Definições, caracterização e regulação Cláusulas Exemplificativas

Definições, caracterização e regulação. Colacionar as definições de um instituto, mais do que confrontar diversos enunciados doutrinários a ele inerentes, possui a importante função de expor as principais características do objeto do estudo, ou seja, serve para que o pesquisador extraia os elementos essenciais que caracterizam o instituto estudado, razão pela qual se pretende, no presente tópico, definir e, consequentemente, caracterizar o contrato de representação comercial. Antes, porém, de se definir o contrato de representação comercial em si, faz- se importante relembrar, ainda que en passant, o que vem a ser o contrato. Nesse sentido, perquirindo-se na doutrina civilista nacional clássica o que vem a ser contrato, pode ser lembrado o magistério de Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx, para quem contrato pode ser definido simplesmente como “[...] o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito” (2007, p. 5). Ainda de forma objetiva, mas trazendo outros importantes elementos do que vem a ser contrato, Xxxxxxx Xxxxx assevera que “[...] contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral” (2008, p. 4). Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, que acrescenta importantes elementos às definições mais concisas dos doutrinadores anteriormente mencionados, contrato se consubstancia em “[...] um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos” (2008, p. 7). Adentrando na doutrina internacional, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (2016, p. 21), indo praticamente na mesma direção de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (mas lhe acrescentando alguns elementos) e se aproveitando da definição de contrato estampada no art. 1.101, do Código Civil francês (e lhe complementando), assevera que: Em síntese, pode-se entender o contrato como um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, dotado de obrigatoriedade, celebrado em conformidade com a lei e que visa criar, modificar, resguardar, conservar, transmitir e extinguir direitos, sejam reais ou pessoais. Pois bem. Compreendido o que vem a ser o contrato lato sensu, passa-se à definição e caracterização do contrato de representação comercial propriamente dito, objeto do presente estudo. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Professor Titular de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ensina que “o contrato de representação comerc...

Related to Definições, caracterização e regulação

  • DA EFICÁCIA O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 18.1. Homologada a licitação será firmado contrato com o licitante vencedor do presente pregão nos termos da minuta constante do Anexo VIII, parte integrante deste edital, que conterá, dentre suas cláusulas, as de Condições de Pagamento, Obrigações da Contratada e Obrigações do Contratante.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • Definição 1.1 A Mala Direta Postal Domiciliária permite a distribuição de peças promocionais sem a indicação de endereço, de forma seletiva ou aleatória, com o objetivo de se atingir o público-alvo de determinada cidade, bairro ou rua, de interesse do cliente: