XXXXX XXXXXXX XXXXX. Secretário Municipal de Administração
XXXXX XXXXXXX XXXXX. A IMPLICAÇÃO ANTRÓPICA NA QUALIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO URUSSANGA-SC. 01/08/2008. 1v. 149p. Doutorado. UNIVERSIDADE EST.PAULISTA XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX/RIO CLARO - GEOCIÊNCIAS E MEIO AMBIENTE
XXXXX XXXXXXX XXXXX. “Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 165. Como o inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal não explicita como o Estado deve promover a defesa do consumidor, encontramos no art. 170 do texto constitucional os limites desta defesa, onde ela foi incluída entre os princípios gerais da Ordem Econômica, no mesmo status dos princípios da soberania, da propriedade privada, da livre concorrência e outros. Com efeito, tem-se a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (inciso V do art. 170 da CF). Dentre os princípios que elegeu o constituinte como indispensáveis para alicerçar a ordem econômica, repousa a defesa do consumidor. Ou seja, qualquer atividade econômica desenvolvida no Brasil, além de fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, assegurando- se aos cidadãos uma vida digna, deverá observar e suportar os ônus decorrentes da defesa do consumidor. É possível dizer que se encontra na Constituição Federal um óbice para o desenvolvimento de atividade econômica lesiva ao consumidor. Alçou o legislador a defesa do consumidor à categoria de garantia-base, sem a qual a atividade econômica não pode desenvolver-se dentro do campo da legalidade. Comentando o comentar o artigo 170 da Constituição Federal sob a ótica da defesa do consumidor, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx00 afirma que: “O legislador constitucional, em 1988, optou por estabelecer que a livre iniciativa e a defesa do consumidor eram ambos, em conjunto, princípios da ordem econômica; por esta razão, tais princípios devem ser compatibilizados. Melhor dizendo: a livre iniciativa deve ser limitada (não é tão livre quanto poderia parecer!) ao fato de o consumidor não ser lesado. E cabe ao Estado, pelas mais diversas formas, prevenir e punir a ultrapassagem destes limites. É este, inclusive, o sentido do disposto no par. ún. do art. 170 da CF.” E, com o escopo de trazer a regulamentação da questão à sede infraconstitucional, encontramos o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trouxe a seguinte determinação: “O Congresso Nacional, dentro de 39 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. “Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”. p. 165. 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”. A “codificação” se deu após o trabalho de uma comissão de notáveis juristas adeptos do tema. Teve seu tratamento final depois de decorridos quase 2 (dois) anos. O ...
XXXXX XXXXXXX XXXXX. (antiga 3231), CPF e RG desconhecidos.
XXXXX XXXXXXX XXXXX. Coordenadora
XXXXX XXXXXXX XXXXX. Desconformidade e garantias na venda de bens de consumo: a Diretiva 1999/44/CE e a Convenção de Viena de 1980, Themis, ano II, n. 4, Coimbra, 2001, p. 121-144. PEGADO XXX, Xxxxx. Conformidade e Garantias na Venda de Bens de Consumo. A Diretiva 1999/44/CE e o Direito Português, Forum Iustitiae, n. 8, 2000, p. 50 e ss. XXXXX X XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Venda de bens de consumo – Breves Considerações sobre os Meios de Defesa do Consumidor no Caso de Desconformidade da Coisa com o Contrato de Compra e Venda, Verbo Jurídico, Lisboa, Janeiro de 2014, passim. XXXXXX XXXXXXXX, Xxxxx. Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Coimbra, 2001. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 24 | DEZEMBRO 2016 . Empreitada de bens de consumo – A transposição da Diretiva n. 1999/44/CE pelo Decreto-Lei 67/2003, Estudos do Instituto de Direito do Consumo, vol. II, Lisboa, 2005, p. 11-35. XXXXXX XXXXX, Xxxxx Xxxxxx xxx. Os direitos dos consumidores em casos de desconformidade da coisa comprada e a sua articulação com o abuso de direito, Lisboa, 2011. XXXXX XXXXXXXX, Xxxxx. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo, Revista Jurídica da Universidade Moderna, vol. I, 1998, p. 461-479.
XXXXX XXXXXXX XXXXX. Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO
XXXXX XXXXXXX XXXXX. Diretor Presidente.
XXXXX XXXXXXX XXXXX. Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social Port. 1156/21
XXXXX XXXXXXX XXXXX. Secretário Municipal de Administração Secretária Chefe do Gabinete respondendo cumulativamente pela Secretaria Municipal de Finanças Secretária Chefe do Gabinete, respondendo Cumulativamente pela Secretaria Municipal de Finanças Diretor – DRI/SMF Diretor Presidente da JRT