PARECER Cláusulas Exemplificativas

PARECER. Trata-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 ), direcionada a esta Assessoria Jurídica, a fim de emitir entendimento, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos. Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Oficio '.' II'~~. ~ 0 ESTADO DA BAHIA ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA "Governo de Novos Caminhos" Governo de Novos Caminhos! e Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7,1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital. Empreendendo-se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo l, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veículos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -
PARECER. Examinado e aprovado pela Secretaria Mun.dos Negócios Juridicos de acordo com a Lei 8.666/93 Atualizada pela Lei 8.883/94 Bastos-SP, 01 de julho de 2021 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – OAB/SP 347876 Procurador Jurídico PARECER Examinado e aprovado pela Secretaria Mun.dos Negócios Juridicos de acordo com a Lei 8.666/93 Atualizada pela Lei 8.883/94 Bastos-SP, 01 de julho de 2021 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – OAB/SP 347876 Procurador Jurídico
PARECER. II.I – Da Análise Jurídica Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- á à dúvida estritamente jurídica, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativo, econômico-financeiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da administração. A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito, administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria- Geral da união, por meio das boas práticas Consultivas – BCP n° 07, a qual seja: O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações Conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os Técnicos, administrativos ou de conivência ou oportunidade Sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações Sobre tais questões, apontando trata-se de juízo dicionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter Reflexos significativo em aspectos técnicos deve apontar e esclarecer Qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas.
PARECER. Diante do exposto, após análise do caso em tela, sob o prisma eminentemente jurídico/formal, esta Advocacia Geral, entende que é possível a contratação por Inexigibilidade de licitação para aquisição de vaga para participação no curso “9 Contratos week – Semana Nacional de Estudos Avanças sobre contratos Administrativos” a ser realizado pelo instituto negócios públicos”, uma vez que atende a necessidade do órgão, estando de acordo os requisitos do Art. 74, III, f da Lei 14.133/2021, ficando assim APROVADO a Inexigibilidade de licitação nº 06/2022, devendo corrigir a TR que se apresenta sem numeração. DETRANDIC202216470 Importante ressaltar que está Advocacia Geral atém-se, tão somente a questões relativas à legalidade da presente minuta, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a atos e prazos essenciais. Ressalte-se que o PARECER supra deve ser tratado como escorço jurídico para avaliação dos fatos narrados nos documentos ventilados nesta Assessoria Jurídica, não havendo qualquer vinculação a decisão administrativa discricionária a ser tomada por Vossa Senhoria. É o parecer, Salvo Melhor Juízo. Cuiabá/MT, 05 de maio de 2022. DETRANDIC202216470
PARECER. Diante do exposto, esta Comissão Técnica decide DEFERIR o 1º pedido, relativo à isenção de rampas interligando os pavimentos elevados, desde que no projeto aprovado em vigor (lembrando que o projeto original passou por substituições parciais) já conste desta forma (sem prever rampas), entendendo que tal exigência não era obrigatória na Legislação vigente há época (NT-11/2007 da Lei 15.802/06) da aprovação original para uma edificação com essas características (H-6/H-3 com altura inferior a 12m). Caso a rampa já esteja prevista em projeto e somente não foi executada, a questão de isenção deverá ser tratada primeiro em face a uma substituição de projeto. Com relação ao 2º estudo de caso, esta Comissão Técnica decide INDEFERIR o pedido referente à isenção da instalação de detectores nas unidades com internação de pacientes (quartos e enfermarias), por haver esta obrigatoriedade prevista na legislação vigente há época da aprovação original. O presente parecer condiciona-se à atual situação da edificação e projeto apresentado a esta comissão. Caso seja alterada sua finalidade, ocupação ou área, um novo projeto deverá ser apresentado ao CBMGO, para avaliação e devidas providências. Cumpram-se rigorosamente estas e as demais exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás referentes à segurança contra incêndio e pânico aplicáveis à edificação. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, aos 16 dias do mês de maio de 2022. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 20/05/2022, às 15:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 20/05/2022, às 15:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 20/05/2022, às 15:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000028988630 e o código CRC 8AD6DC54. Referência: Processo nº 202200011011459 SEI 000028988630 ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PARECER. A minuta da inexigibilidade de licitação em análise, apresenta como objeto a prestação de serviços técnicos de assessoramento contábil junto a Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de atender as demandas e suprir necessidades desta Secretaria.
PARECER. Oferecido ao Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), representado por seu Presidente, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Professora Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx. De São Paulo para Brasília, em 24 de agosto de 2022. Passo a emitir, em separado, o meu Parecer. De São Paulo para Brasília, em 24 de agosto de 2022.
PARECER. Integrante Técnico Integrante Demandante Integrante Administrativo Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx DITEC Fone: 3302-0360 E-mail: xxxxx@xxxx.xxx.xx Rio Branco, 26 de fevereiro de 2021
PARECER. Processo nº: 465761/17 Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Assunto: PREJULGADO Parecer nº: 35 – COFIT EMENTA: Incidente de prejulgado. Licitações. Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (MPEs). Licitação exclusiva a MPEs locais ou regionais. Possibilidade da limitação de competição pela restrição territorial ser excepcional. Exigência de previsão em lei para a criação do instituto, o qual deve ter harmonia com as demais disposições da Lei Complementar (LC) nº. 123/2006. Aplicabilidade do artigo 48, I, da LC nº. 123/2006. Licitação exclusiva a MPEs apenas quando o seu valor global seja inferior ao montante estabelecido no dispositivo, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Caso o valor global estimado da contratação seja superior ao montante previsto no artigo 48, I, utilização das cotas exclusivas previstas no inciso III do mesmo dispositivo, em se tratando de objeto constituído por bens divisíveis. Ponderação entre os princípios da isonomia, vantajosidade e livre concorrência.
PARECER. Em regra, todas as contratações com o Poder Público devem ser precedidas de procedimento licitatório (Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI). No entanto, a Lei de Licitações (8.666/93), em seu Artigo 24, Inciso XXVI, trás a seguinte redação: