DO VALOR PER CAPITA MENSAL Cláusulas Exemplificativas

DO VALOR PER CAPITA MENSAL. Os valores per capita mensais para cada Agrupamento da Educação Infantil, definidos pela Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2016, são: Faixa etária Modalidade de Per capita mês (em R$) atendimento O valor mensal a ser repassado para a Instituição refere-se ao número de crianças atendidas, levando-se em conta a capacidade de cada Unidade de Educação Infantil, a faixa etária a que cada criança pertence e a modalidade de atendimento, sendo obtida a soma geral conforme Item 02, que dispõe sobre a FORMA DE CÁLCULO DO VALOR DE REPASSE. Para fins de composição do valor do per capita, será considerada a faixa etária da criança atendida, prevista em Resolução anual de Cadastro e Matrícula para Educação Infantil, publicada em DOM, não implicando a alteração de idade durante a execução do ajuste em mudança de agrupamento/valor.
DO VALOR PER CAPITA MENSAL. Os valores per capita mensais para cada Agrupamento da Educação Infantil serão utilizados como referência para definição do montante máximo a ser repassado, para o cumprimento do contrato de gestão. Os valores per capita definidos pela Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2016 são: Até 350 alunos Faixa etária Modalidade de atendimento Per capita mês (em R$) A Partir de 351 alunos Faixa etária Modalidade de atendimento Per capita mês (em R$) O valor mensal a ser repassado para a Instituição gestora do CEI refere-se ao número de crianças definidas pela Secretaria Municipal de Educação, levando-se em conta a capacidade de cada unidade, a faixa etária a que cada criança pertence e a modalidade de atendimento, sendo obtida a soma geral conforme Item 02, que dispõe sobre a FORMA DE CÁLCULO DO VALOR DE REPASSE
DO VALOR PER CAPITA MENSAL. O per capita mensal, para cada agrupamento da educação Infantil, definido pela SECET para o exercício de 2016 é o seguinte: Faixa etária Modalidade de atendimento Per capita mês (em R$) I Parcial 350,00 II Integral 720,00 III Integral 720,00 O valor mensal a ser repassado para a Instituição gestora da UEI refere-se ao número de crianças definidas pela SECET, levando-se em conta a capacidade de cada unidade, a faixa etária a que cada criança pertence e a modalidade de atendimento, sendo obtida a soma geral conforme item 2 adiante.

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  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DAS OBRIGAÇÕES GERAIS 1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.