DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''Termo de Xxxxxx''. 13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.'' 13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''Termo de Adesão'', será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. 13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC. 13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento local. 13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA. 13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORACONTRATADA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de telefones atendimento n.°nos. (00) 0000000000000-0000 / 0 0000-0000 / 0 0000-0000, disponibilizado disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx, email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localpara que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''“(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''”
13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. no (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-e- mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a 2ª via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''“(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''”
13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. no (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a 2ª via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAas CONTRATADAS, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. 0800 591 1396, mediante discagem direta gratuita e (00) 0000000000000-0000 endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA às CONTRATADAS nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar às CONTRATADAS, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar às CONTRATADAS os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá às CONTRATADAS poderão providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAas CONTRATADAS, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico das CONTRATADAS, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAdas CONTRATADAS, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, às CONTRATADAS optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto às CONTRATADAS, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Service Agreement
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''“(iI) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (iiII) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-IGP- DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iiiIII) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (ivIV) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''”
13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-MÍndice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000( 00)-0000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx e e-mail para suporte xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a 2ª via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Service Agreement
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°telefones nos. (00) 000000000000-0000 e (31) 98887-8585, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 14.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 14.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 14.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 14.4. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - 14.5. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAas CONTRATADAS, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 0000000000000 0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 14.5.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 14.6. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 14.7. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 14.6 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 13.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 13.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 13.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 13.4. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - 13.5. Poderá a PRESTADORA, independentemente da aquiescência do ASSINANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no “termo de Adesão”, a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
13.6. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. n° (00) 000000000000 0000 endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx e/ou de sua Central de Relacionamento localchats), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 13.6.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 13.7. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 13.8. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Provimento De Acesso À Internet
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''deAdesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''dePreços
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no períodonoperíodo.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e SPCoSPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. no (00) 00000000, 00000000 / 00000-0000 / 00000-0000 disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxxxxx.xxx.xx e e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente ContratopresenteContrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveisextrajudiciaiscabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''Preços
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone telefones no 0000 000 0000, através de atendimento n.°. discagem direta gratuita e n° (00) 000000000000 0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxx@xxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Provimento De Acesso À Internet
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''Preços
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 0000000000)0000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Service Agreement
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão ” .
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-IGP- DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no TERMO DE ADESÃO.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% ( dois por cento) sobre o valor do débito e 1 % ( um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no TERMO DE ADESÃO assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente, por meio do serviço postal (Correios) ou ainda de forma eletrônica, conforme opção do ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO.
15.8. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - 15.9. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (( quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAas CONTRATADAS , por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000nº 0800 000 1798 , disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar)endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx , para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.10. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA , encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.11. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA , mediante prévia comunicação ao ASSINANTEASSINANTE , na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.12. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.13. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 14.6 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.14. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''Termo de Xxxxxx''Adesão .
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die''die , desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''Termo de Adesão''Adesão , será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone no. 0000 000 0000, ramal 7232, por intermédio de atendimento n.°. discagem direta gratuita, (00) 000000000000 0000 e 0000 0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar)endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx, do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos 4.1. O Contratante compromete-se a pagar à Contratada os valores abaixo especificados: ITEM QTDE UN ESPECIFICAÇÃO VALOR UNITÁRIO MÁXIMO (R$) VALOR TOTAL MÁXIMO (R$) 1 1 SVÇ Contratação de empresa especializada na prestação de serviços objeto de promoção de eventos para organização e gestão do presente instrumentoDesfile das Escola de Samba de Joaçaba e Herval D’ Oeste a ser realizada nos dias 10 e 12 de fevereiro de 2024, as partes pactuamna Av. XV de Novembro, em conformidade bem como para os ensaios técnicos, a serem realizados de 06 a 09 de fevereiro de 2024, conforme especificações descritas no Edital. Especificações: 773.900,00 773.900,00
1. Contratação de Estrutura de Camarotes e Arquibancadas; 2. Contratação de som e iluminação; 3. Contratação de projeto preventivo de incêndio da Av. XV de Novembro; 4. Estruturação do evento; 5. Comercialização das Arquibancadas e Camarotes; 6. Projeto de Iluminação e ligação da rede de energia da via Pública; 7. Contratação de geradores de energia; 8. Contratação de equipes de Segurança e Brigadista; 9. Pintura da Avenida.
4.2. O pagamento será realizado da seguinte forma: • 1ª parcela: 5% do valor após a assinatura do contrato pela empresa vencedora; • 2ª parcela: 40% do valor na data da finalização da montagem; • 3º parcela: 55% após fornecimento do objeto, no 1º dia útil.
4.2.1. O pagamento somente será autorizado depois de atestado a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica, devidamente aceita e certificada pelo fiscal de contrato.
