DISPOSIÇÃO GERAIS. 18.1. Faz parte deste Contrato o MPS - Manual de Orientação para Contratação do Plano de Saúde, o GLC - Guia de Leitura Contratual, a Proposta de Adesão – Individual/Familiar e outros documentos que possam ser inseridos. 18.2. O CONTRATANTE reconhece e aceita que a operação do plano de saúde sujeita-se às normas e regulamentos da ANS. Desta forma, poderá a OPERADORA ser demandada pela referida agência reguladora a apresentar documentos, informar dados, realizar ou abster-se de realizar procedimentos, entre outros. 18.3. Sempre que a OPERADORA for solicitada pela agência reguladora mencionada ou outra autoridade pública a apresentar dados pessoais de beneficiários, como conceituado na Lei nº 13.709/2018, compromete-se a OPERADORA a seguir estritamente o disposto naquela lei para o compartilhamento de dados com entes da Administração Pública, protegendo, sempre que possível, a privacidade dos beneficiários, nos termos da legislação aplicável e da cláusula Décima Quarta (Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx). 18.4. As partes deverão observar e respeitar a legislação vigente relativa ao sigilo médico, 18.5. Este Contrato foi elaborado em conformidade com a legislação vigente. Assim, qualquer alteração das normas que implique necessária modificação do que aqui foi pactuado, poderá ensejar ajuste de condições. 18.6. Toda e qualquer alteração que se fizer necessária nas condições estabelecidas neste Contrato, em decorrência de norma será previamente comunicada por escrito ao CONTRATANTE. Entretanto, se a alteração não decorrer de norma, deverá ser previamente negociada e acordada por escrito, por meio de aditivo contratual, com o CONTRATANTE, para passar a ser exigível. 18.7. O não exercício ou o atraso no exercício, por qualquer das partes, de qualquer direito que seja assegurado por este Contrato, não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o eventual exercício do mesmo ou sua execução. 18.8. Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada nula, ilegal ou inexequível, as partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória e reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível, mantendo-se rígida a nova cláusula. 18.9. Este Contrato foi elaborado considerando o Rol de Procedimentos vigente no momento de início de sua vigência. Qualquer alteração no Rol de Procedimentos da ANS, atualmente previsto, altera automaticamente o presente Contrato, nos termos da normatização da ANS, ficando desde já o CONTRATANTE ciente dessa possibilidade. 18.10. A OPERADORA disponibiliza o MPS e o GLC por meio do site xxx.xxxxxx.xxx.xx, com o objetivo de facilitar o acesso pelo CONTRATANTE e pelo beneficiário, e devem ser seguidos em sua íntegra, conforme determina a ANS. 18.11. As partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. º 2.200/2001 em vigor no Brasil.
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DISPOSIÇÃO GERAIS. 18.112.1. Faz parte deste Contrato o MPS - Manual de Orientação para Contratação do Plano de Saúde, o GLC - Guia de Leitura Contratual, a Proposta de Adesão – Individual/Familiar e outros documentos que possam ser inseridos.
18.2. O A CONTRATANTE reconhece e aceita que a operação do plano de saúde sujeitadeverá manter-se às normas e regulamentos da ANS. Desta formadiligente em relação aos aspectos inerentes ao processo de certificação, poderá a OPERADORA ser demandada pela referida agência reguladora a apresentar documentos, informar dados, realizar ou abstersendo-se de realizar procedimentos, entre outros.
18.3. Sempre que a OPERADORA for solicitada pela agência reguladora mencionada ou outra autoridade pública a apresentar dados pessoais de beneficiários, como conceituado na Lei nº 13.709/2018, compromete-se a OPERADORA a seguir estritamente o disposto naquela lei para o compartilhamento de dados com entes da Administração Pública, protegendolhe recomendado, sempre que possívelentender necessário, reclamar junto à CONTRATADA, quaisquer questões sobre o processo certificação, que possam influenciar seu regular desenvolvimento, atentando especificamente ao escopo desenvolvido.
