Princípios gerais 1.1.1 De modo a manter sob controle o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA, constitui obrigação de cada carregador que utilize a REDE DE TRANSPORTE manter sob controle o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR na ZONA DE BALANCEAMENTO em cada PERÍODO DE BALANCEAMENTO, de modo a minimizar a necessidade de o TRANSPORTADOR empreender AÇÕES DE BALANCEAMENTO. 1.1.2 Os carregadores são responsáveis por manter o BALANCEAMENTO de seus PORTFÓLIOS, ou seja, por manter em zero a diferença entre as QUANTIDADES DE GÁS injetadas e retiradas da REDE DE TRANSPORTE em determinada ZONA DE BALANCEAMENTO. 1.1.3 Os carregadores poderão transacionar QUANTIDADES DE GÁS entre si com o objetivo de ajustar o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR na ZONA DE BALANCEAMENTO, sendo certo que todas as transações deverão ser previamente notificadas ao TRANSPORTADOR, observando-se o procedimento previsto no item 1.7 deste Apêndice II, Anexo III. 1.1.4 Caso em determinado PERÍODO DE BALANCEAMENTO seja verificada a existência de SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA e/ou SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR que não tenha sido corrigido nos termos dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 acima, o TRANSPORTADOR poderá empregar, a seu exclusivo critério, as AÇÕES DE BALANCEAMENTO cabíveis, de acordo com a severidade do DESEQUILÍBRIO, inclusive efetuando compra e venda de gás natural por meio de operação de FLEXIBILIDADE INTRADIÁRIA.
OBRIGAÇÕES GERAIS O LOCATÁRIO declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
CONHECIMENTOS GERAIS Língua Portuguesa
CLÁUSULAS GERAIS Para realização dos serviços ajustados, a CONTRATADA designará empregados de seu quadro, especializados e devidamente credenciados, assumindo total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, pagamentos a fornecedores diretos, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho, assim como pelo cumprimento de todas as demais obrigações atinentes ao presente contrato.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.
EXCLUSÕES GERAIS a) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, de um ou de outro, ou quando existir o intuito de fazer a Seguradora recorrer em erro, dissimulação e declaração incorreta de fatos que excluiriam ou restringiriam as obrigações do Segurado. b) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de perdas cobertas por este seguro. c) Qualquer perda ou destruição, qualquer prejuízo ou despesa, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, "combustão nuclear" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear. d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, invasão, invasão de terra por movimentos sociais, tumultos populares, distúrbios trabalhistas, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas. e) Lucros cessantes ou danos emergentes quando conseqüentes da paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens não compreendidos no seguro, mesmo quando em conseqüência de qualquer evento coberto. f) Extorsão, apropriação indébita e/ou estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou conluio com terceiros. g) Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro. h) For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola ou em desacordo com os procedimentos descritos e aceitos no questionário de avaliação de risco e recomendações da Seguradora. i) For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi implantada em desacordo com o Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere à data de plantio, tipo de solo, ciclo da cultura e a recomendação do cultivar. j) Quando houver a mistura da produção colhida da área segurada com a produção de outras áreas seguradas ou não seguradas, mesmo que as outras pertençam ao Segurado ou a terceiros. k) Demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento. l) Colheita ou destruição da cultura segurada com aviso de sinistro antes que a mesma tenha sido verificada pela Seguradora ou por seus representantes. m) Por terremotos, maremotos, ciclones, furacões, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza. n) Por ensaios ou experimentos de qualquer natureza. o) A cultura segurada apresentar sintomas de deficiência ou excesso de macro-nutrientes e/ou micro-nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregado, com sua conseqüente perda ou redução de produção. p) Causados por formigas, cupins, insetos, aves e animais de qualquer espécie, ação predatória de qualquer animal ou da utilização inadequada ou não-utilização de métodos de controle de pragas e/ou doenças. q) Quaisquer tipos de doenças seja fúngica, viral ou bacteriana, pragas e ervas daninhas de origem conhecida ou desconhecida. r) Ocorrência de fenômenos de origem biológica ou não-biológica, com causa não devidamente comprovada pelos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural. s) Da utilização inadequada ou não utilização de herbicidas e defensivos agrícolas, ou quando houver negligência, imperícia e/ou imprudência do Segurado ou seus empregados, ou for constatado o emprego de insumos ou quaisquer outros produtos na cultura segurada, cuja qualidade esteja comprometida em detrimento de mau acondicionamento ou fatores que tenham comprometido o estado e característica do produto. t) Da movimentação indevida de veículos sobre a cultura segurada ou queda de aeronaves. u) Ocorrência indeterminada de altas e baixas temperaturas ou variação excessiva que cause danos à cultura segurada. v) Ocorrência de estiagem prolongada ou seca, geada, ventos fortes, chuva excessiva, inundação, alagamento, incêndio e queda de raio, não-germinação ou não-emergência, ou qualquer outro fenômeno que possa preceder, acompanhar ou ocorrer posteriormente ao granizo. Para esse seguro somente será consideração para fins de indenização as perdas ocasionadas diretamente pela ocorrência de granizo. w) Ocorridos após a colheita, por causas de qualquer natureza, ainda que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou quando ocorrido antes do início da colheita e o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época. x) Perdas ocorridas na colheita e no transporte. y) Quando a cultura segurada for formada em zonas ecologicamente inadequadas ou em terras exploradas há mais de três anos sem adoção de práticas de conservação do solo e fertilização. z) Quando for verificado que a cultura segurada implantada está em município/propriedade diferente da informada na apólice de seguro e no questionário de avaliação de risco. a’) Em caso de cultura irrigada sem adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições de solo, clima e tipo de cultura exigirem.
NORMAS GERAIS A CONTRATADA prestará os serviços educacionais de acordo com as Normas Gerais disponíveis no endereço eletrônico indicado no preâmbulo deste Contrato ou na secretaria da CONTRATADA, com as quais o (a) CONTRATANTE expressamente concorda.
OBJETIVOS GERAIS O termo de referência tem como objetivo dar subsídios ao município para a contratação e elaboração do Sistema de Informações Municipal de Saneamento Básico. Também objetiva desenvolver e implantar mecanismo de controle e gestão dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal, autarquias e fundações, bem como identificar ferramentas que facilitem uma melhor logística dos serviços prestados, possibilitando alcançar melhores índices de qualidade.
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -