Divulgação De Informação. 1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto da operação presta aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos. 2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate. 3 - Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos organismos de investimento coletivo que resultarem da operação. Capítulo II Regras específicas
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Samples: Regulamento Da CMVM n.º 3/2020, Regulamento Da CMVM n.º 2/2015
Divulgação De Informação. 1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto da operação presta aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVMparticipantes, pelo menos menos, 30 dias antes da data limite para requerer o resgate.
3 - Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos dos, organismos de investimento coletivo que resultarem da operação.
Capítulo II Regras específicas
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Samples: Regulamento Da CMVM n.º Xx/2015
Divulgação De Informação. 1 - — A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento inves- timento coletivo objeto da operação presta aos participantes informações infor- mações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos.
2 - — As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate.
3 - — Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos organismos de investimento coletivo que resultarem da operação.
Capítulo CAPÍTULO II Regras específicas
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Samples: Regulamento Da CMVM n.º 13/2018