Descrição e valor das entradas: dinheiro, bens em espécie ou entradas de indústria Cláusulas Exemplificativas

Descrição e valor das entradas: dinheiro, bens em espécie ou entradas de indústria. Em relação a estes elementos: → Para as sociedades por quotas ver o artigo 199º → Para as sociedades anónimas ver o artigo 272º o qual acrescenta aos elementos acima descritos a imposição da estrutura orgânica adotada para a administração e fiscalização da sociedade (alínea g). A estrutura da administração e da fiscalização é depois abordada no artigo 282º. Como cláusulas supletivas podemos ter: • Duração (artigo 15º), embora uma cláusula com este tipo de conteúdo seja rara; • Cláusulas sobre participação noutras sociedades (artigo 11º/4 e 5). Estas são muito frequentes, pois são o que origina grupos de sociedades. É também frequente para fugir ao regime supletivos sobre esta matéria patente no nº4 que não tem um regime muito vantajoso: proibição de comprar participações sociais em sociedades comerciais com um objeto diferente; • Cláusulas quanto ao período de exercício (artigo 65º-­‐A); • Direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato (artigo 19º/2); • Autorização para aumento de capital a deliberar pelo órgão de administração (artigo 456º) no caso das sociedades anónimas; • Obrigação de prestações suplementares; • Direito à informação (artigo 214º/2); • Regime de distribuição de lucros, quer quanto às sociedades anónimas, quer quanto às sociedades por quotas • Convenções sobre a transmissão de participações sociais (artigo 226º e 328º/2) • Vantagens, indemnizações e retribuições associadas à constituição da sociedade (artigo 16º) que podem ser atribuídas a determinadas pessoas associadasà constituição da sociedade, por exemplo, promotores. O artigo 9º/3 diz que as normas injuntivas da lei têm que ser cumpridas, mas as dispositivas podem ser afastadas pelos estatutos. Se estes o permitirem, podem também ser afastadas por deliberação dos sócios. Este é um artigo bastante relevante pois pdoe fazer constar dos estatutos a cláusula que permita que os sócios, por mera deliberação simples, derroguem os estatutos da lei. Se os estatutos forem contrários aos elementos obrigatórios do contrato, a consequência é a nulidade. Pode, contudo, haver redução.

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