Common use of DESCONTO SALARIAL Clause in Contracts

DESCONTO SALARIAL. As empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, “caput”, e parágrafos da CLT.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DESCONTO SALARIAL. As empresas Empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados empregados, salvo aqueles previstos em leina Lei, no contrato individual Contrato Individual de trabalhoTrabalho, em acordo Acordo ou convenção coletiva Convenção Coletiva de trabalho, Trabalho,em sentença normativa de dissídio coletivo Sentença Normativade Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo art. 462, “caput” e parágrafos, e parágrafos da CLT.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DESCONTO SALARIAL. As empresas Empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados empregados, salvo aqueles previstos em leina Lei, no contrato individual Contrato Individual de trabalhoTrabalho, em acordo Acordo ou convenção coletiva Convenção Coletiva de trabalhoTrabalho, em sentença normativa Sentença Normativa de dissídio coletivo Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo art. 462, caput” e parágrafos, e parágrafos da CLT.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DESCONTO SALARIAL. As empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados empregados, salvo aqueles previstos em leina Lei, no contrato individual Contrato Individual de trabalhoTrabalho, em acordo Acordo ou convenção coletiva Convenção Coletiva de trabalhoTrabalho, em sentença normativa Sentença Normativa de dissídio coletivo Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo art. 462, “caput” e parágrafos, e parágrafos da CLT.

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