ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1.OBJETO
O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para o arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola de culturas anuais (inverno e verão), com área total 35,84 hectares, sendo 1,94hec de campo e 33,90hec de área agrícola, sem benfeitorias, localizada na localidade do Carajazinho, interior do Município de Entre-Ijuís, pertencente a Escola Municipal de Ensino Fundamental Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, conforme Lei Municipal nº 2.882/2016, de 07 de outubro de 2016, compreendendo as safras agrícolas nos períodos de 2023/2024; encerrando em 31 de outubro de 2024, tudo de acordo com este Edital.
1.2.A área pode a qualquer momento ser liberada para venda, o Município tem interesse de vender, portanto quando isso ocorrer o contrato será rescindido.
2.JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
A realização de processo de licitação de Concorrência para o arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola de culturas anuais (inverno e verão) justifica face ao interesse público o principal intuito é rentabilizar seu bem, além de potencializar suas chances de venda.
O arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado entre as partes.
Estabelecer uma relação especial de locação temporária de bens, para uso e gozo, em troca de uma contraprestação.
Adotar-se-á como critério de aceitabilidade de preço o valor maior oferta de 12 sacas de soja de 60 quilos, por hectare.
3– OBJETIVO GERAL
Arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola de culturas anuais (inverno e verão).
4 – OBJETIVO ESPECÍFICO
O arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado entre as partes.
Estabelecer uma relação especial de locação temporária de bens, para uso e gozo, em troca de uma contraprestação.
5 – FUNDAMENTO LEGAL
A aquisição do objeto deste Termo de Referência, esta fundamentada com base art. 1º da Lei nº. 8.666/93, que dispõe sobre o CONCORRÊNCIA e no art. 8º do Decreto nº. 3.555/00, que regula sobre o termo de referência, e, subsidiariamente, à Lei 8.666/93.
6 - PÚBLICO ALVO E BENEFICIÁRIOS
O Município de Entre-Ijuís, Secretaria de Agricultura.
7. OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO São obrigações do Arrendatário:
Usar a área conforme estabelecido no contrato, e tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual ou realocá-lo, devolvendo-o ao término do contrato, tal como o recebeu ou em melhores condições, com seus acessórios, sendo vedada quaisquer benfeitorias levadas a efeito pelo arrendatário;
Não poderá em hipótese alguma retirar vegetação já existente ou explorar áreas de vegetação permanente e realizar queimadas;
O uso de pesticida deverá ser orientado pela legislação aplicável, Lei nº 7802/89 e Decreto nº 4074/2002 e legislação correlata; Sendo proibida a aplicação de agrotóxicos durante o horário escolar;
Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas vigentes, fiscal e comercial, sociais, previdenciárias e tributáveis que venham a incidir sobre a área objeto de arrendamento ou rendas auferidas pelo arrendatário.
8.DOS RISCOS
O ARRENDATÁRIO aceita os riscos de estiagem, seca, excesso de chuvas durante o plantio, prejuízos causados por animais, ou qualquer outro imprevisto, não cabendo ao MUNICÍPIO quaisquer riscos e/ou indenização;
Mesmo que O ARRENDATÁRIO decida não explorar a totalidade da área, este pagará ao MUNICÍPIO a totalidade do pagamento ajustado.
0.XX PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela Tesouraria do Município, após a entrega definitiva do objeto e a liberação do Setor competente, com a observância do estipulado pelo artigo 5º da Lei n.º 8.666/93.
10.DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, as Sanções Administrativas aplicadas ao ARRENDATÁRIO, serão:
Advertência por escrito; Multa;
Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Entre-Ijuís;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
A mora da beneficiária do arrendamento, quanto às suas obrigações contratuais, implicará na aplicação de multa administrativa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, até o limite de 10% (dez por cento).
A multa a que se referem os subitens anteriores deverão ser recolhidas através de guia específica, podendo igualmente ser cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste tópico.
Serão considerados injustificados os atrasos no adimplemento das obrigações não comunicados tempestivamente, ou insuficientemente fundamentados, ficando sua aceitação a critério do Município de Entre-Ijuís.
Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, devendo a solicitação
dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
Sempre que não houver prejuízo para o Município de Entre-Ijuís, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a critério exclusivo de sua administração.
