DO MÉRITO. É cediço que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativo. A Lei 8.666/93 impõe que, em determinadas licitações, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiais. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos arts. 1 0 e 20, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, conclui-se que a revenda de veículo por não concessionário ao consumidor final, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo. Na verdade, a venda de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietário, enquadrando o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirante), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, conforme Resolução nº 7.791/2021, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações no Termo de Referência, ou, em outras palavras, "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no 6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. Assim, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível que o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. Vejamos: "Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1.979.
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DO MÉRITO. É cediço A Consulente informa que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais tem interesse na rescisão do contrato administrativo nº 20196924, cujo objeto é a locação o imóvel para funcionamento do Polo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Xxxxxx Xxxxxxx, solicitando manifestação desta Procuradoria sobre a possibilidade jurídica da legalidadeextinção do ajuste. Verifica-se que o contrato administrativo teve sua origem no Processo de Dispensa, impessoalidadereferente a Locação de Imóvel nº 7/2019-00007 e foi celebrado em 04.01.2019, moralidadecom vigência de doze meses, publicidade terminando sua vigência em 31.12.2019, prevista a prorrogação nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93, consoante a sua cláusula sexta. Passados aproximadamente sessenta dias do início de sua vigência, as partes almejam rescindir o contrato devido a falta de recurso para arcar com as mensalidades da Locação de imóvel e eficiência, entre uma série de outros as demais despesas que marcam o regime jurídico administrativoenvolve a casa locada. A Lei 8.666/93 impõe quedisciplina legal sobre a rescisão de contratos administrativos encontra-se no art. 58, em determinadas licitaçõescaput e inc. II, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiais. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos e arts. 1 0 e 20, incisos I e II77 a 80, da Lei n o 6729/79nº 8.666/93, que disciplina assim dispondo: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, conclui-se que a revenda de veículo por não concessionário ao consumidor final, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo. Na verdadeeles, a venda prerrogativa de: (...) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; Os casos de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietáriorescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, enquadrando assegurado o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirante), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, conforme Resolução nº 7.791/2021, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações no Termo de Referência, ou, em outras palavras, "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no 6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil contraditório e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionáriasampla defesa. AssimXVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível que o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. Vejamos: "Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1.979sem prejuízo das sanções penais cabíveis .
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Samples: Rescisão Contratual
DO MÉRITO. É cediço que Nos termos da Consulta, o fulcro da mesma reside na possibilidade de utilização da modalidade CARTA CONVITE para a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativocontratação do objeto ora mencionado. A própria Lei nº 8.666/93 impõe queestabelece que convite “é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em determinadas licitações, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiaisnúmero mínimo de três pela unidade administrativa”. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos arts. 1 0 e 20, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, concluiObserva-se que a revenda referida modalidade licitatória é utilizada para a realização de veículo obras e serviços de engenharia cujo teto corresponda ao valor de R$ 330.000,00 e para compras e serviços até o limite de R$ 176.000,00, sendo que a mesmo se distingue das demais pela simplicidade dada às fases e à publicação dos atos que a compõem. O art. 22, §3º, da lei supramencionada, exige como publicidade apenas a afixação de cópia do instrumento convocatório, em “local apropriado”, o que garante maior celeridade e economicidade para o procedimento licitatório. Ora a simplificação da divulgação das informações atinentes ao convite se justifica pelo baixo valor dos contratos e pela simplicidade do objeto a ser licitado. A intenção do legislador foi a de evitar gastos desmedidos para a Administração, com a publicação de todos os instrumentos convocatórios na imprensa oficial e em jornais de grande circulação. Em acórdão julgado por não concessionário ao consumidor finalunanimidade, descaracteriza o conceito jurídico Tribunal de veículo novoContas da União apresentou definição de local apropriado, nos seguintes termos: “é aquele conhecido de todos que usualmente tratam com a Unidade com indicação clara e acesso pleno, nos dias e horários normais de expediente, em especial porque localizado num Bloco administrativo. Na verdadeCumpriu-se, igualmente como visto o desiderato do Portanto, a venda de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietáriomodalidade CONVITE poderá ser utilizada para a contratação do objeto ora mencionada, enquadrando o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirante), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, conforme Resolução nº 7.791/2021, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações no Termo de Referência, ou, em outras palavras, "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no 6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. Assim, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível visto que o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizadovalor para execução dos serviços está orçado em R$ 119.816,10 (cento e dezenove mil, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 oitocentos e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. Vejamos: "Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1.979dezesseis reais e dez centavos).
