DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas ganhos de capital através de investimentos no mercado de ações, preponderantemente em cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. 4.1.1. O objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas. 4.2. O FUNDO deverá manter no mínimo 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido em (i) cotas do iShares Ibovespa Fundo de Índice, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.406.511/0001-61 (“Cotas de Fundo de Índice”) ou (ii) nas ações que compõem o Índice Ibovespa, de acordo com a exata proporção da carteira teórica do Índice Ibovespa (“Cesta de Ações”). O FUNDO poderá ter qualquer proporção dos ativos listados nos itens (i) e (ii) acima em seu patrimônio líquido, respeitados os limites aqui estabelecidos. 4.2.1. Em virtude do preço das ações constituir o “principal fator de risco” associado à Carteira, este é classificado, nos termos da legislação em vigor, como “AÇÕES”. 4.2.2. Entende-se por “principal fator de risco” do FUNDO a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. 4.2.3. O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito. 4.3. Os recursos remanescentes do FUNDO poderão ser aplicados em consonância com as limitações impostas pelo presente Regulamento, observado o disposto no item 4.5. abaixo. 4.4. O investimento nos ativos mencionados nos itens 4.2. e 4.3. acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. 4.5. A aplicação dos recursos remanescentes do FUNDO, mencionada no item 4.3. acima, observará os limites de concentração por ativos financeiros abaixo relacionados: títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos Até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO outros ativos financeiros e/ou valores mobiliários que busquem acompanhar as variações da taxa de variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (“CDI”) ou da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Selic”) (exceto aqueles previstos no Item 4.2. acima) 4.6. O FUNDO não poderá investir em ativos financeiros negociados no exterior. 4.7. O FUNDO não poderá deter mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR. 4.8. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de índice administrados pelo ADMINISTRADOR, gerido pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas, observado o disposto no item 4.2 supra. 4.9. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo FUNDO, nos termos deste Regulamento. 4.10. O FUNDO não utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. O fundo de índice no qual o FUNDO investirá poderá realizar operações com derivativos até o limite de 5% de seu Patrimônio Líquido, conforme regulamento do iShares Ibovespa Fundo de Índice disponível na página da rede mundial de computadores xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Referidas estratégias com derivativos, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 4.11. O FUNDO poderá emprestar ativos financeiros de sua carteira, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou Banco Central do Brasil. 4.12. É vedado ao FUNDO: I - realizar operações de crédito com as patrocinadoras de seus Cotistas; II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas ganhos é, a longo prazo, buscar a valorização dos capitais investidos pelos cotistas, observadas as regras legais e regulamentares em vigor, mediante de capital aplicação de recursos em carteira diversificada de ativos financeiros, predominantemente em ações de companhias com grande potencial de crescimento a médio e longo prazo, dentro de sua atividade principal, as quais possuem gestão confiável, selecionadas através de investimentos no mercado de ações, preponderantemente em cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizadoanálise fundamentalista.
4.1.1. O objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.24.1.2. O FUNDO deverá manter no mínimo 9067% (noventa sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido investido em:
I – ações admitidas à negociação em mercado organizado;
II – bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “I”;
III – cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações admitidos à negociação nas entidades referidas na alínea “I”; e
IV – Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III.
4.1.3. O FUNDO deverá manter no mínimo 60% (isessenta por cento) cotas do iShares Ibovespa Fundo de Índice, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.406.511/0001-61 (“Cotas de Fundo de Índice”) ou (ii) sua carteira investida nas ações que compõem o Índice Ibovespa, de acordo com a exata proporção da carteira teórica do Índice Ibovespa Brasil 50 (“Cesta de Ações”IBrX-50).
4.1.4. O investimento nos ativos mencionados no item 4.1.2. acima estará sujeito ao limite de concentração de 35% (trinta e cinco por cento) por emissor.O FUNDO poderá ter qualquer proporção dos pode estar exposto à significativa concentração em ativos listados nos itens (i) e (ii) acima em seu patrimônio líquidode poucos emissores, respeitados com os limites aqui estabelecidosriscos daí decorrentes.
4.2.14.1.5. Em virtude do preço das ações constituir o “principal fator de risco” associado à Carteiracarteira do FUNDO, este é classificado, nos termos da legislação em vigor, como “AÇÕES”.
4.2.24.1.6. Entende-se por “principal fator de risco” do FUNDO a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
4.2.34.1.7. O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito.
4.3. Os recursos remanescentes do FUNDO poderão ser aplicados em consonância com as limitações impostas pelo presente Regulamento, observado o disposto no item 4.5. abaixo.
4.4. O investimento nos ativos mencionados nos itens 4.2. e 4.3. acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
4.5. A aplicação dos recursos remanescentes do FUNDO, mencionada no item 4.3. acima, FUNDO observará os limites de concentração por emissor e modalidade de ativos financeiros abaixo relacionados: títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos Até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO outros ativos financeiros e/ou valores mobiliários que busquem acompanhar as variações da taxa de variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (“CDI”) ou da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Selic”) (exceto aqueles previstos no Item 4.2. acima)
4.6. O FUNDO não poderá investir em ativos financeiros negociados no exterior.
4.7. O FUNDO não poderá deter mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
4.8. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de índice administrados pelo ADMINISTRADOR, gerido pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas, observado o disposto no item 4.2 supra.
4.9. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo FUNDO, nos termos deste Regulamento.
4.10. O FUNDO não utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. O fundo de índice no qual o FUNDO investirá poderá realizar operações com derivativos até o limite de 5% de seu Patrimônio Líquido, conforme regulamento do iShares Ibovespa Fundo de Índice disponível na página da rede mundial de computadores xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Referidas estratégias com derivativos, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
4.11. O FUNDO poderá emprestar ativos financeiros de sua carteira, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou Banco Central do Brasil.
4.12. É vedado ao FUNDO:
I - realizar operações de crédito com as patrocinadoras de seus Cotistas; II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar a seus quotistas uma rentabilidade superior à variação do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas ganhos Ibovespa Fechamento, aproveitando-se das oscilações de capital através preços nos mercados de investimentos no mercado ações à vista, opções, futuro de ações, preponderantemente opções sobre índices de ações e futuro de índices de ações, negociados em cotas Bolsas de fundos de índice admitidos à negociação Valores e em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizadoorganizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, respeitando os limites descritos abaixo.
4.1.1. O objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.24.1.2. O FUNDO Observado o objetivo do FUNDO, este deverá manter no mínimo 9067% (noventa sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido investido sua carteira investida em:
I – ações admitidas à negociação em (i) cotas do iShares Ibovespa Fundo mercado organizado;
II – bônus ou recibos de Índice, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.406.511/0001-61 (subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “Cotas de Fundo de ÍndiceI”) ou (ii) nas ações que compõem o Índice Ibovespa, de acordo com a exata proporção da carteira teórica do Índice Ibovespa (“Cesta de Ações”);
4.1.3. O investimento nos ativos mencionados acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO poderá ter qualquer proporção dos pode estar exposto a significativa concentração em ativos listados nos itens (i) e (ii) acima em seu patrimônio líquidode poucos emissores, respeitados com os limites aqui estabelecidosriscos daí decorrentes.
4.2.14.1.4. Em virtude do preço das de as ações constituir serem o “principal fator de risco” associado à Carteiracarteira do FUNDO, este é classificado, nos termos da legislação em vigor, como “AÇÕES”.
4.2.24.1.5. Entende-se por “principal fator de risco” do FUNDO a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
4.2.34.1.6. O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito.
4.3. Os recursos remanescentes do FUNDO poderão ser aplicados em consonância com as limitações impostas pelo presente Regulamento, observado o disposto no item 4.5. abaixo.
