PARECER. Confrontando o expediente com a legislaçâo coligida, concluímos que a proposição se configura regular, posto que atende ao disposto no art. 57, ~ 10 da Lei 8.666/93. Portanto, abstraindo-se dos detalhes técnicos alheios a sua área de atuação, esta Assessoria Juridica se manifesta favorável á celebração do referido Termo Aditivo, pertinente a sua prorrogação, tendo em vista a justificada previa da necessidade, conforme preceitua o referido diploma legal, no art. 57, da Lei 8.666/93. Retorne-se com este Parecer ao setor competente. É o parecer, s.m.j ltapitanga - BA, 24 de dezembro de 2020. XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 - XXXXXXXXXX - XXXXX CNPJ N." 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX) 00 000-0000 ESTADO DA BAHIA PREFEITURAMUNICIPALDE ITAPITANGA "Governo de Novos Caminhos!" Processo Administrativo n°. 232/2020 Contrato Administrativo n°. 150/2014 Recebida a solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Obras, acerca da prorrogação da vigência do Contrato Administrativo n°. 150/2014, encaminhem-se os autos ao Juridico para a emissão de parecer acerca da legalidade do solicitado, e o setor de contabilidade para que seja informada a disponibilidade de dotação orçamentária. Itapitanga/Ba, 23 de dezembro de 2020. Xxxx XXxx~~os Tolentino -
PARECER. De acordo com a justificativa de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO apresentada, observando-se as fundamentações relatadas, e levando-se em consideração os termos do parecer jurídico, expedido pela Assessoria Jurídica deste Município, declaramos caracterizada a hipótese de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nos termos que preceitua o art. 25, II, da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 c/c Art. 3-A da Lei 8.906/94 de 04 de julho de 1994, e suas alterações.
PARECER. Examinado e aprovado pela Secretaria Mun.dos Negócios Juridicos de acordo com a Lei 8.666/93 Atualizada pela Lei 8.883/94 Bastos-SP, 01 de julho de 2021
PARECER. Trata-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 ), direcionada a esta Assessoria Jurídica, a fim de emitir entendimento, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos. Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Xxxxxx e Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7.1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital. Empreendendo-se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo I, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veiculos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -
PARECER. O texto da minuta em análise, sob o ângulo jurídico/formal, guarda conformidade com as exigências legais preconizadas para os instrumentos da espécie, em especial a Lei nº. 10.520/2002, e o Decreto 840/2017 do Estado de Mato Grosso.
PARECER. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Observa-se, que o contrato em análise está com seu prazo de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual para tão somente para garantir a entrega do objeto, garantindo o interesse público. Inicialmente deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93. Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante exigências determinadas no §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos, exigências que foram adequadamente executadas na instrução do processo. À frente do exposto, no que concerne ao aspecto jurídico e formal da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato, constata-se que sua elaboração se deu com observância da legislação que rege a matéria.
PARECER. II.I – Da Análise Jurídica Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- á à dúvida estritamente jurídica, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativo, econômico-financeiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da administração. A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito, administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria- Geral da união, por meio das boas práticas Consultivas – BCP n° 07, a qual seja: O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações Conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os Técnicos, administrativos ou de conivência ou oportunidade Sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações Sobre tais questões, apontando trata-se de juízo dicionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter Reflexos significativo em aspectos técnicos deve apontar e esclarecer Qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas.
PARECER. A Constituição Federal de 1988, ao dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabelecendo a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações, procedimento este denominada licitação, a teor do seu art. 37, inciso XXI, in verbis: “Art. 37 ...........................................................................
PARECER. De acordo com a justificativa de dispensa de licitação apresentada, observando-se as fundamentações relatadas, resta declarada e caracterizada a hipótese de dispensa de licitação nos termos que preceitua o art. 75, incisos II, da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações.