DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO Cláusulas Exemplificativas

DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO. Art. 40. Os ramais prediais de água e ramais prediais de esgoto são partes integrantes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e serão executados pela CORSAN ou por terceiros, com autorização expressa da Companhia, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO. Art. 45. Os ramais prediais serão assentados e mantidos pelo prestador de serviços, às suas expensas, observado o disposto no artigo 32.
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO. Art. 60. Os ramais prediais somente serão assentados pelo prestador de serviços.
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO. Art. 140. Os ramais prediais serão assentados pelo PRESTADOR às suas expensas, observado o disposto nos arts. 48 e 57 e no caput do art. 55.
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO. 63 Seção X 65 Da Execução dos Projetos e Obras de Ampliação e Melhorias dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário 65 CAPÍTULO XIII 66
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO. Art. 47. Os ramais prediais serão assentados pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 26.

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