DIREITO À INFORMAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DIREITO À INFORMAÇÃO. As Empresas continuarão a assegurar às Associações de Funcionários das Empresas, quando solicitadas por escrito à Administração, informações relevantes, para a situação dos seus empregados, relativas ao desempenho econômico-financeiro das Empresas, bem como projetos encaminhados à Diretoria e decisões destas e estudos que a fundamentarem, relativos à alteração de emprego, salário, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde, trabalho e mudanças tecnológicas.
DIREITO À INFORMAÇÃO. As EMPRESAS fornecerão ao trabalhador requisitante certidão relativa a informações contidas no seu dossiê, mediante pedido do interessado. As EMPRESAS se obrigam à retificação de eventuais registros feitos indevidamente.
DIREITO À INFORMAÇÃO. As empresas têm o dever de prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores, todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na
DIREITO À INFORMAÇÃO. Além da informação constante do presente clausulado, a AdNorte dispõe de uma página atualizada na internet na qual é disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
DIREITO À INFORMAÇÃO. O Passageiro tem o direito de ser informado pelo Transportador, Operador Turístico ou Agente de Viagens sobre: Ao fazer reservas com agências, operadoras e o Transportador: • Os voos disponíveis, especificando claramente se são voos diretos e sem escalas, voos de conexão, indicando o local e o horário previstos para eles, de acordo com o itinerário programado, ou se se trata de um voo de código compartilhado entre companhias aéreas. • Os tipos de tarifas disponíveis no Transportador em que o serviço for solicitado. No caso de efetuar a reserva por intermédio de um Agente de Viagens ou operador turístico, os tipos de tarifas dos diferentes transportadores para o voo solicitado e a respetiva validade, tudo com indicação clara das restrições aplicáveis e das condições de reembolso. • O valor do Bilhete, discriminando o valor líquido, impostos, taxas, encargos ou qualquer outra sobretaxa autorizada, que deverão ser pagos pelos usuários. • Os aeroportos e terminais aéreos de origem e destino do voo oferecido. • As condições de transporte relativas a reservas e cancelamentos, compra de passagens, tarifas e suas condições, limitações de bagagem, itens que não podem ser transportados e, em geral, os deveres, restrições e requisitos que os usuários devem cumprir para que seja prestado um serviço de transporte aéreo adequado. • As agências de viagens, operadores turísticos e outros intermediários devem comunicar ao Transportador os dados de contato reais dos viajantes para que, se necessário, possam notificá- los de eventual atraso, alteração ou adiantamento do voo. Caso os intermediários não forneçam essas informações ou as forneçam de forma incorreta, eles serão responsáveis pela indenização que couber aos viajantes que não forem contatados em tempo hábil pelo Transportador. • As agências de viagens e operadoras de turismo são obrigadas a informar sobre as condições especiais ditadas pelo Peru e outros países em decorrência da crise causada pela COVID-19. Antes da realização do transporte: • Qualquer alteração de voo, itinerário e, em geral, de qualquer aspecto que afete a reserva contratada, pelos meios mais rápidos possíveis (telefone, fax, e-mail, etc.) e, pelo menos, quatro horas antes do voo. • Em caso de negativa de embarque por excesso de reservas, cancelamento ou atraso, informação da forma mais adequada possível, preferencialmente por escrito, sobre os direitos que o assistem, nomeadamente em termos de indenização e assistência. Durante a realização do tr...
DIREITO À INFORMAÇÃO. Fica assegurado aos representantes sindicais o direito de acesso às informações consolidadas e gerais relativas a funcionário, salários, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho.
DIREITO À INFORMAÇÃO. É assegurado a todos os trabalhadores o direito à infor- mação relativamente à respetiva assiduidade, abrangendo designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do registo, bem como quanto às férias e faltas. Depositado em 10 de novembro de 2020, a fl. 136, do livro 12, com o n.º 162/20, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DIREITO À INFORMAÇÃO. O Apoema terá o direito de receber até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, as demonstrações financeiras da Startup, datadas do último dia do mês anterior, refletindo as verdadeiras posições contábil, financeira e societária da Startup nos respectivos períodos. Ainda, o Apoema deverá ter acesso às informações financeiras, legais e operacionais da Startup que venha de tempos em tempos solicitar.
DIREITO À INFORMAÇÃO. Fica assegurado à entidade sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos trabalhadores, desde que o sindicato profissional solicite por escrito.
DIREITO À INFORMAÇÃO. 1- (...). 2- (...).