Common use of DOS RISCOS Clause in Contracts

DOS RISCOS. COMPARTILHADOS‌ 29.1. O PODER CONCEDENTE e a SPE compartilham a responsabilidade pelos riscos descritos pela presente cláusula e os previstos no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos neste CONTRATO. 29.1.1. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO,‌ observado o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO. 29.1.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO nos termos do disposto na subcláusula 29.1.1, aplicar- se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a SPE ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 29.1.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 29.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela SPE, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da SPE ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.‌ 29.3. Não se enquadram na previsão da subcláusula 29.2: a) Os impostos e contribuições sobre a renda, cujo risco tributário é integralmente atribuído à SPE;

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Samples: Parceria Público Privada

DOS RISCOS. COMPARTILHADOS‌ 29.124.1. O PODER CONCEDENTE A CONCESSIONÁRIA é integral e a SPE compartilham a responsabilidade pelos exclusivamente responsável por todos os riscos descritos pela relacionados à presente cláusula e os previstos CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos neste presente CONTRATO. 29.1.124.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIORIncluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da nesta CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO,‌ observado o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO. 29.1.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO nos termos do disposto na subcláusula 29.1.1, aplicar- se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a SPE ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos aqueles relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 29.1.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 29.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela SPE, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da SPE ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.‌ 29.3. Não se enquadram na previsão da subcláusula 29.2a: a) A variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação dos preços; b) O risco decorrente da operação e manutenção do MERCADOS; c) O erro em seus projetos e obras, ao erro nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma, às falhas na prestação dos serviços e atividades e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados; d) O aumento do custo de FINANCIAMENTOS assumidos para a realização de investimentos ou para o custeio dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros, ressalvados os casos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados aos FINANCIAMENTOS obtidos pela CONCESSIONÁRIA decorrerem diretamente de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO; e) A qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos serviços; f) A obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO; g) Os impostos e contribuições sobre prejuízos causados a rendaterceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, cujo risco tributário é integralmente atribuído de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO; h) As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO; i) O perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS à SPECONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;

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Samples: Contrato De Concessão

DOS RISCOS. COMPARTILHADOS‌ 29.112.01. O PODER CONCEDENTE A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e a SPE compartilham a responsabilidade pelos riscos descritos pela presente cláusula obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e os previstos no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos as demais condições previstas neste CONTRATO. 29.1.112.02. Na ocorrência Constituem, dentre outros, riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA: 12.02.1. aumento do custo de CASO FORTUITO empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou FORÇA MAIORcusteio das operações objeto da CONCESSÃO; 12.02.2. variação ordinária dos custos de insumos, cujas consequências operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza; 12.02.3. alteração do cenário macroeconômico ou aumento de custo de capital e variação das taxas de câmbio, exceto aqueles decorrentes de fatos imprevisíveis, ou 12.02.4. estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados; 12.02.5. constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE NEGÓCIOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE. 12.02.6. Evento de força maior ou caso fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo; 12.02.7. Greve e dissídio coletivo de funcionários da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais/serviços da CONCESSIONÁRIA, não declaradas ilegais pela justiça do trabalho; 12.02.8. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam cobertas por seguro disponível estes, pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção curso de toda vigência da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas excepcionados aqueles prejuízos decorrentes da localização de eventuais OBRAS; 12.02.9. Responsabilidade civil, administrativa, penal e ambiental decorrente da implantação e da operação dos SERVIÇOS e que apresente nexo causal entre as atividades da implantação e da operação dos SERVIÇOS e o dano: a. Ressalvado o nexo causal previsto neste item, eventuais responsabilizações decorrentes de demandas referentes à existência do empreendimento na hipótese região que não decorram da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto concedido, ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE. 12.02.10. Negligência, imperícia ou imprudência de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos pessoas que trabalhem para a continuidade do OBJETO,‌ observado o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATOCONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas. 29.1.212.02.11. VerificandoTodos os custos relativos à prospecção e resgate arqueológicos de descobertas realizadas no curso da OBRA de implantação dos SERVIÇOS serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como os prazos consumidos nessas atividades que afetarem o Cronograma de Implantação do Empreendimento, ficando a CONCESSIONÁRIA eximida de ser penalizada. 12.03. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE: 12.03.01. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão; 12.03.02. Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE; 12.03.03. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se a extinção da CONCESSÃO nos termos do disposto limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na subcláusula 29.1.1legislação vigente; 12.03.04. Alteração, aplicar- se-ãopelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus anexos, bem como as mudanças decorrentes de alteração na legislação, no que couberemREGULAMENTO ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO; 12.03.05. Criação, as regras e os procedimentos válidos para a alteração ou extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a SPE ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 29.1.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 29.2. Quaisquer quaisquer tributos ou encargos legais criadosapós a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, alterados exceto os impostos incidentes sobre a renda; 12.03.06. Ocorrência de fato do príncipe ou extintosde fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que incidam diretamente sobre alterem os serviços prestados pela SPEencargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou sobre o OBJETOa antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO; 12.03.07. Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade não seja a ela atribuível; 12.03.08. Alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; 12.03.09. Custos decorrentes de passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços; 12.03.10. Vícios ocultos nos bens vinculados a CONCESSÃO, já existente ou originado em data anterior à assunção dos serviços; 12.03.11. Atraso na entrega das instalações existentes do SISTEMA para a CONCESSIONÁRIA; 12.03.12. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, desde que não decorrentes de fato imputável à CONCESSIONÁRIA; 12.03.13. Demais eventos integrantes da álea econômica extraordinária e cuja criaçãoextracontratual, alteração ou extinção ocorra após não expressamente listados acima, que venham a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre alterar o equilíbrio econômico- financeiro do deste CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor não causados por culpa ou dolo da SPE ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.‌ 29.3. Não se enquadram na previsão da subcláusula 29.2: a) Os impostos e contribuições sobre a renda, cujo risco tributário é integralmente atribuído à SPE;CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Concession Agreement

DOS RISCOS. COMPARTILHADOS‌13.1 Os riscos relevantes inerentes ao objeto desta contratação foram identificados pelo SERPRO e proporcionaram estabelecer nas cláusulas deste contrato, as ações para suas mitigações, com a alocação objetiva das responsabilidades de cada parte. 29.1. O PODER CONCEDENTE e 13.2 Os riscos identificados estabeleceram a SPE compartilham equação econômica financeira para a prestação adequada dos serviços objeto do contrato, conforme os preços nele acordados. 13.3 Outros riscos supervenientes à contratação, decorrentes de evento desfavorável, imprevisto ou de difícil previsão, que venham a onerar demasiadamente os encargos contratuais de uma ou ambas as partes, afetando a prestação dos serviços ou a equação econômico–financeira do contrato, deverão ser mitigados sob a responsabilidade pelos da parte definida na matriz de riscos descritos pela presente cláusula a seguir: Elaborador: verificar se no PB/TR foram indicados riscos adicionais aos riscos gerais de serviços contínuos com mão de obra dedicada e incluí–los ao final da tabela a seguir. TIPO DE RISCO DESCRIÇÃO RESPONSABILID ADE AÇÕES MITIGAÇÃO / CONTINGÊNCIA EXECUÇÃO Planilhas de X Verificar os previstos no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOSdados da nota fiscal 1 - Avaliar a vantajosidade entre manter o contrato e realizar nova contratação; 2 - Corrigir a planilha, sem prejuízo a outros riscos previstos neste CONTRATOmantendo ou reduzindo o valor e aditando o contrato. 29.1.13 - Caso contrário, rescisão e nova contratação. Na ocorrência de CASO FORTUITO Indisponibilidade financeira na execução do Contrato X 1 - Negociar prazos e condições com a contratada para regularização dos pagamentos pendentes; 2 - Negociar com a contratada supressão, paralisação total ou FORÇA MAIORparcial do objeto por período determinado; 3 – Rescindir o contrato por consenso entre as partes. Desequilíbrio econômico- financeiro provocado pela contratada X Atender as condições da especificação e as orientações da fiscalização do SERPRO. Acionar o seguro empresarial da empresa, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveiscaso exista; Assumir os prejuízos advindos; Denunciar o contrato, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendoatentando-se por base para o prazo mínimo estabelecido. Defasagem do valor contratado em razão da preclusão do direito de repactuar/reajustar X Atender as consequências dos eventos condições da especificação e as orientações da fiscalização do SERPRO. Acionar o seguro empresarial da empresa, caso exista; Assumir os prejuízos advindos; Denunciar o contrato, atentando-se para o prazo mínimo estabelecido. Falta de recursos da CONTRATADA para a continuidade do OBJETO,‌ observado execução contínua dos serviços X Acionar o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO. 29.1.2. Verificandoseguro empresarial da empresa; Assumir os prejuízos advindos; Denunciar o contratado, atentando-se a extinção da CONCESSÃO nos termos para o prazo mínimo estabelecido. Seguradora cancela garantia de execução do disposto objeto X Providenciar novo seguro ou fiança bancária ou substituir por caução em dinheiro; Assumir os prejuízos advindos. Anulação do contrato por motivos não imputáveis à contratada X Comprovar o dano para possível exame de indenização pelo SERPRO. Anulação do contrato por motivos imputáveis à contratada X Ressarcir o SERPRO pelos prejuízos identificados. Identificação de sobrepreço na subcláusula 29.1.1, aplicar- se-ão, no que couberem, as regras e execução contratual X Ressarcir o SERPRO pelos prejuízos identificados. Custos adicionais causados pelo SERPRO X Revisar os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a SPE ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidovalores contratados. 29.1.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 29.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela SPE, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da SPE ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.‌ 29.3. Não se enquadram na previsão da subcláusula 29.2: a) Os impostos e contribuições sobre a renda, cujo risco tributário é integralmente atribuído à SPE;

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Logísticos

DOS RISCOS. COMPARTILHADOS‌ 29.126.1. O PODER CONCEDENTE A CONCESSIONÁRIA é integral e a SPE compartilham a responsabilidade pelos exclusivamente responsável por todos os riscos descritos pela relacionados à presente cláusula e os previstos CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos neste presente CONTRATO. 29.1.126.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIORIncluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da nesta CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO,‌ observado o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO. 29.1.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO nos termos do disposto na subcláusula 29.1.1, aplicar- se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a SPE ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos aqueles relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 29.1.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 29.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela SPE, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da SPE ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.‌ 29.3. Não se enquadram na previsão da subcláusula 29.2a: a) A variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação dos preços; b) O risco decorrente da operação e manutenção do MERCADOS; c) O erro em seus projetos e obras, ao erro nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma, às falhas na prestação dos serviços e atividades e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados; d) O aumento do custo de FINANCIAMENTOS assumidos para a realização de investimentos ou para o custeio dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros, ressalvados os casos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados aos FINANCIAMENTOS obtidos pela CONCESSIONÁRIA decorrerem diretamente de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO; e) A qualidade na prestação dos serviços e atividades objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos serviços; f) A obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO; g) Os impostos e contribuições sobre prejuízos causados a rendaterceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, cujo risco tributário é integralmente atribuído de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO; h) As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO; i) O perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS à SPECONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;

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Samples: Concession Agreement