4.4. O investimento nos ativos mencionados nos itens 4.2. e 4.3. acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
4.5. A aplicação dos recursos remanescentes do FUNDO, mencionada no item 4.3. acima, FUNDO observará os limites de concentração por emissor e modalidade de ativos financeiros abaixo relacionados: títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos Até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO outros ativos financeiros e/ou valores mobiliários que busquem acompanhar as variações da taxa de variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (“CDI”) ou da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Selic”) (exceto aqueles previstos no Item 4.2. acima)
4.6. O FUNDO não poderá investir em ativos financeiros negociados no exterior.
4.7. O FUNDO não poderá deter mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
4.8. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de índice administrados pelo ADMINISTRADOR, gerido pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas, observado o disposto no item 4.2 supra.
4.9. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo FUNDO, nos termos deste Regulamento.
4.10. O FUNDO não utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. O fundo de índice no qual o FUNDO investirá poderá realizar operações com derivativos até o limite de 5% de seu Patrimônio Líquido, conforme regulamento do iShares Ibovespa Fundo de Índice disponível na página da rede mundial de computadores xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Referidas estratégias com derivativos, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
4.11. O FUNDO poderá emprestar ativos financeiros de sua carteira, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou Banco Central do Brasil.
4.12. É vedado ao FUNDO:
I - realizar operações de crédito com as patrocinadoras de seus Cotistas; II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
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Samples: Investment Fund Regulation
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos seus cotistas ganhos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de capital através de investimentos no mercado de açõesuma carteira diversificada, preponderantemente preponderantemente, em cotas de fundos de índice admitidos à negociação investimento e/ou fundos de investimento em bolsa cotas de valores ou entidade do mercado fundos de balcão organizadoinvestimento ("Fundos de Investimento"), com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco em especial. Os Fundos de Investimento, por sua vez, podem aplicar seus recursos em diversos ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, tanto para proteção quanto para exposição a risco, conforme suas respectivas modalidades, classificações e regulamentos.
4.1.1. O objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.2. O FUNDO deverá manter no mínimo 90Para a composição da Carteira, deverão ser observados os seguintes requisitos de diversificação e concentração, bem como aqueles estabelecidos pela regulamentação em vigor:
(i) de 95% (noventa e cinco por cento) de seu a 100% (cem por cento) do patrimônio líquido investido do FUNDO poderá ser aplicado em (ia) cotas do iShares Ibovespa de Fundos de Investimento regulados pela mesma regulamentação aplicável ao FUNDO, independentemente de sua classe (“Referenciado”, “Ações”, “Cambial”, “Renda Fixa”, “Dívida Externa”, “Curto Prazo” e/ou “Multimercado”) e/ou (b) cotas de Fundos de Investimento constituídos sob a modalidade “Fundo de Índice, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.406.511/0001-61 (Investimento em Direitos Creditórios” e “Fundo de Investimento em Cotas de Fundo Fundos de ÍndiceInvestimento em Direitos Creditórios”) ou ;
(ii) nas ações que compõem o Índice Ibovespa, de acordo com 0 a exata proporção da carteira teórica 5% (cinco por cento) do Índice Ibovespa (“Cesta de Ações”). O patrimônio do FUNDO poderá ter qualquer proporção dos ativos listados nos itens (i) e (ii) acima ser mantido em seu patrimônio líquidodepósitos à vista ou aplicado em títulos públicos federais, respeitados os limites aqui estabelecidos.
4.2.1. Em virtude do preço das ações constituir o “principal fator títulos de risco” associado à Carteirarenda fixa de emissão de instituição financeira e/ou operações compromissadas, este é classificado, nos termos na forma da legislação regulamentação em vigor, como “AÇÕES”.; e
4.2.2. Entende-se por “principal fator (iii) de risco” do FUNDO 0 a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
4.2.3. O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito.
4.3. Os recursos remanescentes do FUNDO poderão ser aplicados em consonância com as limitações impostas pelo presente Regulamento, observado o disposto no item 4.5. abaixo.