11.ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS
O valor médio de mercado encontrado atualmente é de aproximadamente R$ 138,00(Cento e trinta e oito reais) o preço pago por saca de soja de 60 quilos.
O valor médio de mercado de 12 sacas de soja, é de aproximadamente R$ 1.656,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).
ANEXO II - MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO N.º 00/2020, PARA ARRENDAMENTO DE TERRAS PARA CULTURAS ANUAIS(INVERNO E VERÃO), QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS E XXXXXXXXXXXXX.
O Município de Entre-Ijuís, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, CNPJ-MF n.º 89.971.782/0001-10, neste ato representado pelo Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, Sr. BRASIL XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município, doravante designado MUNICÍPIO, e, a Empresa Xxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx, CNPJ n.ºXXXXXXX/0001-XX, estabelecida na Rua............, ...., ...... RS, Fone/Fax: (XX) ....., neste ato representada por seu representante legal,.........., Diretor, doravante designado ARRENDATÁRIO, firmam o presente Contrato decorrente da Concorrência n.º 01/2023, autorizado pelo Processo de Licitação nº 79/2023, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, pelas disposições pertinentes da lei nº 4504/64, do Decreto nº 59.566/66 e do Código Civil, e, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato o arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola de culturas anuais (inverno e verão), com área total de 35,84 hectares, sendo 1,94hec de campo e 33,90hec de área agrícola(lavoura), sem benfeitorias, localizada na localidade do Carajazinho, interior do Município de Entre-Ijuís, pertencente a Escola Municipal de Ensino Fundamental Zeferino Antunes de Almeida, conforme Lei Municipal nº 2.882/2016, de 07 de outubro de 2016, compreendendo as safras agrícolas nos períodos de 2023/2024; encerrando em 31 de outubro de 2023, tudo de acordo com este Edital.
A área pode a qualquer momento ser liberada para venda, o Município tem interesse de vender, portanto quando isso ocorrer o contrato será rescindido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, o ARRENDATÁRIO se obriga a:
a) Usar a área conforme estabelecido neste contrato, e tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual ou realocá-lo, devolvendo-o ao término do contrato, tal como o recebeu ou em melhores condições, com seus acessórios, sendo vedada quaisquer benfeitorias levadas a efeito pelo ARRENDATÁRIO;
b) Não poderá em hipótese alguma retirar vegetação já existente ou explorar áreas de vegetação permanente e realizar queimada;
c) O uso de pesticida deverá ser orientado pela legislação aplicável, Lei nº 7802/89 e
Decreto nº 4074/2002 e legislação correlata; Sendo proibida a aplicação de agrotóxicos durante o horário escolar;
d) Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas vigentes, fiscal e comercial, sociais, previdenciárias e tributáveis que venham a incidir sobre a área objeto de arrendamento ou rendas auferidas pelo arrendatário.
e) Corre por conta do ARRENDATÁRIO o pagamento do Imposto Territorial Rural incidente sobre o imóvel arrendado correspondente ao tempo de vigência do contrato, calculado “pro rata die” no exercício não compreendido integralmente no tempo de vigência.
f) O preço do arrendamento será reajustado anualmente (ano agrícola), de acordo com o valor vigente da saca de soja de 60 quilos, avaliada na data do pagamento.
g) Todos os pagamentos efetuados entre os contratantes serão consignados em recibo, o
qual deverá mencionar pormenorizadamente todos os valores a que se refere.
h) Qualquer financiamento que o ARRENDATÁRIO faça perante particulares ou instituições financeiras, para custear as fases do plantio, serão de sua inteira responsabilidade, sendo que lhe fica vedado oferecer em garantia as terras arrendadas e seus acessórios.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal, nos seguintes prazos:
Safra 2023/2024 – até 31/10/2024; valor calculado de 12 sacas de 60 quilos
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE
a) O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano(safra 2023/2024), a se iniciar em outubro de 2023 e a terminar em 31 de outubro de 2024, data em que o imóvel arrendado será devolvido ao MUNICÍPIO, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial ou renovado por igual período, conforme acordo entre as partes.
b) Os valores contratados serão reajustados de acordo com o valor vigente da saca de soja de 60 quilos avaliada na data do pagamento.
