Vencimento Antecipado Automático. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.3 abaixo: não pagamento pela Emissora, nas respectivas datas de vencimento previstas nesta Escritura de Emissão, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, não sanado em até 1 (um) Dia Útil a contar da data em que a obrigação era devida; apresentação de: (i) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora ou por qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes (conforme abaixo definido), independentemente do deferimento do respectivo pedido; (ii) pedido de autofalência pela Emissora ou por qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes, independente do deferimento do respectivo pedido; (iii) pedido de falência da Emissora ou de qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes formulado por terceiros não elidido no prazo legal; e/ou (iv) decretação de falência, liquidação, dissolução, insolvência ou extinção, da Emissora ou de qualquer uma de suas Afiliadas Relevantes; aplicação dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da descrita na Cláusula 3.2 desta Escritura de Emissão; se esta Escritura de Emissão ou demais documentos da Oferta Restrita ou qualquer de suas disposições: (i) forem objeto de qualquer tipo de questionamento (incluindo, mas não se limitando a ordem litigiosa, judicial, arbitral ou administrativa), no Brasil ou no exterior, pela Emissora, ou por qualquer de suas Afiliadas; (ii) não forem devidamente formalizados;
Vencimento Antecipado Automático. 6.1.1 O Agente Fiduciário deverá, automaticamente, considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, observados os prazos de cura estabelecidos individualmente nos subitens abaixo, quando for o caso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e exigirá da Emissora o pagamento, nos termos da Cláusula 6.1.2, do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração da respectiva série, calculada nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, na data em que tomar ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) inadimplemento, pela Emissora, das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo inadimplemento;
(ii) (a) decretação de falência, autofalência ou insolvência da Emissora e/ou das Fiadoras; (b) pedido de autofalência da Emissora e/ou das Fiadoras; ou
Vencimento Antecipado Automático. Na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”), a Emissão se encontrará vencida, e o Agente Fiduciário deverá, automaticamente e independente de qualquer consulta aos Debenturistas, de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, devendo, no entanto, enviar imediatamente à Emissora comunicação escrita informando a ciência de tal acontecimento e a imediata exigibilidade do pagamento, pela Emissora, dos valores devidos nos termos da Cláusula 6.3 abaixo:
(a) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária relacionada à Emissão, e não sanada no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo vencimento;
Vencimento Antecipado Automático. 5.1.1 Observada a Cláusula 5.2 abaixo, independentemente de aviso, interpelação ou notificação
(i) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, não sanada no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado de seu vencimento;
(ii) pedido de recuperação judicial, independente de deferimento pelo juízo competente, ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissora, por qualquer de suas controladas, e/ou por qualquer de seus acionistas controladores, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência não elidido no prazo legal ou decretação de falência da Emissora, por qualquer de suas controladas, e/ou de qualquer de seus acionistas controladores;
(iv) redução de capital social da Emissora sem observância do disposto no parágrafo 3º do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) participação da Emissora em outras operações financeiras, seja como parte ou como garantidora, no mercado local ou internacional, exceto no caso de outras emissões de debêntures da Emissora, as quais deverão ser previamente aprovadas pelos Debenturistas;
Vencimento Antecipado Automático. 8.2.1. Observado o previsto na Escritura de Emissão e eventuais prazos de cura aplicáveis, independente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, ou mesmo de assembleia de titulares de Debêntures ou de CRA, todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão serão declaradas antecipadamente vencidas, com o consequente resgate antecipado da totalidade dos CRA, na ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático das Debêntures descritos abaixo:
(i) inadimplemento, pela Devedora ou pelos Fiadores, de quaisquer de suas obrigações pecuniárias, principais ou acessórias, relacionadas a Escritura de Emissão e às Debêntures, não sanadas no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data do respectivo inadimplemento, sem prejuízo da incidência de encargos moratórios, da atualização monetária e da Remuneração das Debêntures, conforme aplicável, incidente após o vencimento das respectivas obrigações pecuniárias até seu efetivo pagamento pela Devedora ou pelos Fiadores;
Vencimento Antecipado Automático. A ocorrência de quaisquer dos eventos indicados abaixo acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora (cada um, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(a) inadimplemento, pela Emissora, no prazo e na forma previstos nesta Escritura de Emissão, de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil da data do respectivo inadimplemento;
Vencimento Antecipado Automático. A ocorrência de qualquer dos eventos abaixo listados ensejará a declaração automática e imediata, pelo Agente Fiduciário, na data em que tomar conhecimento do fato, do Vencimento Antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.14.1 acima (cada um desses eventos, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
Vencimento Antecipado Automático. As Debêntures vencerão antecipadamente de forma automática caso seja verificada a ocorrência de qualquer evento descrito na Cláusula 7.1.1 acima.
Vencimento Antecipado Automático. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.4 abaixo:
(i) descumprimento, pela Emissora, de quaisquer obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil das respectivas datas de vencimento;
(ii) (a) decretação de falência da Emissora ou de suas controladas, sendo certo que, para fins deste item, utiliza-se a definição de controle constante do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (b) pedido de autofalência ou propositura de medidas antecipatórias para tal procedimento ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição, formulados pela Emissora ou das suas controladas; (c) pedido de falência da Emissora ou das suas controladas formulado por terceiros não elidido no prazo legal; ou
Vencimento Antecipado Automático. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que acarretarão o vencimento automático das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.2 abaixo, quaisquer das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) Não realização da Recomposição de Garantia (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária) na forma e prazo previstos no Contrato de Alienação Fiduciária;
(ii) inadimplemento pela Emissora e/ou pelos Garantidores de qualquer obrigação pecuniária relativa aos Documentos da Operação, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data de inadimplemento;
(iii) se qualquer dos Documentos da Operação, ou qualquer uma de suas disposições forem declarados inválidos, nulos ou inexequíveis (liminarmente ou de forma definitiva); e
(iv) se, por qualquer motivo, as ações de emissão da PetroRio, atualmente detidas pelos Garantidores, e negociadas na B3 deixem de ser negociadas na B3.