. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas nas Cláusulas 15.1, 15.2 e 15.3 na Cláusula 16.2 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA. 16.4. Quaisquer despesas não dispostas acima serão imputadas à Emissora, salvo se: (i) tratar de encargos não previstos e que sejam, no entender da Emissora, próprios ao Patrimônio Separado e exigíveis para sua boa administração; e (iiiii) nos casos previstos nos itens (iii) ehouver ratificação posterior em deliberação da Assembleia de Titulares de CRA.

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