4.2.2. O pagamento será efetuado por meio de transferência bancária (preferencialmente no Banco do Brasil), cujos dados (banco, agência, nº da conta), deverão ser informados pela proponente na Nota Fiscal.
4.2.2.1. Caso não seja mencionado na Nota Fiscal os dados bancários da empresa, o pagamento será por meio de boleto bancário.
4.2.3. O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, compatível com o negócio jurídico perfeito efetivo declarado, na forma do § 4º, do art. 31, da Lei nº 9.032/95, e acabadoapresentação de Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA conforme disposto nos valores artigos 67 e condições de pagamento ajustados no ''Termo de Xxxxxx''73 da Lei 8.666/93.
13.2 - Havendo atraso 4.3. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido para PREFEITURA DE JOAÇABA, Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, CNPJ/MF nº 82.939.380/0001-99 e deverá ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados por ocasião da habilitação, contendo ainda número do empenho e do processo licitatório.
4.3.1. O arquivo XML das notas fiscais eletrônicas deverá ser encaminhado obrigatoriamente no pagamento seguinte email: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx, para seu devido pagamento.
4.3.2. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o Município do ressarcimento de qualquer quantia avençadaprejuízo para a proponente vencedora.
4.3.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o ASSINANTE pagamento será obrigado ao realizado após a regularização das eventuais pendências. Nessa hipótese, o prazo para pagamento de: ''(i) multa iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
4.3.4. Constatando-se a situação de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação irregularidade do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''Termo de Adesão''contratado, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de providenciada sua extinção ou da inexistência de sua divulgaçãoadvertência, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida escrito, para que, no período.
13.4 - Para a cobrança dos valoresprazo de 5 (cinco) horas, a OPERADORA regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAser prorrogado uma vez, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicarigual período, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contratocontratante.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx4.3.5. Persistindo a irregularidade, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas contratante deverá adotar as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveisnecessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
4.3.6. A contratada deverá restituir o valor pago pela administração, conforme descrito neste Edital.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 12.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 12.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''“(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''”
13.3 - 12.3. O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-MÍndice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 12.4. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC, conforme previsto no artigo 56, inciso XIX da Resolução 614/2013.
13.5 - 12.5. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 0000000000 0000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx mails xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e para suporte xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - 12.5.1. Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-facultando- se, também, a retirada de 2a 2ª via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado facultado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - 12.6. O atraso no pagamento em no período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicarde 07 (sete) dias acarretará, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na ou suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, conforme previsão do artigo 56, inciso XVII da Resolução 614/2013.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''Preços
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAas CONTRATADAS, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''“(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''Preços
13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a 2ª via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx na sua Central de Relacionamento local ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 000000000000-0000, disponibilizado disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localpara que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 10.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''Termo de Xxxxxx''TERMO DE ADESÃO.
13.2 10.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 10.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''Termo de Adesão''10.1, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-MÍndice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 10.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 10.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar0000.0000000 ou < xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/ >), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localpara que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 10.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATELa 10 (dez/) dias, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 10.7 - Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no item 13.6 10.6 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anteriora seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia (Scm)
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 0000000000000-0000, disponibilizado disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localXx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto 5.1. O valor total do presente instrumentoinstrumento contratual é de R$ 352.769,29 (trezentos e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente a todos os serviços, conforme demonstrado no Memorial Descritivo, Planilha orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e projetos.
5.1.1. Os pagamentos serão efetuados à empresa contratada no prazo de até 15 (quinze) dias conforme as medições, de acordo com o cronograma físico-financeiro, condicionados à apresentações das medições devidamente assinada pelo responsável do Departamento de Engenharia desta Prefeitura Municipal, e mediante Nota Fiscal devidamente atestada por um servidor responsável designado pela Prefeitura.
5.2. Não será efetuado qualquer pagamento à licitante vencedora enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
5.3. O contratante pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) somente à licitante vencedora, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
5.4. A empresa licitante vencedora deverá fazer constar na Nota Fiscal, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
5.5. A Fiscalização da Prefeitura somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela licitante vencedora, todas as condições pactuadas.
5.6. A empresa fornecedora deverá comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com a Nota Fiscal, as partes pactuamcertidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda, em conformidade com o negócio jurídico perfeito Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e acabadoTrabalhista, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''Termo de Xxxxxx''.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento atualizadas até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros emissão da Nota Fiscal do mês de mora sua competência.
5.6.1. A apresentação das certidões, acima mencionadas, é de 1% (um responsabilidade da contratada;
5.6.2. A validade das certidões deverá ser correspondente à época da programação de pagamento, devendo a CONRATADA ficar responsável pela conferência de tal validade.
5.7. Os pagamentos serão efetuados por cento) ao mêsetapas de serviços executados, calculados ''pro rata die''de acordo com as medições realizadas, neste processo licitatório, não admitindo-se em hipótese nenhuma, o pagamento de materiais entregues na obra.