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Samples: Construction Contract
DO MÉRITO. É cediço 13. Inicialmente, cumpre mencionar algumas questões.
14. Como é de sabença, o processo licitatório em muitas ocasiões pode parecer complexo, considerando as diversas fases e etapas para chegar à sua conclusão. Neste sentido, tanto o pregoeiro quanto a comissão de licitação, têm um papel importante e fundamental para a Administração Pública nas contratações, considerando serem os responsáveis pela condução do certame, julgamentos das propostas e documentos das empresas interessadas.
15. O presente feito se trata de certame na modalidade de pregão presencial do tipo menor preço global cujo objeto é a aquisição e instalação de equipamentos de ar condicionado tipo SPLIT nas dependências da Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx incluindo todos os serviços necessários para a instalação e funcionamento dos respectivos aparelhos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos.
16. Na cláusula 8.4 do edital respectivo, tem-se que expressamente estabelece a qualificação técnica que a entidade participante deverá comprovar para fins de ser classificada no certame. <.. image(Tela de computador com texto preto sobre fundo branco Descrição gerada automaticamente) removed ..>
17. Em apertada síntese, a qualificação técnica pode ser assimilada como o conjunto de requisitos e condições que o licitante interessado em contratar com o Ente Público precisa apresentar.
18. O atestado, por exemplo, é um documento que – como o próprio nome diz – comprova a capacidade técnica para empreender determinada tarefa. Através dele, irá ser atestado que a empresa já teve sucesso na execução de algum tipo de serviço ou entrega de produto.
19. A Lei nº 8.666/93 (Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências) em seu art. 30 trouxe um rol de exigências em que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série poderá dispor para fins de outros que marcam o regime jurídico administrativoaferir a qualificação técnica do particular. A Lei 8.666/93 impõe que, em determinadas licitações, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiais. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos arts. 1 0 e 20, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, concluiDestaca-se o inciso II que a revenda de veículo por não concessionário ao consumidor final, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo. Na verdade, a venda de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietário, enquadrando o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirante), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, conforme Resolução nº 7.791/2021, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações no Termo de Referência, ou, em outras palavras, "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no 6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. Assim, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível que o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. Vejamos: "Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1.979.assim determinada:
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Samples: Pregão Presencial
DO MÉRITO. É cediço No que pese as exigências editalícias acerca da documentação de habilitação jurídica das Licitantes, estabelecido nos subitens 2.1.2 e seguintes do Edital, a Impugnante ressalva quanto à obrigação de encaminhamento dos documentos habilitatórios em moldes excessivos, desarrazoados e conflitantes com as práticas do mercado de telecomunicações. Sobre o tema, é crucial salientar que no Estado do Rio de Janeiro, a JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro) opera com o sistema de chancela digital e pode ter suas autenticidades confirmadas por intermédio do site do Órgão, conforme descrito no rodapé dos documentos, de acordo com o publicado no DOERJ de 19/04/2013 e amparo normativo na Deliberação JUCERJA nº 74/2014. Ora, vê-se notoriamente que a exigência destacada expande a formalidade necessária, havendo, portanto, flagrante infringência à concorrência no certame, uma vez que afasta potenciais licitantes interessadas em participar da seleção, violando diretamente o coronário princípio da licitação: da competitividade. Vale também destacar a fundamentação legal sobre a validade jurídica dos documentos com a certificação digital, prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: Desta forma, resta claro que a produção de vias autenticadas junto a tabelião de notas não é necessária, pois, em razão da chancela eletrônica contida nos respectivos documentos, estes equivalem à via original emitida pelo órgão, o que viabiliza a abstenção da autenticação cartorial para a documentação societária de licitantes. Então, por