Common use of DISPOSITIVO DE SEGURANÇA Clause in Contracts

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 9.1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco. 9.2. Tratando-se de equipamento cedido pela Seguradora, em regime de comodato, o serviço de localização ou 9.3. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um 9.4. Regime de comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equipamento) a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária. 9.5. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, 9.6. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativo.

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DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 9.1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco. 9.2. Tratando-se de equipamento cedido pela Seguradora, em regime de comodato, o serviço de localização ou 9.3. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um 9.4. Regime de comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equipamento) a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária. 9.5. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento,, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realizada, caso seja necessária. 9.6. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativo.

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