Doença. No caso de doença, as entidades empregadoras adiantarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho de 2009, inscritos no Regime Geral de Segurança Social, o valor das prestações a que os mesmos terão direito a título de subsídio de doença, entregando os trabalhadores às entidades empregadoras a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social, juntamente com os respetivos comprovativos, para efeitos de regularização dos adiantamentos realizados.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho (Act)
Doença. No caso de doença, as entidades empregadoras adiantarão adian- tarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho de 2009, inscritos no Regime Geral de Segurança Social, o valor va- lor das prestações a que os mesmos terão direito a título de subsídio de doença, entregando os trabalhadores às entidades empregadoras a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança socialSegurança Social, juntamente com os respetivos comprovativos, para efeitos de regularização dos adiantamentos adianta- mentos realizados.
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Samples: Acordo Coletivo
Doença. No caso de doença, as entidades empregadoras patronais adiantarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho de 2009, inscritos ins- critos no Regime Geral regime geral de Segurança Socialsegurança social, o valor das prestações pres- tações a que os mesmos terão direito a título de subsídio de doença, entregando os trabalhadores às respetivas entidades empregadoras patronais a totalidade das quantias que receberem dos serviços servi- ços de segurança social, juntamente com os respetivos comprovativoscom- provativos, para efeitos de regularização dos adiantamentos realizados.
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Samples: Acordo Coletivo
Doença. No caso de doença, as entidades empregadoras patronais adiantarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho Julho de 2009, inscritos no Regime Geral de Segurança Social, o valor das prestações a que os mesmos terão direito a título de subsídio de doença, entregando os trabalhadores às respetivas entidades empregadoras patronais a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social, juntamente com os respetivos respectivos comprovativos, para efeitos de regularização dos adiantamentos realizados.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Doença. No caso de doença, as entidades empregadoras patronais adiantarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho Julho de 2009, inscritos no Regime Geral regime geral de Segurança Socialsegurança social, o valor das prestações a que os mesmos terão direito a título de subsídio subsí- dio de doença, entregando os trabalhadores às respectivas entidades empregadoras patronais a totalidade das quantias que receberem recebe- rem dos serviços de segurança social, juntamente com os respetivos respectivos comprovativos, para efeitos de regularização dos adiantamentos realizados.
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Samples: Convenção Coletiva