Common use of Decisão Clause in Contracts

Decisão. Na defluência do exposto, acordam os juízes, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2012 Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx [1] Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (inter alia, e sem preocupação de exaustão), o contrato de Factoring vem sendo definido, como: “O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.” - Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 1997, in xxx.xxx.xx (Xxxxx Xxxxx) “O contrato de "factoring" caracteriza-se, pois, pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ao factor) para um factor (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). Embora de natureza essencialmente comercial, assume a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, aplicável o regime jurídico contemplado nos arts. 577º e ss do C.Civil, de resto, neste domínio subsidiariamente aplicável "ex-vi" do art. 3.º do CCOM 888 – conf., neste sentido, o Ac do STJ de 1-6-00, in CJSTJ, ano VIII, Tomo II, pág 87. O "factoring" assume – segundo Xxxxxx xx Xxxxx, in "Direito Bancário", Almedina – Xxxxxxx, 0000, pág 430, três funções essenciais: - uma função de financiamento : o «factor» antecipa à empresa cedente os (ou grande parte) dos valores dos créditos, assim a financiando (art. 8º, nº 2 do DL 171/95); - uma função administrativa : o «factor» administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes (cedentes) a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária; o «factor» pode fazer estudos do risco de crédito e dar apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos serviços transaccionados; - uma função de seguro de crédito : o «factor» assume o risco dos créditos cedidos, o risco da insolvência do devedor («crédito pro soluto»).” - Ac. STJ de 05-06-2003, in xxx.xxx.xx. (relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx), Cfr. ainda os Acórdãos deste Tribunal de Ac. STJ de 24/1/2002, in xxx.xxx.xx ; de 27 de Maio de 2004, (relatado pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx); de 13 de janeiro de 2005, relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx), onde se elenca em nota a doutrina nacional que deu tratamento deste tipo de contrato; de 04-05-2010 (relatado pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxx), em se escreveu: “O contrato de factoring ou de cessão financeira é um negócio jurídico que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futuros, e que consiste numa transferência de créditos, de natureza continuada, do seu titular – cedente ou aderente ao factor – para outrem – o cessionário ou factor –, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros - devedores cedidos - passando o factor, a partir da data da transferência dos créditos e da respectiva notificação ao devedor, a ser o credor e a poder exigir o pagamento do devedor que, anteriormente, era do cedente ou aderente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 577º e 583º, ambos do CC.”. E ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2011, relatado pelo Conselheiro Xxxxx Xxxxx, em que a propósito da definição deste contrato se escreveu: “O factoring ou cessão financeira vem sendo definida como “o contrato uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes de contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou também garanta o cumprimento ou solvência dos credores cedidos” (vd. L. M. XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, “O contrato de Cessão Financeira (Factoring) no Comércio Internacional”, Homenagem ao Prof. Doutor Xxxxxxx xx Xxxxx, 405). A lei não oferece um conceito do contrato, mas define a actividade de factoring como consistindo na “aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda ou da prestação de serviços, nos mercados interno ou externo, compreendendo-se ainda na actividade de factoring a prestação de outros serviços (art. 2º do DL. n.º 171/95, de 18/7). O contrato engloba, assim, elementos como uma promessa de venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços. Como contrato misto, dominam elementos da compra e venda e da prestação de serviços (MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 578).” Na doutrina, para além da extensa lista de autores recenseados nos acórdãos supra mencionados de 05- 06-2003 e 13-01-2005, veja-se para esta temática: - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx, in “Sobre O Contrato de Cessão Financeira ou de «Factoring»”, in Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Coimbra 2003, 533/535; - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, “O Contrato De Factoring Sua Caracterização E Relações Xxxxxx-Xxxxxxxx”, 0000, 30/31; Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, “O contrato De Cessão Financeira (Factoring) No Comércio Internacional”, in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Coimbra Editora, 2003, 403, (que se encontram, aliás, igualmente recenseados nos arestos supra citados). [2] Quanto á natureza essencialmente financeira do contrato de factoring escreveu-se no Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 25.05.1999 (Torres Paulo), in www.stj..pt, que: “A função do factoring é essencialmente financeira.

