DO REMANEJAMENTO ENTRE ÓRGÃOS PARTICIPANTES. 5.1 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos totais fixados pela ata de registro de preços, somado os itens de todos os órgãos, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, no entanto, será permitido o remanejamento de quantitativos entre órgãos participantes da ata de registro de preços.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DO REMANEJAMENTO ENTRE ÓRGÃOS PARTICIPANTES. 5.1 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos totais fixados pela ata de registro de preços, somado os itens de todos os órgãos, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. art 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, no entanto, será permitido o remanejamento de quantitativos entre órgãos participantes da ata de registro de preços.
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Samples: Recebimento De Edital De Concorrência Pública, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DO REMANEJAMENTO ENTRE ÓRGÃOS PARTICIPANTES. 5.1 – É vedado efetuar acréscimos acréscimos nos quantitativos totais fixados pela ata Ata de registro Registro de preçosPreços, somado os itens de todos os órgãosórgãos, inclusive o acréscimo acréscimo de que trata o § 1º 1o do art. 65, art 65 da Lei Federal nº 8.666/1993no 8.666/93, no entanto, será será permitido o remanejamento de quantitativos entre órgãos órgãos participantes da ata Ata de registro Registro de preçosPreços.
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Samples: Licitação