DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES. (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93). I - Prestar os serviços profissionais constantes da clausula primeira deste instrumento. II - Comparecer a sede do Município, pelo menos uma vez por mês, ou quando necessário, a fim de orientar e acompanhar “in loco” os serviços decorrentes deste contrato. III - Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas. A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a: I - Fornecer à CONTRATADA, em tempo hábil de, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao solicitado, todas as informações e documentos necessários ao fiel desempenho do presente Contrato. II - Efetuar o pagamento na forma e prazo acordados neste instrumento.
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DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES. (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
I - Prestar os serviços profissionais constantes da clausula primeira deste instrumento.
II - Comparecer a sede do Município, pelo menos uma vez por mês, ou quando necessário, a fim de orientar e acompanhar “in loco” os serviços decorrentes deste contrato.
III - Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas. A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:.
I - Fornecer à CONTRATADA, em tempo hábil de, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente subsequente ao solicitado, todas as informações e documentos necessários ao fiel desempenho do presente Contrato.
II - Efetuar o pagamento na forma e prazo acordados neste instrumento.
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