Appears in 1 contract

Samples: www.direitoemdia.pt

Decisão. Na defluência Isto posto, deponho conhecimento da impugnação apresentada por L.M BIOCTENCOLOGIA EIRELI; e SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para no mérito, decidir acerca do exposto, acordam os juízes, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2012 Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx [1] Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (inter alia, e sem preocupação de exaustão), o contrato de Factoring vem sendo definido, como: “O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.” - Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 1997, in xxx.xxx.xx (Xxxxx Xxxxx) “O contrato de "factoring" caracteriza-se, pois, pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ao factor) para um factor (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). Embora de natureza essencialmente comercial, assume a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, aplicável o regime jurídico contemplado nos arts. 577º e ss do C.Civil, de resto, neste domínio subsidiariamente aplicável "ex-vi" do art. 3.º do CCOM 888 – conf., neste sentido, o Ac do STJ de 1-6-00, in CJSTJ, ano VIII, Tomo II, pág 87. O "factoring" assume – segundo Xxxxxx xx Xxxxx, in "Direito Bancário", Almedina – Xxxxxxx, 0000, pág 430, três funções essenciais: - uma função de financiamento : o «factor» antecipa à empresa cedente os (ou grande parte) dos valores dos créditos, assim a financiando (art. 8º, nº 2 do DL 171/95); - uma função administrativa : o «factor» administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes (cedentes) a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária; o «factor» pode fazer estudos do risco de crédito e dar apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos serviços transaccionados; - uma função de seguro de crédito : o «factor» assume o risco dos créditos cedidos, o risco da insolvência do devedor («crédito pro soluto»).” - Ac. STJ de 05-06-2003, in xxx.xxx.xx. (relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx), Cfr. ainda os Acórdãos deste Tribunal de Ac. STJ de 24/1/2002, in xxx.xxx.xx ; de 27 de Maio de 2004, (relatado pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx); de 13 de janeiro de 2005, relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx), onde se elenca em nota a doutrina nacional que deu tratamento deste tipo de contrato; de 04-05-2010 (relatado pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxx), em se escreveu: “O contrato de factoring ou de cessão financeira é um negócio jurídico que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futuros, e que consiste numa transferência de créditos, de natureza continuada, do seu titular – cedente ou aderente ao factor – para outrem – o cessionário ou factor –, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros - devedores cedidos - passando o factor, a partir da data da transferência dos créditos e da respectiva notificação ao devedor, a ser o credor e a poder exigir o pagamento do devedor que, anteriormente, era do cedente ou aderenteprovimento, nos termos da legislação pertinente e com vistas ao Princípio da Autotutela Administrativa, fulcrado na Súmula nº 473 do STF. Diante das disposições combinadas dos artigos 577º e 583ºconsiderações exaradas pelo Centro Estadual de Atenção Especializada – Secretaria Municipal de Saúde, ambos do CCeste Pregoeiro Municipal, utilizando- se de suas atribuições legais, decide pela procedência parcial das solicitações. Publique-se. LM BIOTECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 66.315.334/0001-62, com sede na Denise Cristina Rocha, 690 / sala 306. E ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2011, relatado pelo Conselheiro Xxxxx XxxxxBairro Cerejeira, em Ribeirão das Neves/MG, CEP: 33.902-012 vem por meio desta, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital convocatório para o Pregão Eletrônico Nº 0156/2020, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Próprio à espécie e tempestivo a teor da legislação vigente, seguem razões da Impugnação. O impugnante vem respeitosamente à presença do ilustre Pregoeiro, alertar que o Edital deixou de apresentar exigência e descrição de documentação para qualificação técnica, que é de suma importância para a propósito da definição deste contrato se escreveu: “O factoring ou cessão financeira vem sendo definida como “o contrato uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais contratação do objeto, além de curto prazo decorrentes obrigatória conforme legislação pertinente, além de contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (clientes apresentar exigência não relacionada ao objeto do cedente)edital, para que este último os administre e cobre na data do vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou também garanta o cumprimento ou solvência dos credores cedidos” (vd. L. M. XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, “O contrato de Cessão Financeira (Factoring) no Comércio Internacional”, Homenagem ao Prof. Doutor Xxxxxxx xx Xxxxx, 405)caracterizando possível direcionamento. A lei não oferece um conceito do contratoausência de exigência de qualificação técnica contraria a legislação federal, mas define a actividade de factoring como consistindo na “aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda ou da prestação de serviços, nos mercados interno ou externo, compreendendo-se ainda na actividade de factoring a prestação de outros serviços (em especial o art. 2º do DL. n.º 171/9530, inciso II da Lei 8.666/93, e pode causar prejuízos aos equipamentos de 18/7). O contrato englobasaúde deste órgão, assim, elementos como uma promessa de venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços. Como contrato misto, dominam elementos da compra e venda e da prestação de serviços (MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 578).” Na doutrina, para além da extensa lista de autores recenseados nos acórdãos supra mencionados de 05- 06-2003 e 13-01-2005, veja-se para esta temática: - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx, in “Sobre O Contrato de Cessão Financeira ou de «Factoring»”, in Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Coimbra 2003, 533/535; - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, “O Contrato De Factoring Sua Caracterização E Relações Xxxxxx-Xxxxxxxx”, 0000, 30/31; Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, “O contrato De Cessão Financeira (Factoring) No Comércio Internacional”, in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Coimbra Editora, 2003, 403, (que se encontram, aliás, igualmente recenseados nos arestos supra citados). [2] Quanto á natureza essencialmente financeira ao fiel cumprimento do contrato de factoring escreveu-se no Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 25.05.1999 (Torres Paulo)manutenção objeto desta licitação, in www.stj..ptmotivo pelo qual fazemos este alerta, que: “A função e requeremos a alteração do factoring é essencialmente financeira.Edital, vejamos:

Appears in 1 contract

Samples: www.valadares.mg.gov.br

Decisão. Na defluência Considerando o recurso administrativo apresentado tempestivamente, pela empresa AR10 CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 36.651.047/0001 – 62, onde recorre da habilitação da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04, por descumprimento dos itens 6.16.1, 6.16.4 do expostoEdital; Considerando as contrarrazões da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, acordam os juízesCNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04 quem em síntese alega “ao contrário do afirmado nas razões recursais, na 1.ª secção encontra-se sim nos autos da documentação de habilitação desta Licitante ora Recorrida, anexados ao processo licitatório em epígrafe, a Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS exigida, não havendo razão tal alegação de sua ausência, porque toda a documentação de demonstração contábil da empresa Licitante ora Recorrida é sim referente ao ano de 2021, porém, ao contrário do Supremo Tribunal que alega a empresa Recorrente, mesmo sendo de Justiçatal ano, em: - Negar ainda é admissível ante ao fato de não ter sido encerrado o prazo para apresentação das demonstrações contábeis do exercício de 2022 junto ao fisco”; Considerando a revista; - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2012 Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx [1] Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (inter aliadocumentação constante nos autos da TOMADA DE PREÇO nº 2/2022.055 – SEDEC/PMA, e sem preocupação de exaustão), o contrato de Factoring vem sendo definido, como: “O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade primando pela observância aos princípios norteadores do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.” - Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 1997, in xxx.xxx.xx (Xxxxx Xxxxx) “O contrato de "factoring" caracteriza-se, pois, pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ao factor) para um factor (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). Embora de natureza essencialmente comercial, assume a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, aplicável o regime jurídico contemplado nos arts. 577º e ss do C.Civil, de resto, neste domínio subsidiariamente aplicável "ex-vi" do art. 3.