Common use of DAS FÉRIAS Clause in Contracts

DAS FÉRIAS. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement

DAS FÉRIAS. Durante As férias coletivas dos professores serão concedidas pelas Instituições de Ensino, pelo período de trinta (30) dias, começando no primeiro dia útil do mês de julho, ressalvam-se os cursos preparatórios, cursos livres, as Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, as Instituições de Ensino que possuam calendários especiais e os casos de força maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias do professor que não tiver completado o estado período aquisitivo, iniciando-se então, novo período aquisitivo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo o professor demitido com até dois anos de calamidade públicaserviço, poderá o empregador descontar pelo valor nominal, em rescisão de contrato, a parcela de férias excedente ao período aquisitivo já pago em função de férias coletivas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O professor fará jus ao recebimento das férias, acrescida de um terço (1/3), este na proporcionalidade do período trabalhado, que ocorrerá, obrigatoriamente, antes de sair em gozo da mesma, dentro do prazo legal. PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições de Ensino que possuírem calendários especiais, bem como os cursos livres, deverá comunicar ao SINPRO/PA, até o dia dez (10) de junho, o empregador informará período de férias de seus professores. PARÁGRAFO QUINTO - As instituições que mantêm cursos de Idiomas e cursos preparatórios para concursos públicos e processos seletivos deverão apresentar ao empregado sobre SINPRO/PA, até 10 de junho de cada ano, calendários especiais para concessão das férias dos professores que ministram aulas nestes cursos. PARÁGRAFO SEXTO – As Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, sem prejuízo do gozo integral e recebimento das férias, observadas as disposições legais em vigor, poderão prever a antecipação sua distribuição de suas férias com antecedência deforma distinta, em dois períodos, garantindo, no mínimo, quarenta e oito horasgozo nos primeiros 20 dias do mês julho, por escrito ou por meio eletrônicomediante comunicação aos Sindicatos signatários deste Instrumento, com a indicação antecedência de 30 dias do início de cada período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias. PARÁGRAFO SÉTIMO – De forma excepcional, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores em face dos efeitos da pandemia de COVID-19, fica facultado, aos estabelecimentos de Ensino, a aplicação de legislação específica que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para discipline as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.Licença Remunerada

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DAS FÉRIAS. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em leineste Capítulo e no Capítulo IV. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

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Samples: Collective Labor Agreement

DAS FÉRIAS. Durante As férias coletivas dos professores serão concedidas pelas Instituições de Ensino, pelo período de trinta (30) dias, começando no dia 30/06/2022, ressalvando-se os cursos preparatórios, cursos livres, as Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, as Instituições de Ensino que possuam calendários especiais e os casos de força maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias do professor que não tiver completado o estado período aquisitivo, iniciando-se então, novo período aquisitivo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo o professor demitido com até dois anos de calamidade públicaserviço, poderá o empregador descontar pelo valor nominal, em rescisão de contrato, a parcela de férias excedente ao período aquisitivo já pago em função de férias coletivas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O professor fará jus ao recebimento das férias, acrescida de um terço (1/3), este na proporcionalidade do período trabalhado, que ocorrerá, obrigatoriamente, antes de sair em gozo da mesma, dentro do prazo legal. PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições de Xxxxxx que possuírem calendários especiais, bem como os cursos livres, deverão comunicar ao SINPRO/PA, até o dia dez (10) de junho, o empregador informará período de férias de seus professores. PARÁGRAFO QUINTO - As instituições que mantêm cursos de Idiomas e cursos preparatórios para concursos públicos e processos seletivos deverão apresentar ao empregado sobre SINPRO/PA, até 10 de junho de cada ano, calendários especiais para concessão das férias dos professores que ministram aulas nestes cursos. PARÁGRAFO SEXTO – As Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, sem prejuízo do gozo integral e recebimento das férias, observadas as disposições legais em vigor, poderão prever a antecipação sua distribuição de suas férias com antecedência deforma distinta, em dois períodos, garantindo, no mínimo, quarenta e oito horasgozo nos primeiros 20 dias do mês julho, por escrito ou por meio eletrônicomediante comunicação aos Sindicatos signatários deste Instrumento, com a indicação antecedência de 30 dias do início de cada período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.PARÁGRAFO SÉTIMO

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho