DO VENCIMENTO. CLÁUSULA 7ª – Os Contratantes acordam que a primeira parcela será paga no ato da matrícula, e as subsequentes no dia primeiro de cada mês (data de vencimento).
DO VENCIMENTO. O vencimento da obrigação de pagamento ocorrerá 30 (trinta) dias úteis após a data de sua apresentação válida. Após a aprovação da medição, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados a partir da data de emissão do aceite na nota fiscal enviada pela contratada. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada, para retificação, recomeçando a fruição dos prazos de pagamento.
DO VENCIMENTO. 6.1 Os descontos tratados neste regulamento, somente serão concedidos nas parcelas pagas até a data de seu vencimento.
DO VENCIMENTO. 6. O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) perda da condição de Participante do Plano de Benefícios FUNCEF, em que o participante, quando da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, opte pelo resgate de contribuições; ou, opte pela portabilidade dos recursos acumulados nesta Fundação; b) suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora em que o participante não mantenha sua vinculação com a FUNCEF; c) atraso do pagamento de três prestações; e d) descumprimento de qualquer cláusula deste contrato ou normas regulamentares de empréstimo.
DO VENCIMENTO. Art. 17. As datas para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas Sociedades Uniprofissionais por meio do regime especial de recolhimento dos respectivos trimestres são as seguintes:
DO VENCIMENTO. Cargo Remuneração Analista Engenheiro – Área Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica e Engenharia de Agrimensura ● Salário Básico: R$ 3.370,02 o padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro de Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013 e reestruturado pela Lei nº 15.153 de 17 de abril de 2018. ● Gratificação de Estímulo Técnico prevista no artigo 1º da Lei nº 13.904, de 09 de janeiro de 2012: R$ 1.462,36. ● Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas – GISAE criada pela Lei nº 14.512, de 08 de abril de 2014: correspondente ao percentual de 60% (sessenta por centol) incidente R$ 2.022,01 sobre o vencimento básico do respectivo cargo. Obs.: servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Analistas, em efetivo exercício na Secretaria de Obras e Habitação, podem perceber a Gratificação de Estímulo ao acompanhamento de projetos e obras - GEAPO prevista na Lei nº 14.231, de 18 de Abril de 2013: R$ 2.575,00, se preenchidos os requisitos legais, ficando vedada, nesse caso, a concessão e a percepção da GISAE (art. 3º, da Lei nº 14.512, de 8 de abril de 2014l).
DO VENCIMENTO. CLÁUSULA 7ª - Os Contratantes acordam que a primeira parcela será paga no ato da matrícula, e as subsequentes de acordo com o plano de pagamento disponibilizado pela CONTRATADA.
DO VENCIMENTO. 5.1 - O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, o valor de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXx).
DO VENCIMENTO. Art. 102. Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:
DO VENCIMENTO. 5.1 O presente Contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de perda da condição de Participante do Plano de Benefícios FUNCEF; descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato ou normas regulamentares de empréstimo; e rescisão unilateral a pedido do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.