disposição constitucional e legal, as únicas exigências que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais pode fazer dos interessados em licitar são aquelas indispensáveis ao cumprimento do contrato, sob pena de violação do princípio da legalidadecompetitividade. Neste norte, impessoalidadea fim de que tal exigência não se torne um fator impeditivo de participação na presente licitação, moralidadehá a existência da previsão da alternatividade supracitada especialmente para o caso de chancela digital da Junta Comercial. Outrossim, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativo. A Lei 8.666/93 impõe que, em determinadas licitações, devem ser observadas ao deparar-se com as exigências contidas em leis especiaisde qualificação econômico- financeira, a TIM, notou que o Edital exigiu a apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis através de cópia autenticada. Vejamos: "A legislação pátria determina Entretanto, cabe considera que veículo considerado zero km no estado do Rio de Janeiro, a JUCERJA (novoJunta Comercial) só já opera com o sistema de chancela digital e pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária ter suas autenticidades confirmadas através do site do Órgão, conforme descrito no rodapé dos documentos, de acordo com o publicado no DOERJ de 19/04/2013 e amparo normativo Deliberação JUCERJA nº 74/2014. Nesse contexto, vale destacar que a validade jurídica dos documentos com a certificação digital se ampara no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Ao adentrarmos ao escopo do presente certame, observamos que o item 3 do Edital descreve o objeto como o “REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP (ou distribuidorMÓVEL- MÓVEL, MÓVEL-FIXO E DADOS), conforme se verifica nos artsNAS MODALIDADES LOCAL E LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN) A SER EXECUTADO DE FORMA CONTÍNUA DO TIPO PÓS-PAGO, COM DISPONIBILIDADE DAS ESTAÇÕES MÓVEIS (SMARTPHONES) EM SISTEMA DE COMODATO”. 1 0 e 20Já no que dispõe o item 21 do Edital, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, concluivê-se que se trata de obrigação acessória: “21.2.2. Substituir imediatamente às suas expensas no prazo conforme o Termo de Referência e após o recebimento da notificação expedida pela UG REQUISITANTE, os produtos que apresentarem avarias ou defeitos de fabricação;” Pois bem, no contexto, o Termo de Referência, o item 14.2 cita que os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no próprio Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a revenda contar da notificação realizada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades, assim como os produtos entregues com defeito. No teor da Minuta do Contrato, o item 13.3 prevê que a eventual aceitação dos serviços por parte do Contratante não eximirá a Contratada da responsabilidade de veículo quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstâncias em que as despesas de correção ou modificação correrão por conta exclusiva da Contratada. Ora, nos termos do instrumento convocatório, o objeto da presente contratação abarca a prestação de serviços de telefonia móvel, acessoriamente com fornecimento de smartphones em regime de comodato no momento da contratação. Os itens acima imputam responsabilidade diversa do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Com relação à matéria em questão, é imperioso ressaltar que o instrumento de convocação é categórico em estabelecer a modalidade de fornecimento dos equipamentos em regime de comodato. Tal modalidade de contrato implica, necessariamente, na manutenção da propriedade do bem pela comodante e no dever de guarda e conservação do mesmo pelo comodatário. É válido esclarecer que a futura contratada analisa seus custos, em relação aos equipamentos que foram disponibilizados de forma gratuita no início da execução do contrato. Logo, tal estimativa não concessionário incluiu eventuais danos causados por uso indevido dos equipamentos ou por casos de perda, furto e roubo durante a prestação do serviço. Nesse sentido, é válido esclarecer que a responsabilidade dos aparelhos celulares fornecidos na contratação dos serviços é vinculada ao consumidor finalfabricante. Voluntariamente, descaracteriza a XXX se responsabiliza, sem ônus aos Contratantes, pelas trocas dos aparelhos que apresentarem defeitos de fábrica em até 7 dias a contar a partir do recebimento destes. Caso sejam identificados defeitos nos equipamentos no prazo superior aos 7 dias, observado o conceito jurídico prazo de veículo novogarantia fornecido pelo fabricante, o comodatário como detentor da guarda do equipamento, deverá encaminhar o aparelho defeituoso à assistência técnica autorizada do fabricante, conforme contatos disponibilizados por esta operadora. Importante destacar que a garantia concedida de assistência técnica do fabricante não abrange os defeitos ocasionados pela utilização incorreta e quebra do equipamento e, os custos de reparo de aparelhos diagnosticados pela assistência técnica como decorrentes de mau uso serão de responsabilidade da Contratante. Ainda, nos casos de solicitação de reposição de aparelhos por perda/roubo ou extravio e mau uso, a Contratante deverá restituir à TIM pelo valor pro rata do aparelho constante na Nota Fiscal. Pelo que dispõe o item 8.4.5 do Edital, será desclassificado o proponente que anexar qualquer informação que o identifique. Na verdademesma temática, o Edital prevê no item 12.1 que o arrematante deverá apresentar proposta escrita, redigida em idioma nacional, impressa em papel timbrado da licitante por meio mecânico ou informatizado, de forma clara e inequívoca, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em estrita observância às especificações contidas neste Edital, assinada a última folha e rubricada as demais pelo seu titular ou representante legal da licitante, devidamente identificado. Ora, pela leitura do instrumento convocatório, entende-se que o envio da proposta inicial deverá ocorrer de duas formas, a venda primeira mediante o preenchimento do preço do Lote no portal xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, via de veículo por empresa não concessionária implica regra sem identificação e sem assinatura. Já a segunda etapa, se refere aos anexos documentos de habilitação e proposta conforme item 12.1, que será incluído em novo licenciamento no nome sistema, o qual o Sr(a). Pregoeiro(a) somente terá acesso ao final da disputa, sendo esta permitida identificação da licitante na proposta. Pelas disposições do item 20.2 do Edital, os prazos máximos para a entrega dos objetos é de outro proprietárioaté 30 (trinta) dias corridos, enquadrando a partir do pedido realizado pelas secretarias participantes. Ocorre que, ao avaliarmos o veículo comercializado que estabelece o Edital, o escopo da contratação, assim como usado." os processos envolvidos, a TIM requer a dilação do prazo estabelecido para entrega do objeto, com extensão para até 60 (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISsessenta) dias, Trecho de maneira que viabilize o atendimento pela operadora contratada. Pela descrição do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxobjeto licitado, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação o Edital prevê o fornecimento de SIMCARDS ou eSIM 4G/5G (compatível com o aparelho em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirantecomodato), com as seguintes características e funcionalidades: Efetuar e receber Ligações Ilimitadas de Voz Móvel-Móvel e Móvel-Fixo (VC1, VC2 e VC3) para atender as necessidades quaisquer operadoras do Brasil; Roaming nacional gratuito; Assinatura e Sistema de Gestão (APP) Online gratuitos; Tarifa Zero SMS para quaisquer operadoras no Brasil; Pacote Ilimitado de Internet de 40GB, no mínimo, com redução da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixiovelocidade, conforme Resolução nº 7.791/2021, caso atingida a franquia; WhatsApp à vontade sem descontar da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações franquia; outros serviços que estejam no Termo de Referência, ou; Não haverá quaisquer outras cobranças adicionais. - Fornecimento de smartphone tipo I, em outras palavrasregime de comodato (iPhone 13, "veículo novo"com 128GB de memória ou modelo similar ou superior). Ocorre que a legislação da ANATEL permite que as operadoras operem na comercialização de serviços de telecomunicações e de serviços de valor agregados. Nesse passo, devem a solicitação de gratuidade dos serviços de Assinatura e Gestão On-Line poderá ser observadas considerada como desfavorável à Contratada, pois, a própria lei 8.666 prevê sobre valores inexequíveis, e, estes serviços possuem um custo associado e, zerá-los ou não deverá ser uma opção dos participantes da licitação no momento do pregão, que já é uma ferramenta para obtenção do menor custo possível dentre os fornecedores que tenham interesse em lhes atender. Desta forma, pugna-se que seja facultativa a gratuidade ou não desses itens e que haja a liberdade para as disposições da Lei Federal no 6729/79operadoras apresentarem seus preços, popularmente conhecida como Lei Ferrari e que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. Assim, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível que vença o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias valor com o menor custo total ao final do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. Vejamos: "Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1.979pregão.
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Samples: Impugnação