Exercício de direitos de voto Cláusulas Exemplificativas

Exercício de direitos de voto. No âmbito das suas atividades, a sociedade gestora tem o dever fiduciário de atuar no melhor interesse dos seus investidores (Participantes dos OIA sob gestão). Em linha com os padrões de mercado, para cumprir com este dever, um dos aspetos que a sociedade dá primazia reporta-se, precisamente, ao exercício dos direitos de voto de forma eficaz e responsável. O princípio regra sociedade gestora é exercer o direito de voto sempre que seja possível e quando os custos associados ao exercício do direito de voto não se relevem superiores aos potenciais benefícios decorrentes para os participantes do Fundo. Serão ainda consideradas outras limitações que possam impactar nos veículos, como por exemplo, o bloqueio de ações (restrições a venda, transferência de ações durante um determinado período). Para determinar as sociedades comerciais nas quais se deva exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários (ações) que integram a carteira do OIA, a sociedade gestora considera, no mínimo, os critérios quantitativos e qualitativos estabelecidos na normativa aplicável, sem prejuízo de adicionalmente e em determinados casos possam ser atendidos outros critérios que determinem o exercício do direito de voto nas situações em que tal se considere adequado. Critérios Quantitativos e Qualitativos: Considerando a relevância quantitativa e qualitativa da participação (posição) dos fundos sob gestão no capital de uma sociedade emitente, a sociedade gestora exerce o direito de participação e de voto nas Assembleias Gerais de acionistas, sempre que concorram critérios quantitativos e qualitativos estabelecidos no normativo vigente em cada país. Estes critérios são definidos na Política de Voto. No caso, o exercício de direitos de voto será efetuado, em regra e sempre que operacionalmente seja possível, nas empresas portuguesas em que os OIC sob gestão detenham participação, qualquer que seja a magnitude da posição, e tendo em conta que a gestão de investimento está subcontratada à Santander Asset Management, S.A., SGIIC, e em regra também, em empresas de qualquer geografia sempre que ocorrer exercício de direitos de voto de noutras carteiras geridas no perímetro da entidade subcontratada, independentemente da materialidade da posição detida. Outros critérios: por outro lado, a sociedade gestora poderá aplicar outros critérios adicionais para decidir participar naquelas Assembleias Gerais de Acionistas de sociedades cujas ações integrem as carteiras dos fundos sob gestão....
Exercício de direitos de voto. (a) As Partes concordam que, enquanto os Acionistas Xxxxxxx detiverem, direta ou indiretamente, pelo menos o Número Mínimo de Ações, representantes da Folhapar e dos Acionistas Queiroz que sejam membros do Conselho, ou respectivos suplentes à época, reunir-se- ão com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis de qualquer reunião do Conselho ou assembleia geral para aprovar Ato Relevante (conforme definido abaixo) (“Reunião Prévia”).
Exercício de direitos de voto 

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  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • PERDA DE DIREITOS 1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:

  • PERDA DE DIREITO Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.