C) A área pode a qualquer momento ser liberada para venda, o Município tem interesse de vender, portanto quando isso ocorrer o contrato será rescindido.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RISCOS
O ARRENDATÁRIO aceita os riscos de estiagem, seca, excesso de chuvas durante o plantio, prejuízos causados por animais ou qualquer outro imprevisto, não cabendo ao MUNICÍPIO quaisquer riscos e/ou indenização;
Mesmo que o ARRENDATÁRIO decida não explorar a totalidade da área, este pagará ao MUNICÍPIO a totalidade do pagamento ajustado.
CLÁUSULA SEXTA – USO DA TERRA
Para manter os padrões e normas técnicas, bem como, o uso de agrotóxicos e normas ambientais, o arrendatário:
a) Se obriga e usar terra de conformidade com as normas técnicas, de modo a impedir a erosão do solo, empregando materiais e insumos que não degradem sua qualidade, observando as normas de segurança estabelecidas para o uso de agrotóxicos e aquelas destinadas ao controle de pragas, arcando com as penalizações impostas pelas autoridades competentes por descumprimento de tais normas.
b) Obriga-se a observar as normas ambientais, preservando os recursos naturais da propriedade arrendada, as áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, vedada a utilização destas últimas mesmo mediante manejo sustentado.
c) Para a prática de qualquer atividade que demande prévio licenciamento ambiental, fica o ARRENDATÁRIO obrigado à obtenção dele, arcando com as cominações legais em caso de omissão.
d) São por conta do ARRENDATÁRIO os materiais, sementes, insumos e tudo o mais que for necessário para o cultivo ou exploração da propriedade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, as Sanções Administrativas aplicadas ao ARRENDATÁRIO, serão:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Entre-Ijuís;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§1º A mora da beneficiária do arrendamento, quanto às suas obrigações contratuais, implicará na aplicação de multa administrativa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, até o limite de 10% (dez por cento).
§2º A multa a que se referem os subitens anteriores deverão ser recolhidas através de guia específica, podendo igualmente ser cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste tópico.
§3º Serão considerados injustificados os atrasos no adimplemento das obrigações não comunicadas tempestivamente ou insuficientemente fundamentados, ficando, sua aceitação, a critério do Município de Entre-Ijuís/RS.
§4º Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.
§5º A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla
defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
§6º Sempre que não houver prejuízo para o Município de Entre-Ijuís/RS, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a critério exclusivo de sua administração.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data desejada para o encerramento, de conformidade com o art. 79, inciso II da Lei nº 8.666/93;
§1º O presente contrato também poderá ser rescindido por conveniência administrativa, sem que caiba ao(a) ARRENDATÁRIO(A) qualquer ação ou interpelação judicial nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiel observância da execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Xxxxxxx Xxxxxxxx, Técnico Agrícola – CREA/RS 139949, CPF nº 006.206.380- 44, responsável designado pelo Município de Entre-Ijuís, para anotar e fazer o acompanhamento de todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual e o histórico de uso, determinando o que for necessário, à regularização de faltas, bem como, de todas as informações necessárias ao bom andamento do arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRORROGAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE
Findo o prazo de arrendamento, poderão as partes acordar, previamente, se haverá prorrogação do prazo de vigências do contrato ou renovação dele, fixando o novo prazo e condições outras que acordarem. Não havendo acordo expresso para prorrogação ou renovação o ARRENDATÁRIO fará a devolução do imóvel arrendado, do que se lavrará termo circunstanciado que será subscrito por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS EMPREGADOS NA ÁREA CULTIVADA
A administração dos serviços e serem executados no imóvel arrendado, será de inteira responsabilidade do ARRENDATÁRIO, assim como a contratação de pessoal para auxiliá-lo na execução do trabalho, assumindo, isoladamente, com exclusão expressa da responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO, as responsabilidades de natureza civil, trabalhista, previdenciária e tributária decorrentes da contratação de pessoal para realização dos trabalhos de qualquer natureza no imóvel arrendado, cabendo ao ARRENDATÁRIO pagar os salário e demais encargos trabalhistas devidos ao empregados, dispensá-los, indenizá-los, bem como o ressarcimento dos danos materiais que venham a ser causados pela ação ou omissão desse pessoal, durante a realização de qualquer trabalho na área arrendada.
CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - ANEXOS
Fazem parte deste instrumento, como anexos I e II, a transcrição na íntegra dos seguintes dispositivos legais que as partes declaram haver lido e por isso apõem neles suas assinaturas:
- Artigos 92,93,94 e 95 da Lei nº 5.404, de 1964 (Estatuto da Terra);
- Artigo 13 do Decreto nº 59.566, de 1966.
- Código Civil
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
A execução do presente contrato rege-se pelos ditames da Lei Federal N° 8.666/93 e posteriores alterações, bem como os casos omissos a contratação, pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA PREFERÊNCIA
Fica assegurada ao ARRENDATÁRIO a preferência, em igualdade de condições, na renovação do presente contrato, desde que tenha cumprido integralmente todas as cláusulas que lhe competem.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO
Elegem o foro Judicial da Comarca de Santo Ângelo/RS, renunciando expressamente qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que possam surgir do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em três vias de igual teor e forma que depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Entre-Ijuís/RS, ...... de 2023.
_ _ _ _ _
MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS CNPJ: 89.971.782/0001-10
José Paulo Meneghine MUNICÍPIO
Empresa XXXXX LTDA Representante Legal EMPRESA
_ _ _ _ _
TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO NOME: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CPF 000.000.000-00
RG 267635576 SSP/SP
TESTEMUNHA NOME:
RG:
ANEXO III - CARTA PROPOSTA
(NOME DA EMPRESA/PESSOA FÍSICA), ***(n.º do CNPJ/CPF), sediada(endereço), (CEP n.º) por intermédio do seu representante legal o(a) Sr.(a)******, portador(a) da Carteira de Identidade n.º ****** e do CPF n.º ******, *****(profissão), firmado abaixo e que será o responsável pela assinatura do contrato, tendo examinado as condições do Edital e dos Anexos que o integram o Edital para arrendamento de terras para fins de exploração agrícola de culturas anuais (inverno e verão), com área total de 35,84 hectares, sendo 1,94hec de campo e 33,90hec de área agrícola(lavoura), sem benfeitorias, localizada na localidade do Carajazinho, interior do Município de Entre-Ijuís, pertencente a Escola Municipal de Ensino Fundamental Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, conforme Lei Municipal nº 2.882/2016, de 07 de outubro de 2016, compreendendo a safra agrícola do período 2023/2024, encerrando em 31 de outubro de 2023, propomos o valor de ...................... ( )
Outrossim, declaramos que:
a) aceitamos todas as condições impostas pelo Edital e seus Anexos;
b) concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias, contado da data final prevista para sua entrega.
Até que o contrato seja assinado, esta proposta constituirá um compromisso de nossa parte, observadas as condições do Edital.
Município de Entre-Ijuís/RS, ****** de *************** de 2023.
Assinatura
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL DA FASE DE HABILITAÇÃO
(Empresa), CNPJ Nº
,
sediada à (Endereço Completo) participante do EDITAL DE CONCORRÊNCIA nº 01/2023, declara, na forma e sob as penas da Lei Federal N. 8666/93, que, se habilitada, não pretende recorrer da decisão da CPL quanto ao julgamento do Envelope nº 01 – Documentação, renunciando, assim, expressamente, ao direito de recurso e ao prazo respectivo, e concordando, em consequência, com o andamento do procedimento licitatório.
Município de Entre-Ijuís/RS, de de 2023.
