DO APOSENTADO. 17.2.1. A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que se aposentar e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/98). O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento. 17.2.2. Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano. 17.2.3. Em caso de morte do titular, demitido ou aposentado, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto nestecontrato. 17.2.4. O direito assegurado ao beneficiário, demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. 17.2.5. A condição de beneficiário assegurada deixará de existir, quando da admissão do beneficiário titular, demitido ou aposentado, em outro emprego. 17.2.6. O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no plano. 17.2.7. Nos planos coletivos EMPRESARIAIS custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do Beneficiário, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.
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Samples: Contrato De Assistência À Saúde Empresarial, Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Por Adesão
DO APOSENTADO. 17.2.1. 13.2.1 A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular Beneficiário Titular que se aposentar e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de vínculo empregatícioempregatício ou estatutário, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - Beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato Contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/989.656/1998). .
13.2.1.1 O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamentodias, em resposta à comunicação da CONTRATANTE sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, formalizada no ato da comunicação da aposentadoria.
17.2.2. 13.2.1.2 Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiárioBeneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.
17.2.3. 13.2.1.3 Na hipótese do empregado que se aposentar continuar trabalhando na CONTRATANTE, quando vier a se desligar dessa, é garantido o direito de manter-se como beneficiário na condição de aposentado.
13.2.1.4 Em caso de morte óbito do titular, demitido ou empregado aposentado, que continuou trabalhando na CONTRATANTE, antes do exercício do direito previsto nesta Cláusula, é garantida a permanência no plano dos dependentes inscritos, pelo prazo a que teria direito o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto nestecontrato.
17.2.4. O direito assegurado ao beneficiário, demitido ou empregado aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalhodesde que assumam as responsabilidades financeiras.
17.2.5. A condição de beneficiário assegurada deixará de existir, quando da admissão do beneficiário titular, demitido ou aposentado, em outro emprego.
17.2.6. O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no plano.
17.2.7. Nos planos coletivos EMPRESARIAIS custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do Beneficiário, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde, Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde
DO APOSENTADO. 17.2.11. A CONTRATANTE CONTRATADA assegura ao beneficiário titular BENEFICIÁRIO TITULAR que se aposentar aposentar, e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de vínculo empregatícioempregatício ou estatutário, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário - BENEFICIÁRIO TITULAR e dos beneficiários dependentes BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES a ele vinculados - nas vinculados, as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE também o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/98). O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo parcela anteriormente de 30 (trinta) dias após o seu desligamentoresponsabilidade da CONTRATANTE.
17.2.21.1. Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a dez anosao fixado acima, é assegurado o direito de manutenção como beneficiárioBENEFICIÁRIO, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.
17.2.31.2. Em caso de morte do titular, demitido ou aposentadoBENEFICIÁRIO TITULAR, o direito de permanência é assegurado aos dependentes BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES cobertos pelo plano privado coletivo de assistência à saúdena data do óbito, nos termos do disposto nestecontratodispostos neste artigo.
17.2.4. O direito assegurado ao beneficiário, demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
17.2.51.3. A condição de beneficiário BENEFICIÁRIO assegurada neste item deixará de existir, quando da admissão do beneficiário titular, demitido ou aposentado, BENEFICIÁRIO TITULAR em outro emprego, ou na hipótese de rescisão do presente contrato, independente do motivo.
17.2.61.4. O titular BENEFICIÁRIO TITULAR terá até 30 (trinta) dias após seu desligamento da empresa para obter este benefício junto à CONTRATADA, cabendo exclusivamente à CONTRATANTE dar expressa ciência ao BENEFICIÁRIO aposentado.
1.5. O BENEFICIÁRIO TITULAR que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no planocobertura ora estabelecida.
17.2.71.6. Nos planos coletivos EMPRESARIAIS custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação participação do BeneficiárioBENEFICIÁRIO, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalarhospitalar ou o pagamento exclusivo da mensalidade de dependentes.
1.7. Haverá garantia de extensão do benefício ao grupo familiar do beneficiário aposentado, inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
1.7.1. A manutenção da condição de beneficiário pode ser mantida individualmente pelo aposentado ou com parte do seu grupo familiar.
1.8. Será garantida a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado no período de manutenção da condição de beneficiário.
1.9. A condição estabelecida na extensão de benefícios previstos no artigo 31 da Lei nº 9656, de 1998, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.
2. Caso o empregado venha a se aposentar e continuar trabalhando para a CONTRATANTE (pessoa jurídica empregadora), na oportunidade do seu desligamento será garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observando-se as regras previstas nesta Cláusula.
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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde
DO APOSENTADO. 17.2.1. 13.2.1 A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular Beneficiário Titular que se aposentar e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de vínculo empregatícioempregatício ou estatutário, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - Beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato Contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/98Lei 9.656/1998). .
13.2.1.1 O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamentodias, em resposta à comunicação da CONTRATANTE sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, formalizada no ato da comunicação da aposentadoria.
17.2.2. 13.2.1.2 Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiárioBeneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.
17.2.3. 13.2.1.3 Na hipótese do empregado que se aposentar continuar trabalhando na CONTRATANTE, quando vier a se desligar dessa, é garantido o direito de manter- se como beneficiário na condição de aposentado.
13.2.1.4 Em caso de morte óbito do titular, demitido ou empregado aposentado, que continuou trabalhando na CONTRATANTE, antes do exercício do direito previsto nesta Cláusula, é garantida a permanência no plano dos dependentes inscritos, pelo prazo a que teria direito o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto nestecontrato.
17.2.4. O direito assegurado ao beneficiário, demitido ou empregado aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalhodesde que assumam as responsabilidades financeiras.
17.2.5. A condição de beneficiário assegurada deixará de existir, quando da admissão do beneficiário titular, demitido ou aposentado, em outro emprego.
17.2.6. O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no plano.
17.2.7. Nos planos coletivos EMPRESARIAIS custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do Beneficiário, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde
DO APOSENTADO. 17.2.1. 13.2.1 A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular Beneficiário Titular que se aposentar e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de vínculo empregatícioempregatício ou estatutário, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - Beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato Contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/98Lei 9.656/1998). .
13.2.1.1 O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamentodias, em resposta à comunicação da CONTRATANTE sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, formalizada no ato da comunicação da aposentadoria.
17.2.2. 13.2.1.2 Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiárioBeneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.
17.2.3. 13.2.1.3 Na hipótese do empregado que se aposentar continuar trabalhando na CONTRATANTE, quando vier a se desligar dessa, é garantido o direito de manter-se como beneficiário na condição de aposentado.
13.2.1.4 Em caso de morte óbito do titular, demitido ou empregado aposentado, que continuou trabalhando na CONTRATANTE, antes do exercício do direito previsto nesta Cláusula, é garantida a permanência no plano dos dependentes inscritos, pelo prazo a que teria direito o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto nestecontrato.
17.2.4. O direito assegurado ao beneficiário, demitido ou empregado aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalhodesde que assumam as responsabilidades financeiras.
17.2.5. A condição de beneficiário assegurada deixará de existir, quando da admissão do beneficiário titular, demitido ou aposentado, em outro emprego.
17.2.6. O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no plano.
17.2.7. Nos planos coletivos EMPRESARIAIS custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do Beneficiário, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.
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Samples: Plano De Saúde