º do CCOM 888 – conf., neste sentido, o Ac do STJ de 1-6-00, in CJSTJ, ano VIII, Tomo II, pág 87. O "factoring" assume – segundo Xxxxxx xx Xxxxx, in "Direito Bancário", Almedina – Xxxxxxx, 0000, pág 430, três funções essenciais: - uma função de financiamento : o «factor» antecipa à empresa cedente os (ou grande parte) dos valores dos créditos, assim a financiando (art. 8º, nº 2 do DL 171/95); - uma função administrativa : o «factor» administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes (cedentes) a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária; o «factor» pode fazer estudos do risco de crédito e dar apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos serviços transaccionados; - uma função de seguro de crédito : o «factor» assume o risco dos créditos cedidos, o risco da insolvência do devedor («crédito pro soluto»).” - Ac. STJ de 05-06-2003, in xxx.xxx.xx. (relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx), Cfr. ainda os Acórdãos deste Tribunal de Ac. STJ de 24/1/2002, in xxx.xxx.xx ; de 27 de Maio de 2004, (relatado pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx); de 13 de janeiro de 2005, relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx), onde se elenca em nota a doutrina nacional que deu tratamento deste tipo de contrato; de 04-05-2010 (relatado pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxx)processo licitatório, em se escreveu: “O contrato especial os da Legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, alinhados à presunção de factoring ou boa-fé dos atos praticados. A Comissão Permanente de cessão financeira é um negócio jurídico Licitação CONHECE do recurso, visto que se baseia na cessão de créditosapresentado tempestivamente, eventualmentepara no mérito, futuros, e que consiste numa transferência de créditos, de natureza continuada, do seu titular – cedente ou aderente ao factor – para outrem – o cessionário ou factor –, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros - devedores cedidos - passando o factor, a partir da data da transferência dos créditos e da respectiva notificação ao devedor, a ser o credor e a poder exigir o pagamento do devedor que, anteriormente, era do cedente ou aderenteNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos das disposições combinadas dos artigos 577º da fundamentação, mantendo a habilitação da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04. Considerando a decisão da CPL, ficam notificados do resultado do Recurso e 583ºReabertura da sessão para prosseguimento normal da licitação: Data da Reabertura: 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Hora da Reabertura: 12:00h (hora local). Local da Reabertura: Sala de licitação da Comissão Permanente de Licitação, ambos do CC.”XX 000, XX 00. Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 1515, Centro, Ananindeua/PA Ananindeua/PA, 24 de FEVEREIRO de 2023 XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE DA CPL/PMA ESTAGIÁRIO(A) CPF nº. 000.000.000-00 AVISO DE SUSPENSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2022-036 SESAN/PMA ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE INFRAESTRUTURA – SESAN/PMA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÕES PREDIAIS EM FEIRAS E ainda MERCADOS MUNICIPAIS, NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA. Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U. nº 29, seção 3, pág. 272, em 09/02/2023. Xxxxxxxxxx/XX, 00 XX XXXXXXXXX XX 0000 Xxxxxx Xxxxxxx Fernandes Presidente da CPL/PMA AVISO DE SUSPENSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9/2022-060 SESAU/PMA. ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU/PMA. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE – MOBILIÁRIO GERAL, MOBILIÁRIO HOSPITALAR, EQUIPAMENTO HOSPITALAR E TÉCNICO HOSPITALAR COM DESTINAÇÃO A REDE DE SAÚDE DE ANANINDEUA/PA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA/PA. Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U. nº 34, pág. 281, em 16/02/2023, até ulterior deliberação. Ananindeua/PA, 24 de FEVEREIRO de 2023 Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPL/PMA no CNPJ nº. 28.989.567/0001-51, Órgão da Administração Direta com sede na Tv We 16, nº 212, Cidade Nova II, Coqueiro, CEP: 67.130-440 – Ananindeua/PA. A Secretária Municipal de Gestão Fazendária, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos quanto o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2011presente Xxxxxx lerem ou dele por qualquer outro meio tomarem conhecimento, relatado pelo Conselheiro que foi emitido o TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO para o sujeito passivo abaixo identificado: XXXXXXX XXXXXX PORTELA RICARTE (mat. 239666) XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX (mat. 317861) • Xxxxx Xxxxx ou inexistindo, apresentar o Livro Diário e Xxxxx Xxxxx, em que Balanço Patrimonial e DRE, dos anos de 2018 a propósito 2021; • Registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da definição Resolução CGSN nº 140/2018; • Contratos de Prestação de Serviços dos anos de 2018 a 2021. O prazo para entrega dos documentos citados é de 10 (dez) dias após o prazo de notificação. Considerar-se-ão notificados os sujeitos passivos, 15 (quinze) dias após a data de publicação deste contrato se escreveu: “O factoring ou cessão financeira vem sendo definida como “o contrato uma das partes Edital, conforme previsto no inciso III do artigo 173 da Lei 2.181 de 28/12/2005 (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais Código Tributário de curto prazo decorrentes de contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou também garanta o cumprimento ou solvência dos credores cedidos” (vd. L. M. XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, “O contrato de Cessão Financeira (Factoring) no Comércio Internacional”, Homenagem ao Prof. Doutor Xxxxxxx xx Xxxxx, 405Ananindeua). A lei não oferece um conceito do contratoAv. Xxxxxxx Xxxxxxx, mas define 1590. Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx – Pará. CEP: 67030-445 Ananindeua/Fundo Municipal de Saúde e a actividade Sra. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, cujo objeto é a locação de factoring como consistindo na “aquisição de créditos 01 (um) imóvel para sediar a curto prazoUBS GUAJARÁ II. DÊ-SE CIÊNCIA, derivados da venda ou da prestação de serviçosREGISTRE-SE, nos mercados interno ou externo, compreendendoPUBLIQUE-se ainda na actividade de factoring a prestação de outros serviços (art. 2º do DL. n.º 171/95, de 18/7)SE E CUMPRA-SE. O contrato englobaSecretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, assim, elementos como uma promessa no uso de venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços. Como contrato misto, dominam elementos da compra e venda e da prestação de serviços (MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 578).” Na doutrina, para além da extensa lista de autores recenseados nos acórdãos supra mencionados de 05- 06-2003 e 13-01-2005, veja-se para esta temática: - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx, in “Sobre O Contrato de Cessão Financeira ou de «Factoring»”, in Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Coimbra 2003, 533/535; - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, “O Contrato De Factoring Sua Caracterização E Relações Xxxxxx-Xxxxxxxx”, 0000, 30/31; Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, “O contrato De Cessão Financeira (Factoring) No Comércio Internacional”, in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Coimbra Editora, 2003, 403, (que se encontram, aliás, igualmente recenseados nos arestos supra citados). [2] Quanto á natureza essencialmente financeira do contrato de factoring escreveu-se no Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 25.05.1999 (Torres Paulo), in www.stj..pt, que: “A função do factoring é essencialmente financeira.suas atribuições legais,

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Financiamento

Decisão. Na defluência Diante do exposto, acordam os juízespor votação unânime, na 1.ª secção do Supremo Tribunal o Conselho da Magistratura decidiu acolher parcialmente a Portaria inaugural n. 43/2008 para aplicar à serventuária a pena disciplinar de REPREENSÃO, prevista no art. 33, I, da Lei n. 8.935/1994, e determinar o pagamento da importância de R$ 58,11, ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2012 Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx [1] Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (inter alia, e sem preocupação de exaustão), o contrato de Factoring vem sendo definido, como: “O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.” - Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 1997, in xxx.xxx.xx (Xxxxx Xxxxx) “O contrato de "factoring" caracteriza-se, pois, pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ao factor) para um factor (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). Embora de natureza essencialmente comercial, assume a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, aplicável o regime jurídico contemplado nos arts. 577º e ss do C.Civil, de resto, neste domínio subsidiariamente aplicável "ex-vi" termos do art. 3.º 8º da Resolução n. 04/04 - CM106. Assim, entende-se que seria muito mais interessante para o serviço extrajudicial que, ao invés de imputar uma pena de repreensão, fosse proposto à delegatária a possibilidade de firmar um termo em que ela se comprometesse em aprimorar a sua qualificação técnica e de seus prepostos. Deve-se observar que a comarca de Santa Cecília é um tanto isolada, localizada no interior do CCOM 888 – conf.estado e carente de instituições de ensino hábeis a qualificar a titular e sua equipe. 106 BRASIL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Conselho da Magistratura. Processo Administrativo Disciplinar nº 2010.900063-8. Ré: Xxxxx Xxxxxxxxxx. Relator: Des. Xxxxx Xxxxx. Florianópolis, neste sentidoSC, 18 de outubro de 2010, pgs. 6-11. Entretanto, a Associação do Notários e Registradores de Santa Catarina poderia fornecer o apoio necessário para superar tal obstáculo, seja cedendo temporariamente funcionários de outras serventias extrajudiciais para treinamento da equipe, ou mesmo exigindo-se a participação da delegatária nos encontros promovidos pela instituição para viabilizar a troca de experiências e aprimoramento técnico. Inclusive, consta do referido processo que a titular requerida, no decorrer da apuração disciplinar, consultou a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG/SC), que sugeriu uma alternativa legal para solucionar o problema, qual seja, que a parte interessada declare o valor do negócio e efetue o respectivo recolhimento dos tributos incidentes107. Em relação aos demais processos administrativos disciplinares, entende-se que se analisados isoladamente, poderiam também serem substituído por acordos. Contudo, a celebração de acordos substitutivos dentro da sequência cronológica é medida complicada, haja vista que as infrações imputadas nos demais processos demandariam também um aprimoramento técnico, que justamente seria o objeto do primeiro acordo. Assim, pode-se afirmar que, caso fosse proposto um termo de compromisso entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Santa Cecília, tendo como objeto o aprimoramento técnico da titular e seus prepostos, haveria uma melhora considerável na prestação do serviço e, provavelmente, não seriam necessárias as instaurações dos demais processos administrativos disciplinares, ou, caso a medida não surtisse efeito, o Ac resultado seria o mesmo, qual seja, a instauração e condenação da titular. Note-se que, mesmo no pior cenário, haveria uma ação afirmativa da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de buscar efetivamente a melhora do STJ serviço, enquanto que afastada a possibilidade de 1acordo, restringimos a atuação da Administração ao dever de apuração da irregularidade sem o compromisso de se buscar uma solução definitiva para o problema. Nesse caso parece evidente que a propositura de um termo de compromisso seria a melhor solução para o caso em análise, uma vez que a pena aplicada não seria a perda da delegação e que o acordo seria a medida mais eficaz na busca pela melhora efetiva do serviço. Contudo, deve-6se observar que a pena sugerida na portaria foi a perda da delegação, uma vez que a autoridade competente entendeu que os fatos descritos na reclamação eram de extrema gravidade. Apenas após a instrução do processo que restou clara a ausência de dolo da 107 BRASIL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Conselho da Magistratura. Processo Administrativo Disciplinar nº 2010.900063-008. Ré: Xxxxx Xxxxxxxxxx. Relator: Des. Xxxxx Xxxxx. Florianópolis, in CJSTJSC, ano VIII18 de outubro de 2010. delegatária e que a cobrança excessiva seria para corrigir o baixo valor declarado dos imóveis objeto de registro. Dessa forma, Tomo II, pág 87importante salientar que a propositura do acordo poderia ser feita no decorrer do processo administrativo disciplinar. O "factoring" assume – segundo Xxxxxx xx Xxxxx, in "Direito Bancário", Almedina – Xxxxxxx, 0000, pág 430, três funções essenciais: - uma função de financiamento : Deve-se observar também que o «factor» antecipa à empresa cedente os (ou grande parte) dos valores dos créditos, assim a financiando (Regimento interno da Corregedoria-Geral da Justiça enumera no inciso I do art. 8º, nº 2 5º que é atribuição do DL 171/95); - uma função administrativa : o «factor» administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes (cedentes) Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial “exercer a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária; o «factor» pode fazer estudos do risco de crédito e dar apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos serviços transaccionados; - uma função de seguro de crédito : o «factor» assume o risco dos créditos cedidosorientação, o risco da insolvência controle e a fiscalização das serventias extrajudiciais delegadas e das unidades judiciárias que atuam no âmbito extrajudicial, bem como disciplinar e promover correições”. Ou seja, seguindo-se a ordem do devedor («crédito pro soluto»).” - Acreferido dispositivo normativo, a orientação deve preceder o controle e a fiscalização. STJ de 05-06-2003Assim, in xxx.xxx.xx. (relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx), Cfr. ainda os Acórdãos deste Tribunal de Ac. STJ de 24/1/2002, in xxx.xxx.xx ; de 27 de Maio de 2004, (relatado pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx); de 13 de janeiro de 2005, relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx), onde se elenca em nota a doutrina nacional parece lógico que deu tratamento deste tipo de contrato; de 04-05-2010 (relatado pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxx), em se escreveu: “O contrato de factoring ou de cessão financeira é um negócio jurídico sempre que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futurospossível, e que consiste numa transferência presentes os requisitos, seja proposto o acordo de créditos, de natureza continuada, do seu titular – cedente ou aderente ao factor – para outrem – o cessionário ou factor –, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros - devedores cedidos - passando o factor, a partir da data da transferência dos créditos e da respectiva notificação ao devedor, a ser o credor e a poder exigir o pagamento do devedor que, anteriormente, era do cedente ou aderente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 577º e 583º, ambos do CCcompromisso em substituição à apuração disciplinar.”. E ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2011, relatado pelo Conselheiro Xxxxx Xxxxx, em que a propósito da definição deste contrato se escreveu: “O factoring ou cessão financeira vem sendo definida como “o contrato uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes de contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou também garanta o cumprimento ou solvência dos credores cedidos” (vd. L. M. XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, “O contrato de Cessão Financeira (Factoring) no Comércio Internacional”, Homenagem ao Prof. Doutor Xxxxxxx xx Xxxxx, 405). A lei não oferece um conceito do contrato, mas define a actividade de factoring como consistindo na “aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda ou da prestação de serviços, nos mercados interno ou externo, compreendendo-se ainda na actividade de factoring a prestação de outros serviços (art. 2º do DL. n.º 171/95, de 18/7). O contrato engloba, assim, elementos como uma promessa de venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços. Como contrato misto, dominam elementos da compra e venda e da prestação de serviços (MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 578).” Na doutrina, para além da extensa lista de autores recenseados nos acórdãos supra mencionados de 05- 06-2003 e 13-01-2005, veja-se para esta temática: - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx, in “Sobre O Contrato de Cessão Financeira ou de «Factoring»”, in Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Coimbra 2003, 533/535; - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, “O Contrato De Factoring Sua Caracterização E Relações Xxxxxx-Xxxxxxxx”, 0000, 30/31; Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, “O contrato De Cessão Financeira (Factoring) No Comércio Internacional”, in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Coimbra Editora, 2003, 403, (que se encontram, aliás, igualmente recenseados nos arestos supra citados). [2] Quanto á natureza essencialmente financeira do contrato de factoring escreveu-se no Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 25.05.1999 (Torres Paulo), in www.stj..pt, que: “A função do factoring é essencialmente financeira.

Appears in 1 contract

Samples: repositorio.ufsc.br