(Nome completo do representante legal) (N. da CI do declarante) (Assinatura do declarante)
ANEXO V - Modelo de Declaração Conjunta
Eu, ............................................., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito sob CPF nº
.............................. e RG nº ................................, residente e domiciliado na
............................, nº ....... – Bairro ................... – no Município de ................../RS – CEP:
.........., representante legal da empresa , Pessoa Jurídica
de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° .............................., com sede estabelecida na
............................, nº ........, – Bairro .........................., no Município de /RS,
CEP .............................., telefone: .........................., e-mail: ..........................., DECLARO,
para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que a empresa por mim representada cumpre plenamente os requisitos definidos na Concorrência n.º 01/2023 para a celebração do Contrato e:
I. Que cumpre plenamente todos os requisitos de habilitação para este certame licitatório e que a proposta apresentada está em conformidade com as exigências editalícias;
II. Que não existe fato superveniente impeditivo para sua habilitação no certame ou de participar de licitações ou de contratar com qualquer Órgão da Administração Pública em razão de penalidades e compromete-se em informar a qualquer tempo, sob as penas cabíveis, a superveniência de ocorrências posteriores na forma determinada no § 2º, do artigo 32, da Lei nº 8.666/93 e alterações;
III. Em atendimento ao disposto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 8.124/2006 (alterada pela Lei nº 12.272/2014), não possui, em seu quadro funcional e societário, pessoas membro de Poder ou do Ministério Público, servidor público, empregado público, membro comissionado ou dirigente da Administração Pública ou de órgão direto ou indireto da Administração Municipal, cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro grau, nem pessoas com qualquer vínculo empregatício com o Município de Entre-Ijuís;
IV. que, em cumprimento ao art. 7º, inc XXXIII da CF/88, no inciso V do art. 27 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei 9854 de 27 de outubro de 1999, não utiliza mão-de-obra direta ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como, não utiliza, para qualquer trabalho, mão-de-obra direta ou indireta de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos;
V. que não encontra-se impedida ou inidônea para licitar ou contratar com nenhum dos órgãos da Administração Pública em qualquer uma de suas esferas, Federal, Estadual e Municipal;
VI. Assumimos o compromisso irrevogável e irretratável de promover a entrega do item o qual ofereci o menor valor durante a CONCORRÊNCIA enquanto o contrato do mesmo estiver em vigência;
VII. Estamos cientes de toda a LEGISLAÇÃO relativa à presente LICITAÇÃO, e concordamos com todos os termos, cláusulas e condições estabelecidos no Edital e seus
Anexos, bem como na Ata do mesmo, comprometendo-se a realizar a entrega do objeto consoante ao que prevê esta legislação e seus anexos;
VIII. que estamos cientes que o não cumprimento contratual, desobrigará o Município de Entre-Ijuís ao pagamento dos valores pactuados, sujeitando-se à empresa as penalidades vigentes.
IX. Não tolera qualquer prática de corrupção e incentiva todos os funcionários, colaboradores, fornecedores a relatarem qualquer tipo de suspeita de atos ilícitos. Sempre que é observado um comportamento considerado inadequado ou que viole os princípios da ética e moralidade, deverá ser comunicar o fato o mais rápido possível. Os colaboradores devem sempre agir de modo transparente e honesto em relação a todos e quaisquer processos ou procedimentos que envolvam licitações ou contratações com a administração pública. São expressamente proibidas todas as ações que possam ser caracterizadas como de vantagem indevida ao agente público.
X. Que atendemos aos critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade sócio- ambiental, respeitando as normas de proteção do meio ambiente, em especial a da Instrução Normativa nº 01/2010;
XI. que não está sob pena de interdição temporária dos direitos de que trata o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
XII. que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 16 de setembro de 2009.
XIII. que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;
XIV. que o conteúdo da proposta apresentada para participar do pregão eletrônico não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante do órgão licitante antes da abertura oficial das propostas;
XV. que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato da CONCORRÊNCIA quanto a participar ou não da referida licitação
Obs: O presente instrumento poderá ser assinado com a utilização de ferramenta de
assinatura e validação eletrônica, nos termos do artigo 10º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/01.
E, por ser expressão da verdade, sob as penas da lei, firmo a presente declaração.
Município de .............../RS, em ....... de de 2023.
Empresa LTDA CNPJ: ..................
