Vencimento Antecipado Automático. A ocorrência de qualquer dos eventos abaixo listados ensejará a declaração automática e imediata, pelo Agente Fiduciário, na data em que tomar conhecimento do fato, do Vencimento Antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.14.1 acima (cada um desses eventos, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
Vencimento Antecipado Automático. Na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”), a Emissão se encontrará vencida, e o Agente Fiduciário deverá, automaticamente e independente de qualquer consulta aos Debenturistas, de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, devendo, no entanto, enviar imediatamente à Emissora comunicação escrita informando a ciência de tal acontecimento e a imediata exigibilidade do pagamento, pela Emissora, dos valores devidos nos termos da Cláusula 6.3 abaixo:
Vencimento Antecipado Automático. 5.1.1 O Agente Fiduciário deverá, automaticamente, considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, observados os prazos de cura estabelecidos individualmente nos subitens abaixo, quando for o caso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e exigirá da Emissora o pagamento imediato do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou desde a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior até a data do efetivo pagamento, conforme o disposto nesta Escritura de Emissão, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, fora do âmbito da B3, na data em que tomar ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária relativa ao pagamento de Valor Nominal Unitário e ao pagamento dos Juros Remuneratórios, na respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo vencimento;
(ii) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer outra obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura de Emissão que não estejam indicadas na cláusula 5.1.1(i), na respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do recebimento da notificação;
(iii) se for verificada invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão, através de decisão administrativa ou judicial de efeitos imediatos;
(iv) questionamento judicial pela Emissora, por qualquer sociedade controlada (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) pela Emissora ("Controlada”) e/ou por qualquer coligada da Emissora sobre a validade e/ou exequibilidade desta Escritura de Emissão;
(v) qualquer forma de transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, sem a prévia anuência de Debenturistas nos termos da Cláusula 8;
(vi) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora; (b) decretação de falência da Emissora; (c) pedid...
Vencimento Antecipado Automático. 6.1.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.3 abaixo:
Vencimento Antecipado Automático. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.3 abaixo: não pagamento pela Emissora, nas respectivas datas de vencimento previstas nesta Escritura de Emissão, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, não sanado em até 1 (um) Dia Útil a contar da data em que a obrigação era devida; apresentação de: (i) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora ou por qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes (conforme abaixo definido), independentemente do deferimento do respectivo pedido; (ii) pedido de autofalência pela Emissora ou por qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes, independente do deferimento do respectivo pedido; (iii) pedido de falência da Emissora ou de qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes formulado por terceiros não elidido no prazo legal; e/ou (iv) decretação de falência, liquidação, dissolução, insolvência ou extinção, da Emissora ou de qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes; aplicação dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da descrita na Cláusula 3.2 desta Escritura de Emissão; se esta Escritura de Emissão ou demais documentos da Oferta Restrita ou qualquer de suas disposições: (i) forem objeto de qualquer tipo de questionamento (incluindo, mas não se limitando a ordem litigiosa, judicial, arbitral ou administrativa), no Brasil ou no exterior, pela Emissora, ou por qualquer de suas Afiliadas; (ii) não forem devidamente formalizados;
Vencimento Antecipado Automático. 7.1.1. O Agente Fiduciário deverá, automaticamente, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial à Emissora ou aos Fiadores, considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures, e, simultaneamente, exigirá da Emissora e/ou dos Fiadores o pagamento do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário), acrescido da Remuneração até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
Vencimento Antecipado Automático. 5.1.1 O Agente Fiduciário deverá, automaticamente, considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, observados os prazos de cura estabelecidos individualmente nos subitens abaixo, quando for o caso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e exigirá da Emissora o pagamento imediato do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou desde a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior até a data do efetivo pagamento, conforme o disposto nesta Escritura de Emissão, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, fora do âmbito da B3, na data em que tomar ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
Vencimento Antecipado Automático. 5.1.1 Observada a Cláusula 5.2 abaixo, independentemente de aviso, interpelação ou notificação
Vencimento Antecipado Automático. 5.1.1. Todas as obrigações constantes desta Escritura serão declaradas antecipadamente vencidas, independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, ou mesmo de assembleia de titulares de Debêntures ou de CRA, pelo que se exigirá da Emissora o pagamento integral, com relação a todas as Debêntures, do Preço de Resgate Antecipado aplicável, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura ("Montante Devido Antecipadamente"), nas seguintes hipóteses, observados eventuais prazos de cura aplicáveis ("Eventos de Vencimento Antecipado Automático"):
Vencimento Antecipado Automático. 5.1.1. Todas as obrigações constantes desta Escritura serão declaradas antecipadamente vencidas, independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, ou mesmo de assembleia de titulares de Debêntures ou de CRA, pelo que se exigirá da Emissora o pagamento integral, com relação a todas as Debêntures, do Preço de Resgate Antecipado aplicável, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura ("Montante Devido Antecipadamente"), nas seguintes hipóteses, observados eventuais prazos de cura aplicáveis ("Eventos de Vencimento Antecipado Automático"): e/ou prevista nesta Escritura de Emissão, devidas à Debenturista na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil, contado da data do descumprimento, observado que o prazo de cura indicado nesta alínea (i) não será aplicável na hipótese de haver prazo de cura específico estipulado pela cláusula descumprida;