12.2. Objetivando resguardar a mais absoluta boa-fé nas interações, as partes se comprometem que toda e qualquer reprodução reprográfica, ou mesmo reprodução em formato digital de documentação, seja com o objetivo de enviar a terceiros ou à outra Parte, contemple sua integralidade, sendo encaminhado/reproduzido sempre em seu inteiro teor.
12.3. No caso do início do processo de certificação, eventualmente atingir produção em curso, a privacidade CONTRATANTE assegurará plena observância dos beneficiáriosrequisitos estabelecidos para o escopo pretendido, nos termos para reconhecimento da legislação aplicável e conformidade dos seus processos ou produtos, a despeito do início da cláusula Décima Quarta (Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx)certificação se dar somente após o início da produção.
18.412.4. As partes deverão observar Partes reconhecem que o presente Contrato não cria qualquer tipo de associação, sociedade, consórcio, ou vínculo de qualquer natureza trabalhista ou previdenciária, nem configura representação comercial, agenciamento ou distribuição entre CONTRATANTE e respeitar a legislação vigente relativa ao sigilo médico,
18.5. Este Contrato foi elaborado em conformidade com a legislação vigente. Assim, qualquer alteração das normas que implique necessária modificação do que aqui foi pactuado, poderá ensejar ajuste de condiçõesCONTRATADA.
18.6. Toda e qualquer alteração que se fizer necessária nas condições estabelecidas neste Contrato, em decorrência de norma será previamente comunicada por escrito ao CONTRATANTE. Entretanto, se a alteração não decorrer de norma, deverá ser previamente negociada e acordada por escrito, por meio de aditivo contratual, com o CONTRATANTE, para passar a ser exigível.
18.712.5. O não exercício de qualquer direito ou prerrogativa previsto neste Contrato, na legislação e na regulamentação em vigor, será tido como ato de mera liberalidade e não será interpretado como renúncia, alteração ou novação em relação aos seus termos e condições, assim como não poderá ser invocado como justificativa para a repetição do fato tolerado.
12.6. O presente Contrato formaliza todo o atraso no exercícioacordo de vontade entre as Partes, por sendo complementado e perfazendo parte indissociável, as determinações previstas na “PROPOSTA COMERCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO”.
12.7. As partes concordam que a eventual declaração de nulidade de quaisquer das cláusulas não é suficiente para tornar nula as demais, as quais permanecerão em vigor e plenamente eficazes.
12.8. O presente Contrato obriga indistintamente a todos os herdeiros, sucessores, cessionários ou subcontratados, a qualquer das partestítulo, de qualquer direito que seja assegurado por este Contrato, não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o eventual exercício do mesmo ou sua execuçãodas Partes.
18.8. Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada nula, ilegal ou inexequível, as partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória e reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível, mantendo-se rígida a nova cláusula.
18.9. Este Contrato foi elaborado considerando o Rol de Procedimentos vigente no momento de início de sua vigência. Qualquer alteração no Rol de Procedimentos da ANS, atualmente previsto, altera automaticamente o presente Contrato, nos termos da normatização da ANS, ficando desde já o CONTRATANTE ciente dessa possibilidade.
18.10. A OPERADORA disponibiliza o MPS e o GLC por meio do site xxx.xxxxxx.xxx.xx, com o objetivo de facilitar o acesso pelo CONTRATANTE e pelo beneficiário, e devem ser seguidos em sua íntegra, conforme determina a ANS.
18.11. As partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. º 2.200/2001 em vigor no Brasil.
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DISPOSIÇÃO GERAIS. 18.1. Faz parte deste Contrato o MPS - Manual de Orientação para Contratação do Plano de SaúdeSaúde (“MPS”), o GLC - Guia de Leitura ContratualContratual (“GLC”), a Proposta de Adesão – (Individual/Familiar Familiar) e outros documentos que possam ser inseridos.
18.2. O CONTRATANTE reconhece e aceita que a operação do plano de saúde sujeita-se às normas e regulamentos da ANS. Desta forma, poderá a OPERADORA ser demandada pela referida agência reguladora a apresentar documentos, informar dados, realizar ou abster-se de realizar procedimentos, entre outros.
18.3. Sempre que a OPERADORA for solicitada pela agência reguladora mencionada ou outra autoridade pública a apresentar dados pessoais de beneficiários, como conceituado na Lei nº 13.709/2018, compromete-se a OPERADORA a seguir estritamente o disposto naquela lei para o compartilhamento de dados com entes da Administração Pública, protegendo, sempre que possível, a privacidade dos beneficiários, nos termos da legislação aplicável e da cláusula Décima Quarta (Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
18.4. As partes deverão observar e respeitar a legislação vigente relativa ao sigilo médico,, especialmente o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina, além de demais leis e diretivas aplicáveis à proteção da privacidade e dos dados pessoais do beneficiário, como disposto na cláusula Décima Quarta (Proteção de Dados Pessoais).
18.5. Este Contrato foi elaborado em conformidade com a legislação vigente. Assim, qualquer alteração das normas que implique necessária modificação do que aqui foi pactuado, poderá ensejar ajuste de condições.
18.6. Toda e qualquer alteração que se fizer necessária nas condições estabelecidas neste Contrato, em decorrência de norma será previamente comunicada por escrito ao CONTRATANTE. Entretanto, se a alteração não decorrer de norma, deverá ser previamente negociada e acordada por escrito, por meio de aditivo contratual, com o CONTRATANTE, para passar a ser exigível.
18.7. O não exercício ou o atraso no exercício, por qualquer das partes, de qualquer direito que seja assegurado por este Contrato, não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o eventual exercício do mesmo ou sua execução.
18.8. Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada nula, ilegal ou inexequível, as partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória e reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível, mantendo-se rígida a nova cláusula.
18.9. Este Contrato foi elaborado considerando o Rol de Procedimentos vigente no momento de início de sua vigência. Qualquer alteração no Rol de Procedimentos da ANS, atualmente previsto, altera automaticamente o presente Contrato, nos termos da normatização da ANS, ficando desde já o CONTRATANTE ciente dessa possibilidade.
18.10. A OPERADORA disponibiliza o MPS e o GLC por meio do site xxx.xxxxxx.xxx.xx, com o objetivo de facilitar o acesso pelo CONTRATANTE e pelo beneficiário, e devem ser seguidos em sua íntegra, conforme determina a ANS.
18.11. As partesO CONTRATANTE terá acesso ao aplicativo Qsaúde, inclusive suas testemunhasque é voltado unicamente à melhor prestação de assistência à saúde. O aplicativo oferece, reconhecem mas não se limita, as seguintes funcionalidades: agendamento e histórico de consultas, atualização de ficha médica, possibilidade de tirar dúvidas com o TimeQ e questionários sobre a forma saúde do beneficiário para criação de contratação por meios eletrônicos“Plano de Cuidados” personalizado.
18.12. Autorizo desde já o uso de minhas postagens em redes sociais, digitais e informáticos que envolvam ou mencionem a OPERADORA, para fins institucionais, bem como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. º 2.200/2001 para campanhas de comunicação em vigor no Brasil.(i) outdoor; (ii) busdoor;
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DISPOSIÇÃO GERAIS. 18.1. Faz parte deste Contrato o MPS - Manual 17.1 A tolerância ou infração de Orientação para Contratação do Plano de Saúdequaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, o GLC - Guia de Leitura Contratualnão será considerada precedente ou novação contratual, a Proposta de Adesão – Individual/Familiar e outros documentos que possam ser inseridosmas sim, mera liberalidade das Partes.
18.2. O CONTRATANTE reconhece 17.2 Qualquer alteração nos termos e aceita que a operação do plano condições de saúde sujeitaprestação de serviço ora contratado, deverá ser formalizado através de aditamento devidamente firmado entre as Partes.
17.3 As Partes comprometem-se às a cumprir todas as leis aplicáveis a este Contrato, bem como a não desobedecer quaisquer normas e regulamentos da ANS. Desta formaemitidos por órgãos ou agências governamentais, poderá a OPERADORA ser demandada pela referida agência reguladora a apresentar documentosinclusive quanto à prática de atos ilegítimos, informar dadosilegais ou de cunho duvidoso, realizar seja para obter qualquer favorecimento nos termos deste Contrato, ou abster-se de realizar procedimentos, entre outrosem seus relacionamentos com quaisquer terceiros.
18.3. Sempre que 17.4 A eventual declaração de nulidade ou anulação de qualquer dos dispositivos contidos neste Contrato, não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
17.5 Toda disposição ou obrigação contida neste Contrato cuja validade não seja incompatível com o seu término permanecerá em vigor e será aplicável mesmo após o referido término, especialmente, mas não se limitando, as referentes a OPERADORA for solicitada pela agência reguladora mencionada ou outra autoridade pública sigilo e confidencialidade.
17.6 A TRANSIT não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas pelo CONTRATANTE entre seus usuários e nem mesmo pelo uso indevido da rede de telecomunicações, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE tal prática.
17.7 O CONTRATANTE deverá respeitar as leis e regulamentações vigentes, utilizando os serviço ora contratado de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a apresentar dados pessoais de beneficiários, como conceituado na Lei nº 13.709/2018, compromete-se a OPERADORA a seguir estritamente o disposto naquela lei para o compartilhamento intimidade e privacidade de dados com entes da Administração Pública, protegendo, sempre que possível, a privacidade dos beneficiários, nos termos da legislação aplicável e da cláusula Décima Quarta (Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx)confidenciais.
18.4. As partes deverão observar e respeitar a legislação vigente relativa ao sigilo médico,
18.5. Este Contrato foi elaborado 17.8 O CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço ora contratado quando esta estiver em conformidade desacordo com a legislação vigente. Assim, qualquer alteração das normas que implique necessária modificação do que aqui foi pactuado, poderá ensejar ajuste de condiçõese com a regulamentação em vigor.
18.6. Toda 17.9 A TRANSIT não dispõe de mecanismos de segurança lógica dos equipamentos e qualquer alteração que se fizer necessária nas condições estabelecidas neste Contratoda rede do CONTRATANTE, em decorrência sendo dele a responsabilidade pela manutenção e preservação de norma será previamente comunicada por escrito ao CONTRATANTE. Entretantoseus dados, se bem como a alteração não decorrer introdução de norma, deverá ser previamente negociada restrições de acesso e acordada por escrito, por meio controle de aditivo contratual, com violação e antifraude.
17.10 A TRANSIT poderá comunicar o CONTRATANTE, para passar caso a ser exigível.
18.7. O não exercício ou o atraso no exercício, por qualquer das partes, de qualquer direito que seja assegurado por este Contrato, não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o eventual exercício utilização do mesmo ou sua execuçãoesteja fora do perfil contratado. No entanto tal comunicação não imputará qualquer obrigação, uma vez que tal controle é exercido por mera liberalidade da TRANSIT, sendo que este controle é de ônus exclusivo do CONTRATANTE.
18.8. Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada nula, ilegal ou inexequível, as partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória e reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível, mantendo-se rígida a nova cláusula.
18.9. Este Contrato foi elaborado considerando o Rol de Procedimentos vigente no momento de início de sua vigência. Qualquer alteração no Rol de Procedimentos da ANS, atualmente previsto, altera automaticamente o presente Contrato, nos termos da normatização da ANS, ficando desde já o CONTRATANTE ciente dessa possibilidade.
18.10. A OPERADORA disponibiliza o MPS e o GLC por meio do site xxx.xxxxxx.xxx.xx, com o objetivo de facilitar o acesso pelo CONTRATANTE e pelo beneficiário, e devem ser seguidos em sua íntegra, conforme determina a ANS.
18.11. As partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. º 2.200/2001 em vigor no Brasil.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Telefônico Fixo Comutado
DISPOSIÇÃO GERAIS. 18.1. Faz parte deste Contrato o MPS - Manual 17.1 A TRANSIT não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas pelo CONTRATANTE entre seus usuários e nem mesmo pelo uso indevido da rede de Orientação para Contratação telecomunicações, sendo de total responsabilidade do Plano de Saúde, o GLC - Guia de Leitura Contratual, a Proposta de Adesão – Individual/Familiar e outros documentos que possam ser inseridosCONTRATANTE tal prática.
18.2. 17.2 O CONTRATANTE reconhece deverá respeitar as leis e aceita regulamentações vigentes, utilizando os serviço ora contratado de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados confidenciais.
17.3 O CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço ora contratado quando esta estiver em desacordo com a legislação e com a regulamentação em vigor.
17.4 A TRANSIT não dispõe de mecanismos de segurança lógica dos equipamentos e da rede do CONTRATANTE, sendo dele a responsabilidade pela manutenção e preservação de seus dados, bem como a introdução de restrições de acesso e controle de violação e antifraude.
17.5 A TRANSIT poderá comunicar o CONTRATANTE, caso a utilização do mesmo esteja fora do perfil contratado. No entanto tal comunicação não imputará qualquer obrigação, uma vez que a operação tal controle é exercido por mera liberalidade da TRANSIT, sendo que este controle é de ônus exclusivo do plano CONTRATANTE.
17.6 A tolerância ou infração de saúde sujeitaquaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, não será considerada precedente ou novação contratual, mas sim, mera liberalidade das Partes.
17.7 Qualquer alteração nos termos e condições de prestação de serviço ora contratado deverá ser formalizado através de aditamento devidamente firmado entre as Partes.
17.8 As Partes comprometem-se às a cumprir todas as leis aplicáveis a este Contrato, bem como a não desobedecer quaisquer normas e regulamentos da ANS. Desta formaemitidos por órgãos ou agências governamentais, poderá a OPERADORA ser demandada pela referida agência reguladora a apresentar documentosinclusive quanto à prática de atos ilegítimos, informar dadosilegais ou de cunho duvidoso, realizar seja para obter qualquer favorecimento nos termos deste Contrato, ou abster-se de realizar procedimentos, entre outrosem seus relacionamentos com quaisquer terceiros.
18.3. Sempre que a OPERADORA for solicitada pela agência reguladora mencionada 17.9 A eventual declaração de nulidade ou outra autoridade pública a apresentar dados pessoais anulação de beneficiários, como conceituado na Lei nº 13.709/2018, compromete-se a OPERADORA a seguir estritamente o disposto naquela lei para o compartilhamento de dados com entes da Administração Pública, protegendo, sempre que possível, a privacidade qualquer dos beneficiários, nos termos da legislação aplicável e da cláusula Décima Quarta (Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
18.4. As partes deverão observar e respeitar a legislação vigente relativa ao sigilo médico,
18.5. Este Contrato foi elaborado em conformidade com a legislação vigente. Assim, qualquer alteração das normas que implique necessária modificação do que aqui foi pactuado, poderá ensejar ajuste de condições.
18.6. Toda e qualquer alteração que se fizer necessária nas condições estabelecidas dispositivos contidos neste Contrato, não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em decorrência de norma será previamente comunicada por escrito ao CONTRATANTE. Entretanto, se a alteração pleno vigor.
17.10 Toda disposição ou obrigação contida neste Contrato cuja validade não decorrer de norma, deverá ser previamente negociada e acordada por escrito, por meio de aditivo contratual, seja incompatível com o CONTRATANTEseu término permanecerá em vigor e será aplicável mesmo após o referido término, para passar a ser exigível.
18.7. O especialmente, mas não exercício ou o atraso no exercício, por qualquer das partes, de qualquer direito que seja assegurado por este Contrato, não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o eventual exercício do mesmo ou sua execução.
18.8. Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada nula, ilegal ou inexequívelse limitando, as partes deverão negociar de boa-fé, de forma referentes a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória sigilo e reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível, mantendo-se rígida a nova cláusulaconfidencialidade.
18.9. Este Contrato foi elaborado considerando o Rol de Procedimentos vigente no momento de início de sua vigência. Qualquer alteração no Rol de Procedimentos da ANS, atualmente previsto, altera automaticamente o presente Contrato, nos termos da normatização da ANS, ficando desde já o CONTRATANTE ciente dessa possibilidade.
18.10. A OPERADORA disponibiliza o MPS e o GLC por meio do site xxx.xxxxxx.xxx.xx, com o objetivo de facilitar o acesso pelo CONTRATANTE e pelo beneficiário, e devem ser seguidos em sua íntegra, conforme determina a ANS.
18.11. As partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. º 2.200/2001 em vigor no Brasil.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Telefônico Fixo Comutado