4.4. O investimento nos ativos mencionados nos itens 4.2. e 4.3. acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
4.5. A aplicação dos recursos remanescentes do FUNDO, mencionada no item 4.3. acima, observará os limites de concentração por ativos financeiros abaixo relacionados: títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos Até 105% (dez cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO outros ativos financeiros e/poderá ser representado por títulos de emissão da União Federal ou valores mobiliários que busquem acompanhar as variações da taxa de variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (“CDI”) ou da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Selic”) (exceto uma mesma sociedade, inclusive por aqueles previstos no Item 4.2. acima)
4.6. O FUNDO não poderá investir em ativos financeiros negociados no exterior.
4.7. O FUNDO não poderá deter mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadasintegrantes do seu grupo econômico, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADORdesde que instituições financeiras.
4.84.2.1. O Observado o disposto no item 4.2. (i), acima, o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos Fundos de índice Investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, gerido pelo GESTOR ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, podendo ocorrer concentração de até 100% (cem por cento) do patrimônio do FUNDO em cotas de um mesmo Fundo de Investimento, inclusive naqueles
4.2.2. Os Fundos de Investimento classificados como “Referenciado”, “Cambial”, “Renda Fixa”, “Curto Prazo” e/ou “Multimercado” que sejam adicionalmente denominados como “Crédito Privado” podem alocar seus recursos em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a eles ligadasUnião Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo patrimônio líquido.
4.2.3. Observado o disposto no item 4.2. acima, quando da consolidação das aplicações do FUNDO nos Fundos de Investimento, o FUNDO poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido representado por quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal.
4.2.4. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
4.2.5. A seleção dos Fundos de Investimento e demais ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto no item 4.2 supraneste Regulamento e na regulamentação em vigor.
4.94.3. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas Os Fundos de Investimento poderão realizar seus investimentos de acordo com o FUNDOdisposto na regulamentação a eles aplicável e nos seus respectivos regulamentos, ao livre sendo possível a aplicação de seus recursos, em conjunto ou isoladamente, nos ativos financeiros e exclusivo critério modalidades operacionais disponíveis no mercado.
4.3.1. Os Fundos de Investimento poderão aplicar seus recursos em ativos negociados no exterior.
4.4. O FUNDO e/ou os Fundos de Investimento poderão adquirir ativos financeiros e modalidades operacionais, inclusive cotas dos Fundos de Investimento, cuja distribuição tenha sido realizada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por empresas integrantes do ADMINISTRADOR seu grupo econômico, seja na qualidade de distribuidores, coordenadores ou de participantes do GESTOR, quaisquer consórcio da distribuição de tais títulos e/ou valores mobiliários.
4.5. O FUNDO e/ou os Fundos de Investimento poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR.
4.6. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições, subscrever ou operar com ativos financeirosfinanceiros e modalidades operacionais que integrem ou venham a integrar a Carteira e/ou a carteira de investimento dos Fundos de Investimento.
4.7. O ADMINISTRADOR, incluindo o próprio ADMINISTRADOR GESTOR e/ou GESTOR e empresas ligadasintegrantes do seu grupo econômico, bem como fundos de investimento e
4.8. O ADMINISTRADOR e/ou carteiras administradas o GESTOR não poderão ser responsabilizados pelo ADMINISTRADOR descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou GESTOR nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e empresas ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo FUNDO, nos termos deste Regulamento.
4.10. O não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO não utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. O fundo de índice no qual o FUNDO investirá poderá realizar operações com derivativos até o limite de 5% de seu Patrimônio Líquido, conforme regulamento do iShares Ibovespa Fundo de Índice disponível na página da rede mundial de computadores xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Referidas estratégias com derivativos, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para ou aos seus cotistas.
4.11. O FUNDO poderá emprestar ativos financeiros de sua carteira, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou Banco Central do Brasil.
4.12. É vedado ao FUNDO:
I - realizar operações de crédito com as patrocinadoras de seus Cotistas; II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento