Distinção de outras espécies contratuais Cláusulas Exemplificativas

Distinção de outras espécies contratuais. Ainda no intento de se identificar com a maior clareza possível o instituto em estudo, faz-se oportuno distinguir o contrato de representação comercial de outras espécies contratuais que com ele guardam alguma similitude, ora em maior, ora em menor escala. A primeira distinção a ser feita diz respeito ao contrato de mandato. Em uma análise perfunctória, poder-se-ia identificar o contrato de representação comercial com o contrato de mandato, vez parecer que naquele alguém (representante) receberia poderes de outrem (representado) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, exatamente como se dá no mandato, conforme art. 653, do Código Civil. Primeiro se distinguem vez que, geralmente, o mandato é outorgado para a prática de atos específicos e determinados, ao passo que a relação de representação comercial se forma para a prática de negócios indeterminadamente, destinando-se a ser uma relação contínua e duradoura. Outra importante diferença diz respeito aos limites dos poderes recebidos pelo mandatário e pelo representante comercial. Enquanto este, via de regra, recebe poderes apenas para aproximar representado e clientes, coletando e repassando pedidos (sem conclui-los), aquele recebe poderes, inclusive, para a conclusão e fechamento do negócio. Além dessas importantes diferenças, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (2014,

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  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • À CONTRATADA Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-039-PMVX, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

  • OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • CONTRATADA a) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas neste instrumento;