5.8. Havendo necessidade da execução de outros serviços cujos preços unitários não constem das aludidas planilhas de preços, os mesmos serão ajustados em comum acordo entre as partes, desde que sejam seguidos os valores nos termos da proposta apresentada.
5.9. Os valores serão empenhados de acordo com o cronograma físico-financeiro e conforme execução da obra, que é parte integrante deste Processo licitatório.
5.10. No primeiro faturamento deverá ser apresentada a data inscrição no CEI, conforme Art. 19, inciso II c/c art. 47, inciso X da IN 971/09 SRF.
5.11. Será de responsabilidade da empresa Contratada a Abertura e Fechamento do vencimento até CEI, devendo efetuar a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e Matrícula CEI no presente Contrato, sem prejuízo prazo máximo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''Termo de Adesão'', será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação 30 dias do IGP-M, ou no caso início de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no períodoatividade.
13.4 - Para a cobrança dos valores5.12. As empresas regularmente inscritas no Simples, a OPERADORA poderá providenciar emissão deverão apresentar documentos comprobatórios, para os fins de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma retenções de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPCimpostos.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a retirada de 2a via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato Administrativo
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (0082) 000000002103- 0630, disponibilizado disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx, e- mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localpara que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Service Agreement
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORACONTRATADA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°nos. : (00) 00000000, 0000-0000 / (00) 000000000 disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''Termo de Xxxxxx''.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DIao Consumidor Amplo IPCA, ou na sua ausência, outro índice que o substitua, com variação positiva, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 13.1 e especificada no ''Termo de Adesão'', será reajustado segundo a periodicidade 15.3. mínima admitida em lei com base na variação do IGP-MIPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no períodoperíodo com variação positiva.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 000000000000-0000, disponibilizado disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, e- mail xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localpara que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000- nº. 000 000 0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectivasegunda via, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Provimento De Acesso À Internet
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 13.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''"Termo de Xxxxxx''Adesão".
13.2 - 13.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''"pro rata die''", desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 13.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''"Termo de Adesão''", será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 13.4. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - 13.5. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORACONTRATADA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone telefones nº. 0000-000-0000, por intermédio de atendimento n.°. discagem direta gratuita e (00) 000000000000-0000 / (00) 00000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar)endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxx@xxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 13.5.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 13.6. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 13.7. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-valer- se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Termo De Adesão Ao Serviço De Comunicação Multimídia E Acesso a Internet
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 13.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 13.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''do
13.3 - 13.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 13.4. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - 13.5. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAas CONTRATADAS, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°nos. 0 0000-0000 (WhatsApp) e (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 13.5.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 13.6. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 13.7. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Provisão De Acesso À Internet
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA às CONTRATADAS nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-IGP- DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar às CONTRATADAS, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar às CONTRATADAS os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá às CONTRATADAS poderão providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAas CONTRATADAS, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. telefones n.º. 0000 000 0000, mediante discagem gratuita, ou (00) 000000000000-0000, disponibilizado o disponível para recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico das CONTRATADAS, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAdas CONTRATADAS, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, às CONTRATADAS optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto àsCONTRATADAS, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Service Agreement
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°telefones nos. (00) 00000000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE0000 000 0000, por meio impresso ou eletrônicointermédio de discagem direta gratuita, facultando-se, também, a retirada de 2a via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Provimento De Acesso À Internet
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''Preços
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°. (00) 00000000no 0000 000 0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx ou e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - 15.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - 15.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - 15.3. O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - 15.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
15.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
15.6. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no Termo de Xxxxxx assinado pelo ASSINANTE.
15.7. Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
13.5 - 15.8. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORACONTRATADA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°nos. Suporte ao Usuário: (00) 000000000 0000-0000, Vendas/Cadastro: (00) 0 0000-0000 e Financeiro: (00) 0 0000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.x0xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e- mail x0xxxxxxx.xxx@xxxxx.xxx), do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localpara que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - 15.8.1. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso via e-mail ou eletrônicoacessados via sistema, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - 15.9. O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - 15.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
15.11. Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 15.9 da presente XxxxxxxxCláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
15.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 13.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no ''“Termo de Xxxxxx''Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: ''(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''“pro rata die''”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.''
13.3 - O valor da mensalidade, prevista previsto no item 13.1 e especificada no ''“Termo de Adesão''”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a OPERADORA PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a OPERADORAPRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento (com telefone de atendimento n.°no. (00) 000000000000-0000, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar), do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou de sua Central de Relacionamento localxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônicovia e-mail, facultando-se, também, a retirada solicitação de 2a segunda via no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitação via e-mail e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede nos mesmos moldes da OPERADORAprimeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORAPRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORAPRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Provimento De Acesso À Internet