DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 18.12.1. Na hipótese do contrato a ser firmado com Órgão/Entidade se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, o fornecedor deverá comprovar que mantém programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. 18.12.2. Caso a futura contratada ainda não tenha programa de integridade instituído, a Lei nº 11.123/2020 concede o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programa, a contar da data da celebração do contrato. 18.12.2.1. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei. 18.12.2.1.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 18.12.2.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 18.12.2.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. 18.12.3. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo ao Órgão/Entidade contratante o seu ressarcimento.
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Samples: Pregão Eletrônico
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 18.12.1. Na hipótese do contrato a ser firmado com Órgão/Entidade se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, o fornecedor O Contratado deverá comprovar que mantém programa possui Programa de integridadeIntegridade se o valor total da contratação a que se refere a Cláusula 4.1 – DO PREÇO, que consiste no conjunto for superior ao valor de mecanismos R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e procedimentos internos noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de integridadeengenharia e R$1.514.370,00 (um milhão, auditoria quinhentos e incentivo à denúncia quatorze mil e trezentos e setenta Reais), para compras e serviços, atualizado pela variação da UPF/RS até o ano da assinatura do contrato, conforme art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de irregularidades e na aplicação efetiva 23 de códigos dezembro de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública2021.
18.12.2I. A comprovação da exigência de Programa de Integridade se dará com a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, fornecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II. Caso a futura contratada ainda não tenha programa o contratado seja um consórcio de integridade instituídoempresas, a Lei nº 11.123/2020 concede empresa líder do consórcio deverá obter o prazo Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
III. Será de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programacorridos, a contar da data da de celebração do contrato, o prazo para obter o Certificado de Apresenta- ção do Programa de Integridade.
18.12.2.1IV. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei.
18.12.2.1.1. O montante correspondente Caberá ao contratado custear as despesas relacionadas à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
18.12.2.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
18.12.2.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
18.12.3. Para efetiva implantação do Programa de Integridade.
V. Observar-se-á, os custos/despesas resultantes correrão à conta para a apresentação e avaliação do Programa de Inte- gridade, as disposições da empresa contratadaLei nº 15.228, não cabendo ao Órgão/Entidade contratante o seu ressarcimentode 25 de setembro de 2018, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, e da Instrução Nor- mativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
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DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 18.12.1. Na hipótese do contrato a ser firmado com Órgão/Entidade se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, o fornecedor O Contratado deverá comprovar que mantém programa possui Programa de integridadeIntegridade se o valor total da contratação a que se refere a Cláusula 4.1 – DO PREÇO, que consiste no conjunto for superior ao valor de mecanismos R$ 3.659.600,00, para obras e procedimentos internos serviços de integridadeengenharia e R$1.585.800,00, auditoria para compras e incentivo à denúncia demais serviços, atualizado pela variação da UPF/RS até o ano da assinatura do contrato, conforme art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de irregularidades e na aplicação efetiva 23 de códigos dezembro de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública2021.
18.12.2I. A comprovação da exigência de Programa de Integridade se dará com a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, fornecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II. Caso a futura contratada ainda não tenha programa o contratado seja um consórcio de integridade instituídoempresas, a Lei nº 11.123/2020 concede empresa líder do consórcio deverá obter o prazo Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
III. Será de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programacorridos, a contar da data da de celebração do contrato, o prazo para obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
18.12.2.1IV. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei.
18.12.2.1.1. O montante correspondente Caberá ao contratado custear as despesas relacionadas à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
18.12.2.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
18.12.2.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
18.12.3. Para efetiva implantação do Programa de Integridade.
V. Observar-se-á, os custos/despesas resultantes correrão à conta para a apresentação e avaliação do Programa de Integridade, as disposições da empresa contratadaLei nº 15.228, não cabendo ao Órgão/Entidade contratante o seu ressarcimentode 25 de setembro de 2018, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, e da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
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DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 18.12.1. Na hipótese do contrato a ser firmado com Órgão/Entidade se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, o fornecedor O Contratado deverá comprovar que mantém programa possui Programa de integridadeIntegridade se o valor total da contratação a que se refere a Cláusula 4.1 – DO PREÇO, que consiste no conjunto for superior ao valor de mecanismos R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e procedimentos internos noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de integridadeengenharia e R$1.514.370,00 (um milhão, auditoria quinhentos e incentivo à denúncia quatorze mil e trezentos e setenta Reais), para compras e serviços, atualizado pela variação da UPF/RS até o ano da assinatura do contrato, conforme art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de irregularidades e na aplicação efetiva 23 de códigos dezembro de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública2021.
18.12.2I. A comprovação da exigência de Programa de Integridade se dará com a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, fornecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II. Caso a futura contratada ainda não tenha programa o contratado seja um consórcio de integridade instituídoempresas, a Lei nº 11.123/2020 concede empresa líder do consórcio deverá obter o prazo Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
III. Será de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programacorridos, a contar da data da de celebração do contrato, o prazo para obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
18.12.2.1IV. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei.
18.12.2.1.1. O montante correspondente Caberá ao contratado custear as despesas relacionadas à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
18.12.2.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
18.12.2.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
18.12.3. Para efetiva implantação do Programa de Integridade. 24 / 34 V. Observar-se-á, os custos/despesas resultantes correrão à conta para a apresentação e avaliação do Programa de Integridade, as disposições da empresa contratadaLei nº 15.228, não cabendo ao Órgão/Entidade contratante o seu ressarcimentode 25 de setembro de 2018, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, e da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
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