Common use of DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO Clause in Contracts

DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.1. Constituem encargos do Fundo, além da taxa de administração prevista no Capítulo Nove acima: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral; (viii) taxas de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se houver; (x) despesas com profissional contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houver; e (xi) despesas com a contratação de Agente de Cobrança, se aplicável. 19.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas. 19.2. Quaisquer despesas não previstas no item acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento

DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.115.1. Constituem encargos do Fundo, além da taxa das Taxas de administração prevista no Capítulo Nove acimaAdministração, Custódia, Gestão e Performance: (i) taxasTaxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do d o Fundo; (ii) despesas Despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (iii) despesas Despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações comuni cações aos Cotistas; (iv) honorários Honorários e despesas do auditor Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (v) emolumentos Emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários Honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer Quaisquer despesas inerentes à constituição c onstituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral; (viii) taxas Taxas de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas Despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se houver; (x) despesas com profissional contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houver; e (xix) despesas Despesas com a contratação de Agente agente de Cobrança, se aplicávelcobrança . 19.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas. 19.215.2. Quaisquer despesas não previstas no item na cláusula acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora. 15.3. A Instituição Administradora e a Gestora deverão manter a Reserva de Pagamentos para pagamentos de despesas e encargos do Fundo, por conta e ordem deste, desde o inicio do Fundo, em que Outros Ativos deverão ser segregados e mantidos destacados na contabilidade do Fundo. A Reserva de Pagamentos deverá ser ter o valor mínimo necessário ao pagamento dos encargo e despesas do Fundo para um período de 90 (noventa) dias. 15.4. A Instituição Administradora, por conta e ordem do Fundo, deverá segregar Outros Ativos na Reserva de Pagamentos, observando que, até o 30º (trigésimo) dia útil anterior à data de pagamento de cada despesa ou encargo, o valor de resgate e/ ou alienação dos Outros Ativos segregados na Reserva de Pagamentos, projetado até tal data de pagamento, deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado pela Instituição Administradora para a referida despesa ou encarg o. 15.5. Na hipótese de a Reserva de Pagamento deixar de atender ao limite de enquadramento descrito na Cláusula anterior, a Instituição Administradora, por conta e ordem do Fundo, deverá interromper imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e de stinar todos os recursos do Fundo, em moeda corrente nacional, para a recomposição da Reserva de Pagamento. A Instituição Administradora somente interromperá tal procedimento quando, conforme o caso, o valor de saque, resgate e/ ou alienação dos Outros Ativ os segregados na Reserva de Pagamento, livres de quaisquer impostos, taxas, contribuições, encargos ou despesas de qualquer natureza, seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado pela Instituição Administradora para a referida despesa ou encar go.

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DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.118.1. Constituem encargos do Fundo, além da taxa das Taxas de administração prevista no Capítulo Nove acimaAdministração, Custódia, Gestão e Performance: (i) taxasTaxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas Despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (iii) despesas Despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários Honorários e despesas do auditor Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (v) emolumentos Emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários Honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer Quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral; (viii) taxas Taxas de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas Despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se houver;; e (x) despesas com profissional contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houver; e (xi) despesas Despesas com a contratação de Agente agente de Cobrança, se aplicávelcobrança. 19.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas. 19.218.2. Quaisquer despesas não previstas no item na cláusula acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora. 18.3. A Instituição Administradora e a Gestora deverão manter a Reserva de Pagamentos para pagamentos de despesas e encargos do Fundo, por conta e ordem deste, desde o inicio do Fundo, em que Outros Ativos deverão ser segregados e mantidos destacados na contabilidade do Fundo. A Reserva de Pagamentos deverá ser ter o valor mínimo necessário ao pagamento dos encargo e despesas do Fundo para um período de 90 (noventa) dias. 18.4. A Instituição Administradora, por conta e ordem do Fundo, deverá segregar Outros Ativos na Reserva de Pagamentos, observando que, até o 30º (trigésimo) dia útil anterior à data de pagamento de cada despesa ou encargo, o valor de resgate e/ou alienação dos Outros Ativos segregados na Reserva de Pagamentos, projetado até tal data de pagamento, deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado pela Instituição Administradora para a referida despesa ou encargo. 18.5. Na hipótese de a Reserva de Pagamento deixar de atender ao limite de enquadramento descrito na Cláusula anterior, a Instituição Administradora, por conta e ordem do Fundo, deverá interromper imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e destinar todos os recursos do Fundo, em moeda corrente nacional, para a recomposição da Reserva de Pagamento. A Instituição Administradora somente interromperá tal procedimento quando, conforme o caso, o valor de saque, resgate e/ou alienação dos Outros Ativos segregados na Reserva de Pagamento, livres de quaisquer impostos, taxas, contribuições, encargos ou despesas de qualquer natureza, seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado pela Instituição Administradora para a referida despesa ou encargo.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento

DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.1. 19.1 Constituem encargos do Fundo, além da taxa Taxa de administração prevista no Capítulo Nove acimaAdministração: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral; (viii) taxas de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas com a contratação contribuição anual devida às bolsas de agência classificadora valores ou à entidade do mercado de riscobalcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação, se houverna hipótese de vir a ser admitida a negociação das Cotas nesses mercados; (x) despesas com a contratação de Agência Classificadora de Risco; (xi) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houver; e (xixii) despesas com a contratação de Agente agente de Cobrança, se aplicávelcobrança de Direitos Creditórios Cedidos inadimplidos. 19.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas. 19.2. 19.2 Quaisquer despesas não previstas no item 19.1 acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora. 19.3 O Fundo deverá sempre constituir e manter Reserva de Despesas e Encargos composta de disponibilidades (líquidas de quaisquer impostos, taxas, contribuições, encargos ou despesas de qualquer natureza). 19.3.1 O valor da Reserva de Despesas e Encargos deverá ser apurado pela Gestora até o último Dia Útil de cada mês calendário, devendo ser equivalente ao total de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, a serem incorridos no período de 90 (noventa) dias contados da respectiva data de apuração. 19.3.2 Para fins de determinação da Reserva de Despesas e Encargos, serão consideradas como despesas e encargos a serem incorridos nos próximos meses, os mesmos valores das despesas e encargos ordinários incorridos pelo Fundo no mês calendário corrente. 19.3.3 A Reserva de Despesas e Encargos não será considerada para fins de apuração da Reserva de Amortização. 19.3.4 Na hipótese de a Reserva de Despesas e Encargos deixar de atender ao limite de enquadramento descrito no item 19.3 acima, a Gestora deverá interromper imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e destinar todos os recursos do Fundo, em moeda corrente nacional, para a recomposição da Reserva de Despesas e Encargos.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.115.1. Constituem encargos do Fundo, além da taxa das Taxas de administração prevista no Capítulo Nove acimaAdministração, Custódia, Gestão e Performance: (i) taxasTaxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas Despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (iii) despesas Despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários Honorários e despesas do auditor Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (v) emolumentos Emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários Honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer Quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral; (viii) taxas Taxas de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas Despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se houver; (x) despesas Despesas com profissional contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houvera contratação de agente de cobrança; e (xi) Honorários e despesas com a contratação de Agente de Cobrança, se aplicáveladvogados contratados pelo Fundo incorridos para análise e revisão da documentação relacionada aos Direitos Creditórios. 19.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas. 19.215.2. Quaisquer despesas não previstas no item na cláusula acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora. 15.3. A Instituição Administradora e a Gestora deverão manter a Reserva de Pagamentos para pagamentos de despesas e encargos do Fundo, por conta e ordem deste, desde o inicio do Fundo, em que Outros Ativos deverão ser segregados e mantidos destacados na contabilidade do Fundo. A Reserva de Pagamentos deverá ser ter o valor mínimo necessário ao pagamento dos encargo e despesas do Fundo para um período de 90 (noventa) dias. 15.4. A Instituição Administradora, por conta e ordem do Fundo, deverá segregar Outros Ativos na Reserva de Pagamentos, observando que, até o 30º (trigésimo) dia útil anterior à data de pagamento de cada despesa ou encargo, o valor de resgate e/ou alienação dos Outros Ativos segregados na Reserva de Pagamentos, projetado até tal data de pagamento, deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado pela Instituição Administradora para a referida despesa ou encargo. 15.5. Na hipótese de a Reserva de Pagamento deixar de atender ao limite de enquadramento descrito na Cláusula anterior, a Instituição Administradora, por conta e ordem do Fundo, deverá interromper imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e destinar todos os recursos do Fundo, em moeda corrente nacional, para a recomposição da Reserva de Pagamento. A Instituição Administradora somente interromperá tal procedimento quando, conforme o caso, o valor de saque, resgate e/ou alienação dos Outros Ativos segregados na Reserva de Pagamento, livres de quaisquer impostos, taxas, contribuições, encargos ou despesas de qualquer natureza, seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado pela Instituição Administradora para a referida despesa ou encargo.

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DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.117.1. Constituem encargos do Fundo, além da taxa Taxa de administração prevista no Capítulo Nove acimaAdministração: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (viiii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (viiiv) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo Fundo, ou à realização de Assembleia Geral; (v) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo venha, se for o caso, a ter suas Cotas admitidas à negociação; (vi) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houver; (vii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (viii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (ix) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras, das contas do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (x) taxas de custódia de ativos do Fundo; (ixxi) despesas com a contratação da Agência Classificadora de agência classificadora de risco, se houver; (x) despesas com profissional contratado para zelar pelos interesses dos CotistasRisco, se houver; e (xixii) despesas com a contratação de Agente de CobrançaRecebimento, se aplicávelo caso, responsáveis pelos serviços de cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos do Fundo. 19.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas. 19.217.2. Quaisquer despesas não previstas no item 17.1 acima como encargos do Fundo devem correr correrão por conta da Instituição Administradora.

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DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.115.1. Despesas e Encargos do Fundo. Constituem encargos do Fundo, além da taxa Taxa de administração Administração prevista no Capítulo Nove acimaArtigo Erro! Fonte de referência não encontrada., da Taxa de Performance prevista no Artigo Erro! Fonte de referência não encontrada. , as seguintes despesas: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação legislação pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e Fundo, da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenaçãocondenação e da sucumbência, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia GeralGeral de Cotistas; (viii) taxas taxa de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se houverconforme aplicável; (x) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houverna forma do inciso I, do Artigo 31, da Instrução CVM 356/01; e (xi) despesas com a contratação de o Agente de Cobrança, se aplicávelCobrança contratado pelo Fundo. 19.1.115.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas. 19.2. Quaisquer despesas não previstas no item acima neste Regulamento como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora.

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