Representante legal CPF:
XXXXX XX – DECLARAÇÃO PESSOA FÍSICA
Ref.: (identificação da licitação)
Eu, ................................., portador(a) da Carteira de Identidade no e
do CPF no ........................., DECLARO, para todo os fins de direito, sob as penas da lei, que cumpro plenamente os requisitos definidos na Concorrência n.º 01/2023 para a celebração do Contrato e que:
a) Que estou ciente das sanções que me poderão ser impostos.
b) Não estou impedido de contratar com a Administração Pública, direta e indireta;
c) Não fui declarado inidôneo pelo Poder Público, de nenhuma esfera;
d) Não existe superveniência de fato impeditivo à minha habilitação/participação e estou ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
e) Não possuo em meu quadro de pessoal menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menor de 16 anos em qualquer outro tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
f) Xxxxxx o compromisso irrevogável e irretratável de promover o pagamento nas datas aprazadas enquanto o contrato estiver em vigência;
g) Estou ciente de toda a LEGISLAÇÃO relativa à presente LICITAÇÃO, bem como, os termos, as cláusulas e condições estabelecidos no EDITAL e seus Anexos, bem como na Ata do mesmo, e aceito todos os termos e condições da mesma, em todas as suas fases, e que tomei conhecimento de todas as informações para o cumprimento do objeto licitado, comprometendo-me a realizar o plantio e usufruir da área, consoante ao que prevê esta legislação e seus anexos;
(cidade/estado sede do licitante), de de 2023.
(nome e número da identidade do declarante)
ANEXO VII
COMPROVANTE DE RETIRADA DE EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 79/2023 CONCORRÊNCIA Nº. 01/2023
Razão Social:
CNPJ Nº
Endereço:
E-mail:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax:
Pessoa para contado:
Recebemos, através do acesso à página xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx, nesta data cópia do instrumento convocatório da licitação acima identificada.
Cidade/Estado: , de de 2023.
Assinatura
Senhor(a) licitante,
Objetivando comunicação futura entre o Município de Entre-Ijuís e sua empresa, solicitamos a Vossa Senhoria o preenchimento e remessa do recibo de entrega do Edital supra, à Comissão de Licitação, por meio do e-mail: xxxxx@xxxx.xx.xxx.xx
O não encaminhamento do recibo exime a Comissão de Licitação da comunicação de eventuais retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como de quaisquer informações adicionais.
OBS: Xxxxx e cole esta declaração em folha timbrada da empresa.
ANEXO VIII – VALOR DE TETO - REFERÊNCIA
O valor de referência deste edital deverá ser pago, levando em consideração a avaliação do preço da saca de soja de 60 quilos, a ser calculado na data do pagamento, devendo o mesmo ser pago por hectare/ano, sendo que a área em hectare, corresponde à 35,84 (trinta e cinco, vírgula oitenta e quatro hectares), sendo 1,94hec de campo e 33,90hec de área agrícola.
O valor médio de mercado encontrado atualmente, é de aproximadamente R$ 138,00 (Cento e trinta e oito reais) o preço pago por saca de soja de 60 quilos.
O valor médio de mercado de 12 sacas de soja, é de aproximadamente R$ 1.656,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).
O valor de referência a ser pago de toda a área cultivada, deverá estar em conformidade aos períodos e datas abaixo:
Safra 2023/2024; encerrando em 31 de outubro de 2024, valor calculado de 12 sacas de 60 quilos.
O Município tem interesse de venda Xxxx seja liberado a venda será rescindido o contrato
ANEXO IX – ANEXOS LEGAIS
Lei nº 5.404, de l964 (Estatuto da Terra)
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro: I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
SEÇÃO II - Do Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
III - o arrendatário que iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento deverá ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual serão eles repartidos;
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário, nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;
V - os direitos assegurados no inciso anterior não prevalecerão se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de descendente seu;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gôzo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposições do inciso I;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;
X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;
b) prazos mínimos de locação e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - o preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a quinze por cento do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até o limite de trinta por cento;
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento) (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento)
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
ANEXO II - Decreto nº 59.566, de 1966
Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);
I - Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei número 4.947-66);
II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) prazos mínimos, na forma da alínea "b", do inciso XI, do art. 95 e da alínea "b", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966;
c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agosto de 1965.
III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 deste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art. 39 deste Regulamento.
IV - Bases para as renovações convencionadas seguindo o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 deste Regulamento.
V - Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento;
VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo
parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a ele cedidos (art. 95, inciso XI, letra " c " e art.96, inciso V, letra " e " do Estatuto da Terra);
VII - observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):
a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947- 66);
b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro- outorgante;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
- aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V, letra " f " do Estatuto da Terra):
- nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
- ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato;
- em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro- outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).
Art 15. A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra).