DO FUNDO DE RESERVA. O fundo de reserva será constituído pelos recursos oriundos:
DO FUNDO DE RESERVA. 13.1. Fica criado o fundo de reserva do CONDOMÍNIO, cobrável juntamente com as contribuições para as despesas comuns, o qual será constituído das seguintes parcelas:
a) 10% (dez por cento) da contribuição mensal de cada Condômino;
b) juros moratórios e multas previstas nesta Convenção, e que venham a ser cobrados dos Condôminos;
c) 20% (vinte por cento) do saldo verificado no orçamento de cada exercício social;
d) rendimentos decorrentes da aplicação das verbas do próprio fundo de reserva.
13.2. Fica estabelecido que o limite do fundo de reserva será o total do orçamento anual.
13.3. O Síndico poderá utilizar o fundo de reserva para execução de obras ou serviços considerados inadiáveis.
DO FUNDO DE RESERVA. O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação/parcela mensal; e dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
DO FUNDO DE RESERVA. Fica estabelecido pela presente Convenção de Condomínio o FUNDO DE RESERVA DO CONDOMÍNIO, que será constituído das seguintes parcelas:
DO FUNDO DE RESERVA. O fundo de reserva, se previsto na Proposta de Participação, será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação e as provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
DO FUNDO DE RESERVA. O Condomínio deve manter um Fundo De Reserva para o atendimento de despesas extraordinárias de conservação e melhorias, ou de outras de emergências não previstas, referentes às partes de uso coletivo, sendo cobrado juntamente com as demais contribuições, constituído das seguintes parcelas:
DO FUNDO DE RESERVA. 5.1. O montante dos depósitos judiciais não repassados ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no PARÁGRAFO PRIMEIRO, inciso I, da CLÁUSULA QUARTA.
DO FUNDO DE RESERVA. 64. Será instituído um Fundo de Reserva para atender, única e exclusivamente, a despesas extraordinárias de conservação e de melhorias no condomínio e a outras de emergência, não previstas no orçamente anual.
DO FUNDO DE RESERVA. (QUANDO COBRADO)
DO FUNDO DE RESERVA. 78.O FUNDO DE RESERVA será constituído pelos recursos oriundos: (i) das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e (ii) dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo. 79.Os recursos do FUNDO DE RESERVA serão utilizados, para: (i) cobertura de eventual insuficiência de recursos do FUNDO COMUM; (ii) pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de CONSORCIADOS CONTEMPLADOS; (iii) pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do Grupo de Consórcio; (iv) pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo de Consórcio; (v) CONTEMPLAÇÃO, por Xxxxxxx, desde que não comprometida a utilização do FUNDO DE RESERVA para as finalidades previstas nos incisos (i) a (iv) deste Artigo.