CONCLUSÃO E PEDIDOS. 57. Diante do exposto, com base nas precitadas razões, requer a Recorrida seja acolhida a preliminar arguida, reconhecendo a ausência de pressuposto recursal intrínseco quanto à motivação do ato, rejeitando sumariamente o recurso da Recorrente pela manifesta decadência do direito de recorrer, à míngua da indicação específica, a tempo e modo, quando do registro em ata de sua intenção, dos preceitos legais e/ou regras do edital que teriam sido efetivamente infringidos.
58. Subsidiariamente, em se adentrando no mérito recursal, confia a EDP seja negado provimento ao recurso, mantendo-se ilesa a decisão que desclassificou o consórcio liderado pela Recorrente e, consequentemente, declarou a Recorrida vencedora do certame, o qual se requer adjudicado e homologado por esta autoridade superior. EDP Smart Serviços S.A. CNPJ nº 02.154.070/0001-20 Xxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00 Identificação de envelope: AB57FD3AF6F7491681225995B3A6C983 Status: Concluído Assunto: Contrarrazões - Latin America_VF 30.10.22.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 14 Assinaturas: 2 Remetente do envelope: Certificar páginas: 5 Rubrica: 26 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx 0000 São Paulo, SP 04547-006 xxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx Endereço IP: 177.180.75.4 Status: Original 31 de outubro de 2022 | 14:26 Portador: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx Local: DocuSign Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 177.39.96.180 Enviado: 31 de outubro de 2022 | 14:33 Visualizado: 31 de outubro de 2022 | 15:02 Assinado: 31 de outubro de 2022 | 15:02 Aceito: 31 de outubro de 2022 | 15:02 ID: 1ec09a86-2a54-491f-917f-4bc0ca1d9787 Xxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxx.xxx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.2.48.235 Enviado: 31 de outubro de 2022 | 15:02 Visualizado: 31 de outubro de 2022 | 15:04 Assinado: 31 de outubro de 2022 | 15:04 Aceito: 31 de outubro de 2022 | 15:04 ID: 6e3f4ff9-c51c-4c7c-a14e-8d3975282183 Envelope enviado Com hash/criptografado 31 de outubro de 2022 | 14:33 Entrega certificada Segurança verificada 31 de outubro de 2022 | 15:04 Assinatura concluída Segurança verificada 31 de outubro de 2022 | 15:04 Concluído ...
CONCLUSÃO E PEDIDOS. 36. Diante do exposto, requer-se o provimento do presente recurso administrativo para que seja reformada a decisão que desqualificou o iFood Benefícios, pelos argumentos acima expostos, com o posterior e consequente reconhecimento do credenciamento da licitante que apresentou todos os documentos referente à qualificação técnica exigidos pela Edital, os quais, inclusive, foram aceitos pela Comissão de Licitação, nos termos da ata de análise das propostas.
CONCLUSÃO E PEDIDOS. Diante do exposto, requer-se o não conhecimento do recurso interposto pela Paulitec Construções Ltda., na medida em que esta empresa, isoladamente, é parte manifestamente ilegítima para sua propositura. Na remota hipótese de recebimento do recurso, requer seja-lhe negado provimento, mantendo-se a habitação e classificação do Consórcio Construtor BRT Cuiabá, uma vez que improcedentes os pontos impugnados, prosseguindo-se com a adjudicação do objeto do certame e demais atos voltados à celebração de contrato administrativo.
CONCLUSÃO E PEDIDOS. Logo, éstando ém térmos a documéntaça˜o éxigida pélos artigos 48 é 51 désta Léi, alé´m da adéquaça˜o a` régé^ncia procéssual, réquér:
a) qué todas as intimaço˜és séjam véiculadas ém nomé dé XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, OAB/BA n.º 21.897 é TOMA' S XXXXXX XXXXXX XXXXX, OAB/BA n.º 30.979, sob péna dé nulidadé.
