DAS FÉRIAS. Mediante comum acordo entre empresa e empregado as férias poderão ser concedidas e gozadas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos cada um.
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DAS FÉRIAS. Mediante comum acordo entre empresa e empregado as férias poderão ser concedidas e gozadas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos cada um. Parágrafo Único – Início das férias: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e também não poderá se iniciar em dias já compensados.
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