DO DIREITO DO CONTRATANTE. Fica autorizado a contratante respeitado o objeto do contrato a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução do mesmo, impor sanções e rescindir o contrato sponte própria se o interesse público demandar, bem como: – modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitados os direitos do contratado; – rescindí-lo, unilateralmente, de forma expressa nos casos de não cumprimento de cláusulas contratuais ou seu cumprimento irregular, por atrasos injustificados, subcontratações não previstas no edital e não constantes no contrato, desatendimento às determinações da autoridade fiscalizadora, dissolução, alteração social ou modificação estrutural da contratante, por razões maiores de interesse público, consideradas de alta relevância ou na ocorrência de caso fortuito; – rescindí-lo amigavelmente, por acordo das partes, de forma expressa, desde que haja conveniência para a Administração; - rescindí-lo, por via judicial,nos termos da legislação regulamentadora dos contratos; – fiscalizar-lhe a execução; – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar interesses da Administração, bem assim nos casos de rescisão contratual; - os elementos acima apontados, são de competência inderrogáveis pela vontade das partes, portanto insuscetíveis de transação.
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Samples: Service Agreement, Contract for Service Provision, Contrato De Prestação De Serviços
DO DIREITO DO CONTRATANTE. 8.1 - Fica autorizado a contratante respeitado o objeto do contrato a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante contratado em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução do mesmo, impor sanções e rescindir o contrato sponte própria se o interesse público demandar, bem como: – modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitados os direitos do contratado; – rescindí-lo, unilateralmente, de forma expressa nos casos de não cumprimento de cláusulas contratuais ou seu cumprimento irregular, por atrasos injustificados, subcontratações não previstas no edital e não constantes no contrato, desatendimento às determinações da autoridade fiscalizadora, dissolução, alteração social ou modificação estrutural da contratante, por razões maiores de interesse público, consideradas de alta relevância ou na ocorrência de caso fortuito; – rescindí-lo amigavelmente, por acordo das partes, de forma expressa, desde que haja conveniência para a Administração; - -- rescindí-lo, por via judicial,nos termos da legislação regulamentadora dos contratos; – fiscalizar-lhe a execução; – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar interesses da Administração, bem assim nos casos de rescisão contratual; - os elementos acima apontados, são de competência inderrogáveis pela vontade das partes, portanto insuscetíveis de transação.
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Samples: Prestação De Serviços