b) a imédiata concéssa˜o dé tutélas cautélarés, ém cara´tér liminar, no séntido dé:
b.1) suspéndér as cla´usulas dé compénsaça˜o dé cré´dito dé n.º 4.3 das Cé´dulas dé Cré´dito dé n.º 897822 é 9732022, firmadas junto ao BANCO ABC DO BRASIL, para qué référido crédor sé absténha dé compénsar valorés para quitar séu cré´dito é dévolva os valorés ja´ compénsados, sob péna dé multa dia´ria na˜o inférior a R$ 5.000,00 (cinco mil réais).
b.2) détérminar a manuténça˜o no éstabéléciménto da Réquérénté dé todos os béns arrolados na vérténté péça dé ingrésso, no to´pico IV.c, é a sua dévoluça˜o a` TPL, ém caso dé ja´ térém sido rétirados pélos propriéta´rios, ao témpo da décisa˜o, obstando a réscisa˜o injustificada ou com fundaménto na récupéraça˜o judicial, éis qué éssénciais é impréscindív´ éis a` manuténça˜o da atividadé émprésarial;
b.3) détérminar a manuténça˜o dos contratos apontados no itém IV.d da pétiça˜o inicial, suspéndéndo as cla´usulas contratuais qué pérmitém a réscisa˜o injustificada ou com fundaménto na récupéraça˜o judicial, éis qué éssénciais a` présérvaça˜o da émprésa;
c) autorizando o procéssaménto da récupéraça˜o judicial, em regime de prioridade, propugna péla:
I – noméaça˜o dé administrador judicial;
II – dispénsa da apréséntaça˜o dé cértido˜és négativas para qué o dévédor éxérça suas atividadés;
III – séja détérminada a suspénsa˜o dé todas as aço˜és ou éxécuço˜és contra o dévédor, na forma do art. 6°. désta Léi, pérmanécéndo os réspéctivos autos no juí´zo ondé sé procéssam;
CONCLUSÃO E PEDIDOS. Diante do exposto, requer-se digne essa d. Comissão de Licitação em receber o presente Recurso Administrativo, concedendo-lhe integral provimento, para o fim de determinar a inabilitação do Consórcio RECORRIDO, visto que não atendidos os requisitos de comprovação de sua qualificação técnica exigidos em edital. Adicionalmente, em razão do quanto apontado no tópico II desta peça, reiteram-se os pedidos de processamento e provimento também do Recurso Administrativo anteriormente interposto em face da proposta comercial apresentada pelo RECORRIDO, para o fim de determinar a sua desclassificação, diante das falhas de informações e precificação, com notória inexequibilidade dos preços ofertados. Por fim, na remota hipótese de não ser esse o entendimento manifestado pela d. Comissão de Licitação, requer-se seja realizada a remessa deste recurso à autoridade superior, a quem se reitera o pedido de integral provimento.
CONCLUSÃO E PEDIDOS. Por todo o exposto, ante a ameaça de violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa a LOCALIZA requer que a presente impugnação seja conhecida e provida, para os seguintes ajustes no Edital:
1. Exclusão da previsão de que os carros da frota e os substitutos sejam emplacados no Estado de Rondônia;
2. Caso a exclusão do emplacamento não seja aceita, que os veículos substitutos possam possuir placa de outro estado até a chegada dos definitivos;
3. Exclusão da previsão que os veículos possuam seguro para passageiros ante a recente decisão do STF suspendendo a exigibilidade da medida provisória;
4. Exclusão da previsão de que os carros sejam zero quilômetro, caso não seja demonstrada a imprescindibilidade das exigências;
5. Alteração do prazo para entrega dos carros zero quilômetro para no mínimo 90 (noventa) dias, enquadrando-se no prazo dispendido pelas montadoras para entrega de carros e regularização no Órgão de Trânsito.
6. Exclusão a previsão de reserva técnica, tendo em vista que o objeto licitado é a atividade de locação de veículos Caso não seja esse o entendimento desta douta Comissão Permanente de Licitação, requer a remessa dos autos à autoridade superior, para conhecimento e acolhimento do presente apelo, tendo em vista o que acima se expõe. LOCALIZA RENT A CAR S/A Ofício nº 426/2020/SUPEL-ALFA Secretário da Secretaria Estadual de Justiça - SEJUS NESTA Senhor Secretário, Cumprimentando-o, e a fim de possibilitar o deslinde do certame licitatório em epígrafe vimos por meio deste, encaminhar cópia do pedido de IMPUGNAÇÃO formulado pela Empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A, referente ao Pregão Eletrônico supramencionado, que visa: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada em LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO FURGÃO, PICK UP, TIPO PERUA STATION WAGON, E TIPO HATCH para atender as necessidades do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Justiça/SEJUS, pelo período 30 (trinta) meses prorrogáveis por igual período e uma única vez, para análise e manifestação dessa Secretaria. Cumpre-nos observar, que a abertura da sessão está prevista para o dia 08/04/2020 , às 09h00min (horário de Brasília). Caso essa Secretaria não se manifeste até às 13h00mins (Horário de Rondônia) do dia 07/04/2020, o certame licitatório será SUSPENSO. Limitado ao exposto, externamos votos de estima e consideração, e colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente, Documento assinado...
CONCLUSÃO E PEDIDOS. 67. Dentro desse contexto, tendo em vista que o artigo 20-B, inciso IV, §1º, da Lei 11.101/2005, da Lei 11.101/05 dispõe que “(...) será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015”, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, bem como já tendo sido instaurado o Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 14/09/2022 às 21:37 , sob o número 10996814820228260100. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1099681-48.2022.8.26.0100 e código DD4A023. procedimento de mediação, requer a BULLGUER seja concedida tutela provisória, a fim de que se antecipe os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, notadamente para que:
(i) se determine a suspensão de todas as demandas executivas e de despejo que se encontram em trâmite em face da BULLGUER pelo prazo de 60 – sessenta – dias, especialmente suas medidas constritivas, com especial relevo para as demandas executivas nº 1026987-18.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, onde há a penhora de faturamento deferida, a qual está em iminência de ocorrer (doc.04) e nº 1094157-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, bem como as ações de despejo nº 1023744-32.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP e 1004779- 58.2022.8.26.0309, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, em que podem ser deferidas medidas constritivas a qualquer momento.
(ii) se determine o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas-bancárias da BULLGUER.
68. Outrossim, nos termos do artigo 308, do Código de Processo C...
CONCLUSÃO E PEDIDOS. 71. Todos os fatos aqui expostos demonstram, ao cabo, a incapacidade técnica de o Recorrido ser habilitado no processo, tendo em vista a ausência de comprovação de atendimento ao Edital. Os contratos firmados com a Luz de Belém e com a Concessionária de IP de Barra do Piraí não podem ser considerados porque:
(i) os empreendimentos ali indicados não são geridos ou administrados pela contratada (controladora da consorciada Stylux), violando o item 16.4.1 do Edital;
CONCLUSÃO E PEDIDOS. Diante do exposto, requer-se digne essa d. Comissão de Licitação em receber o presente Recurso Administrativo, concedendo-lhe integral provimento, para o fim de determinar a desclassificação da proposta do Consórcio RECORRIDO, visto que não atendidos os requisitos da proposta comercial exigidos em edital, dando-se regular e imediato prosseguimento deste certame, ou, na remota hipótese de não ser esse o entendimento manifestado, seja realizada a remessa deste recurso à autoridade superior, a quem se reitera o pedido de integral provimento.
CONCLUSÃO E PEDIDOS. Por todo o exposto, ante a ameaça de violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa a LOCALIZA requer que a presente impugnação seja conhecida e provida, para os seguintes ajustes no Edital:
a. Exclusão da necessidade de comprovar propriedade de veículos, mesmo que em quantidades menores, para carros estão na relação de sublocáveis.
b. Inclusão no ato convocatório todas as condições que se encontram omissas, incluindo, portanto, a responsabilidade da Contratante por eventuais despesas com estacionamento, pedágio e mobilização da frota, seja por meio de pagamento direto, seja por meio de reembolso à Contratada;
c. Adequação do valor máximo aplicável para R$2.681.374,42, considerando que este é o valor razoável que entendemos praticável;