Do Subsídio Decorrente de Aporte de Imóveis Cláusulas Exemplificativas

Do Subsídio Decorrente de Aporte de Imóveis. Art. 15. Os subsídios decorrentes do aporte de imóveis estaduais serão aplicados pela construtora no ato de alienação das unidades habitacionais a beneficiário do Programa Morar Bem Piauí como desconto no valor da parcela não financiável, observado os limites fixados no art. 10, I e II, deste Decreto.

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