ATRASO NO PAGAMENTO. 9.1. O não pagamento da Fatura até a data do seu vencimento sujeitará o CLIENTE, independentemente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, à aplicação das seguintes penalidades:
(a) 2% (dois por cento) de multa sobre o débito original;
ATRASO NO PAGAMENTO. Em caso de atraso no pagamento, o valor do arrendamento deverá ser reajustado monetariamente, com base no IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o dia do efetivo pagamento, acrescido de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor principal corrigido.
ATRASO NO PAGAMENTO. O índice é sobre a quantia devida na qual incidirá correção monetária de acordo com os termos do artigo 74 da Lei Estadual, n°6544/89, bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso verificado.
ATRASO NO PAGAMENTO. O índice é o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, pró rata die.
ATRASO NO PAGAMENTO. Havendo atraso no pagamento, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual, nº 6.544/89, bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso verificado.
ATRASO NO PAGAMENTO. As mensalidades porventura pagas após o vencimento sofrerão, além de atualização monetária, calculada com base no INPC (IBGE), um acréscimo de 2% (dois por cento) a título de multa e juros moratórios de 0,033% por dia de atraso, além dos honorários advocatícios pertinentes.
Inciso I Qualquer abatimento, desconto, redução ou perdão de multas ou acréscimos, configura-se como mera liberalidade do Contratado, não se constituindo em direito adquirido do Contratante, podendo ser interrompidos a qualquer momento.
Inciso II Quando o atraso do pagamento dos encargos educacionais ultrapassar o dia 30 (trinta) do mês do vencimento, ficará facultado ao Contratado o envio do referido débito para empresa de cobrança (extrajudicial), podendo, ainda, encaminhá-lo, respeitados os prazos legais, também ao registro de cadastros de consumidores e órgãos restritivos de crédito, além do protesto. Poderá, ainda, executar a cobrança pela via judicial. Perdurando por mais de 90 (noventa) dias, a inadimplência ensejará, a juízo do CONTRATADO, a rescisão do presente Contrato, independentemente da exigibilidade do débito vencido e daquele devido no mês de efetivação, acrescido da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado na forma acima, além dos honorários advocatícios pertinentes.
ATRASO NO PAGAMENTO. 4.3.1 O não pagamento, pelo Contratante, dos valores pactuados no seu respectivo vencimento implicará: (i) a suspensão dos Serviços oferecidos pela Kovi no âmbito deste Contrato; (ii) a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela variação positiva do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx sobre o valor da parcela em atraso, calculado “pro rata dies”, desde a data do vencimento até seu efetivo pagamento; e (iii) a suspensão da cobertura securitária, nos termos da proposta anexa.
4.3.1.1 A Kovi poderá tomar as providências cabíveis para recuperação de seu crédito, inclusive a promoção de negativação do Contratante perante os órgãos de proteção ao crédito.
4.3.1.2 Caso haja atraso no pagamento, pelo Contratante, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, este Contrato será rescindido automaticamente, permanecendo, contudo, vigentes as obrigações definidas na Cláusula 4.5.
ATRASO NO PAGAMENTO. Em havendo atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal, além de atualização monetária pelo índice INPC ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, até a data do efetivo pagamento.
ATRASO NO PAGAMENTO. 6.1. O não pagamento até a data do vencimento sujeitará ao CLIENTE:
a) Ao pagamento, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, após o vencimento, e incidência de 1% ao mês de juros de mora, bem como atualização monetária do débito pelo IGP-DI divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo incidentes a partir do dia seguinte ao vencimento.
ATRASO NO PAGAMENTO. 6.1. Sujeitará o CLIENTE, automaticamente, as seguintes penalidades:
(a) 2% de multa;
(b) atualização pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) pro rata die, ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data do pagamento;
(c) suspensão do SERVIÇO, após o 7º dia de atraso com possibilidade de restabelecimento em até 24 horas após a confirmação de pagamento da fatura e respectivos encargos;
(d) possibilidade de cancelamento do SERVIÇO e xxxxxx.xxx.xx | Soluções para um Mundo Conectado 1 rescisão do CONTRATO, se superior a 30 dias.