DO CÁLCULO DA NOTA FINAL. 10.1. O critério de julgamento da presente LICITAÇÃO é o previsto no inciso III, do art. 45 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993, qual seja, técnica e preço. 10.2. A Nota da PROPOSTA TÉCNICA é o total do somatório da pontuação final da PROPONENTE e da pontuação final da EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO, resultando em uma nota máxima de 100 (cem) e a mínima de 0 (zero): Em que: NT é a Nota da PROPOSTA TÉCNICA da PROPONENTE; P é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela PROPONENTE; e EP é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO. 10.3. A Nota da PROPOSTA COMERCIAL (NC) será dada, conforme as definições constantes no item 9.6, da seguinte forma: 10.3.1. 30 (trinta) pontos para o PROPONENTE que ofertou o menor preço; e 10.3.2. para os demais PROPONENTES, será utilizado o seguinte cálculo para obtenção da pontuação da NOTA COMERCIAL (NC): NC = ( Menor Preço Ofertado ) x 30 (Preço Ofertado pela PROPONENTE) Em que: NC = Nota da PROPOSTA COMERCIAL. 10.4. Para análise e julgamento das propostas o mérito técnico e o preço terão o mesmo peso na nota total atribuída aos participantes. 10.4.1. A nota máxima da proposta técnica é 70 (setenta) e a nota máxima da PROPOSTA COMERCIAL é igual a 30 (trinta). 10.5. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fará, então, o cálculo da Nota Final (NF) das PROPONENTES, observando-se a seguinte fórmula: Em que: NF é a Nota Final da PROPONENTE; NT é a Nota da PROPOSTA TÉCNICA da PROPONENTE; e NC é a Nota da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE. 10.6. Aplicada a fórmula de que trata o item 10.5, serão classificadas as Notas Finais (NF) em ordem crescentes, sendo declarado vencedor o PROPONENTE com a maior Nota Final (NF). 10.6.1. A Nota Final (NF) máxima é igual a 100 (cem).
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DO CÁLCULO DA NOTA FINAL. 10.1. 12.1 O critério de julgamento da presente LICITAÇÃO é o previsto no inciso III, do art. 45 da Lei Federal nº. nº 8.666, de 1993, qual seja, técnica e preço.
10.2. 12.2 A Nota da PROPOSTA TÉCNICA é o total do somatório da pontuação final da do PROPONENTE e da pontuação final da EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO, resultando em uma nota máxima de 100 30 (cemtrinta) e a mínima de 0 4 (zero): quatro).: Em que: NT é a Nota da PROPOSTA TÉCNICA da do PROPONENTE; . P é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela PROPONENTE; e . EP é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO.
10.3. 12.3 A Nota da PROPOSTA COMERCIAL (NC) será dada, conforme as definições constantes no item 9.611.7, da seguinte forma:
10.3.1. I. 30 (trinta) pontos para o PROPONENTE que ofertou o menor preço; e
10.3.2II. para Para os demais PROPONENTES, será utilizado o seguinte cálculo para obtenção da pontuação da NOTA COMERCIAL (NC): NC = ( Menor Preço Ofertado ) x 30 (Preço Ofertado pela pelo PROPONENTE) Em que: NC = Nota da PROPOSTA COMERCIAL.
10.4. 12.4 Para análise e julgamento das propostas o mérito técnico e o preço terão o mesmo peso na nota total atribuída aos participantes.
10.4.1. 12.4.1 A nota máxima da proposta técnica é 70 (setenta) e técnica, bem como a nota máxima da PROPOSTA COMERCIAL proposta comercial é igual a 30 (trinta)30.
10.5. 12.5 A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fará, então, o cálculo da Nota Final (NF) das dos PROPONENTES, observando-se a seguinte fórmula: Em que: NF é a Nota Final da do PROPONENTE; . NT é a Nota da PROPOSTA TÉCNICA da do PROPONENTE; e . NC é a Nota da PROPOSTA COMERCIAL da do PROPONENTE.
10.6. 12.5.1 Aplicada a fórmula de que trata o item 10.512.5, serão classificadas as Notas Finais (NF) em ordem crescentes, sendo declarado vencedor o PROPONENTE com a maior Nota Final (NF).
10.6.1. 12.5.2 A Nota Final (NF) máxima é igual a 100 (cem)60.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Atuar Como Verificador Independente
DO CÁLCULO DA NOTA FINAL. 10.1. 12.1 O critério de julgamento da presente LICITAÇÃO é o previsto no inciso III, do art. 45 da Lei Federal nº. nº 8.666, de 1993, qual seja, técnica e preço.
10.2. 12.2 A Nota da PROPOSTA NOTA TÉCNICA é o total do somatório da pontuação final da PROPONENTE e da pontuação final da EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO, resultando em uma nota máxima de 100 35 (cemtrinta e cinco) e a mínima de 0 4 (zero): quatro), conforme o item 10.10.10 deste EDITAL: Em que: NT é a Nota da PROPOSTA NOTA TÉCNICA da PROPONENTE; P é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela PROPONENTE; e EP é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela EQUIPE MÍNIMA MINIMIA DE PROJETO.
10.3. 12.3 A Nota da PROPOSTA NOTA COMERCIAL (NC) será dada, conforme as definições constantes no item 9.611.7, da seguinte forma:
10.3.1. 30 (trinta) I. 35 pontos para o a PROPONENTE que ofertou o menor preço; e
10.3.2II. para os Para as demais PROPONENTES, será utilizado o seguinte cálculo para obtenção da pontuação da NOTA COMERCIAL (NC): NC = ( Menor Preço Ofertado ) x 30 35 (Preço Ofertado pela PROPONENTE) Em que: NC = Nota da PROPOSTA é a NOTA COMERCIAL.;
10.4. 12.4 Para análise e julgamento das propostas o mérito técnico e o preço terão o mesmo peso na nota total atribuída aos participantes.
10.4.1. 12.4.1 A nota máxima da proposta técnica é 70 (setenta) e PROPOSTA TÉCNICA, bem como a nota máxima da PROPOSTA COMERCIAL COMERCIAL, é igual a 30 (trinta)35.
10.5. 12.5 A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fará, então, o cálculo da Nota Final NOTA FINAL (NF) das PROPONENTES, observando-se a seguinte fórmula: Em que: NF é a Nota Final da PROPONENTENOTA FINAL; NT é a Nota da PROPOSTA TÉCNICA da PROPONENTENOTA TÉCNICA; e NC é a Nota da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTENOTA COMERCIAL.
10.6. 12.5.1 Aplicada a fórmula de que trata o item 10.512.5, serão classificadas as Notas Finais NOTAS FINAIS (NF) em ordem crescentesdecrescente, sendo declarado vencedor o a PROPONENTE com a maior Nota Final NOTA FINAL (NF).
10.6.1. 12.5.2 A Nota Final NOTA FINAL (NF) máxima é igual a 100 70 (cemsetenta).
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DO CÁLCULO DA NOTA FINAL. 10.1. O critério de julgamento da presente LICITAÇÃO é o previsto no inciso III, do art. 45 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993, qual seja, técnica e preço.
10.2. A Nota da PROPOSTA TÉCNICA é o total do somatório da pontuação final da PROPONENTE e da pontuação final da EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO, resultando em uma nota máxima de 100 (cem) e a mínima de 0 (zero): Em que: NT é a Nota da PROPOSTA TÉCNICA da PROPONENTE; P é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela PROPONENTE; e EP é a Nota Técnica obtida pela experiência e qualificação demonstrada pela EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO.
10.3. A Nota da PROPOSTA COMERCIAL (NC) será dada, conforme as definições constantes no item 9.69.7, da seguinte forma:
10.3.1. 30 40 (trintaquarenta) pontos para o PROPONENTE que ofertou o menor preço; e
10.3.2. para os demais PROPONENTES, será utilizado o seguinte cálculo para obtenção da pontuação da NOTA COMERCIAL (NC): NC = ( Menor Preço Ofertado ) x 30 (Preço Ofertado pela PROPONENTE) Em que: NC = Nota da PROPOSTA COMERCIAL.; Pr1 = Preço global da proposta com menor valor ofertado; e Pr2 = Preço global da proposta da PROPONENTE
10.4. Para análise e julgamento das propostas o mérito técnico e o preço terão o mesmo seguinte peso na nota total atribuída aos participantes.
10.4.1. A nota máxima da proposta técnica é 70 60 (setentasessenta) e a nota máxima da PROPOSTA COMERCIAL é igual a 30 40 (trintaquarenta).
10.5. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fará, então, o cálculo da Nota Final (NF) das PROPONENTES, observando-se a seguinte fórmula: Em que: NF é a Nota Final da PROPONENTE; NT é a Nota da PROPOSTA TÉCNICA da PROPONENTE; e NC é a Nota da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE.
10.6. Aplicada a fórmula de que trata o item 10.5, serão classificadas as Notas Finais (NF) em ordem crescentesdecrescentes, sendo declarado vencedor o PROPONENTE com a maior Nota Final (NF).
10.6.1. A Nota Final (NF) máxima é igual a 100 (cem).
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