DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou, ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou- MTE, ou ainda, quando for o caso, através do LTCAT – - lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas A empresa se obrigam obriga a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou- TEM, ou ainda, quando for o caso, através do LTCAT – - lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
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Samples: Collective Labor Agreement
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-técnicos- preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou, ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho