Direito à informação. As Empresas continuarão a assegurar às Associações de Funcionários das Empresas, quando solicitadas por escrito à Administração, informações relevantes, para a situação dos seus empregados, relativas ao desempenho econômico-financeiro das Empresas, bem como projetos encaminhados à Diretoria e decisões destas e estudos que a fundamentarem, relativos à alteração de emprego, salário, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde, trabalho e mudanças tecnológicas.
Direito à informação. As EMPRESAS fornecerão ao trabalhador requisitante certidão relativa a informações contidas no seu dossiê, mediante pedido do interessado. As EMPRESAS se obrigam à retificação de eventuais registros feitos indevidamente.
Direito à informação. Além da informação constante do presente clausulado, a AdNorte dispõe de uma página atualizada na internet na qual é disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
Direito à informação. Além da informação constante do presente clausulado, a AdRA dispõe de uma página atualizada na internet na qual é disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
Direito à informação. 1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
Direito à informação. As empresas têm o dever de prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste CC.
Direito à informação. O direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido. É o ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício da atividade econômica lícita. O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (bem como o art. 6º) elenca uma série de princípios a serem observados na relação de consumo, tais como o Princípio da Transparência (Lei 8.078/90, art. 4º, “caput”), o Princípio da Harmonia das Relações de Consumo (Lei 8.078/90, art. 4º, “caput”), o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 4º, inciso I - por ser ele a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca e em posição de inferioridade na relação de consumo), Princípio da Boa-fé Objetiva (Lei 8.078/90, art. 4º, inciso I - porque o Código vê o contrato não como síntese de interesses contrapostos, mas como instrumento de cooperação entre as partes, que se devem comportar com lealdade), e o Princípio do Equilíbrio Contratual Absoluto (Lei 8.078/90, art. 4º, inciso I, fine). A eficácia do dever de informar no âmbito contratual decorre de normas específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor baseadas na necessidade de um agir conforme a boa-fé objetiva. A lei prevê sanções em caso de descumprimento dessa obrigação pelo fornecedor. Pelo princípio da transparência, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço. Tal princípio fundamenta o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (Lei 8.078/90, art. 6º, I e art. 31). O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, os direitos do consumidor à liberdade de escolha (inciso I), à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (inciso I) e à proteção contra cláusulas abusivas (inciso IV):
Direito à informação. Fica assegurado à entidade sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos trabalhadores, desde que o sindicato profissional solicite por escrito.
Direito à informação. Nos termos da Constituição da República e da lei, a co- missão de trabalhadores tem direito a que lhe sejam forne- cidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.
Direito à informação. 1 — Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito a receber infor- mação adequada e atualizada sobre:
a) Riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção, e a forma como se aplicam ao posto de trabalho ou função, e serviço;