INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SANTANDER PREV VALÊNCIA GLOBAL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO (“FUNDO”)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SANTANDER PREV VALÊNCIA GLOBAL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO (“FUNDO”)
CNPJ N.º 52.188.289/0001-18
Pelo presente instrumento particular,
SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede
nesta Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00 – 16º e 17º andares, inscrita no CNPJ sob n.º 03.502.968/0001-04, neste ato representado na forma de seu estatuto social, por seus representantes legais abaixo assinados, na qualidade de administrador fiduciário do SANTANDER PREV VALÊNCIA GLOBAL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob nº 52.188.289/0001-18, considerando que o FUNDO, não iniciou suas atividades até a presente data, não possui cotistas e tampouco patrimônio líquido, RESOLVE:
1. Alterar determinadas condições do regulamento do Fundo.
2. Consolidar o Regulamento do FUNDO, o qual passará a vigorar, a partir do dia 25/03/2024, conforme documento anexo ao presente instrumento.
São Paulo, 25 de março de 2024.
SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administrador
O presente Regulamento é parte integrante do Instrumento Particular de alteração do SANTANDER PREV VALÊNCIA GLOBAL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO,
datado de 25/03/2024.
REGULAMENTO DO
SANTANDER PREV VALÊNCIA GLOBAL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
CNPJ n.º 52.188.289/0001-18 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDO
1.1. O SANTANDER PREV VALÊNCIA GLOBAL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO (“FUNDO”), é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, sendo regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pelo formulário de informações complementares do FUNDO (“Formulário”) e pela legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a acolher exclusivamente recursos referentes ao saldo da provisão de planos PGBL e/ou VGBL, administrados por Entidade Aberta de Previdência Complementar – EAPC ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta, de acordo com a Resolução CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022 e alterações posteriores (“Res. CMN nº 4.993”), ora definidas como investidores profissionais nos termos da regulamentação em vigor da Comissão de Valores Mobiliários (“Investidores Profissionais” e “CVM”, respectivamente), a critério do ADMINISTRADOR, que conhece, entende e aceita os riscos descritos neste Regulamento e na legislação em vigor aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de atuação do FUNDO (“Cotistas”).
2.1.1. Como o FUNDO é destinado exclusivamente a Investidores Profissionais, fica dispensada a elaboração da lâmina de informações essenciais do FUNDO.
2.2. O enquadramento dos Cotistas no Público Alvo descrito no item anterior será verificado pelo distribuidor das cotas do FUNDO, no ato do ingresso dos Cotistas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O FUNDO tem por objetivo investir em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais que envolvam diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, por meio da aplicação de seus recursos, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
3.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR.
3.1.2. O FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
3.2. Para atingir o objetivo de investimento descrito acima, o FUNDO alocará seus recursos de acordo com as regras e limites previstos nos quadros a seguir:
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO (“CARTEIRA”) | % do PL | |
Mín. | Máx. | |
Cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos nos termos da Resolução CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022 e alterações posteriores (“Resolução CMN nº 4.993”), de qualquer classe CVM, desde que registrados no âmbito da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”) (“Fundos Investidos”) | 95% | 100% |
Depósitos à vista | 0% | 5% |
Títulos Públicos Federais | ||
Títulos de Renda Fixa de emissão de instituição financeira | ||
Operações compromissadas | ||
Na consolidação da Carteira do FUNDO, no máximo: (i) 100% do seu patrimônio líquido deve estar representado, isolada ou cumulativamente, por ativos de renda fixa (ii) 70% do seu patrimônio líquido deve estar representado, isolada ou cumulativamente, por ativos de renda variável; (iii) 20% do seu patrimônio líquido deve estar representado, isolada ou cumulativamente, por ativos sujeitos à variação cambial, incluindo investimento no exterior; e (iv) 20% do seu patrimônio líquido deve estar representado, isolada ou cumulativamente, por outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais permitidos pela regulamentação aplicável. | ||
CRÉDITO PRIVADO | Permitido/ Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Ativos de crédito privado e/ou títulos públicos que não da União, considerando-se a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos | Permitido | Até 50% |
DOS FUNDOS INVESTIDOS
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA | % do PL |
Quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais permitidos pela regulamentação em vigor | Até 100% |
DERIVATIVOS | SIM / NÃO |
Operações com derivativos? | Sim |
Operações com derivativos apenas para Proteção/Hedge? | Não |
A atuação dos Fundos Investidos em mercados derivativos deverá observar os seguintes critérios: (i) deve ser observada a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) está condicionada à existência de sistema de controles adequados às suas operações; (iii) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do seu respectivo patrimônio líquido; (iv) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o Cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir prejuízo do FUNDO; (v) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; (vi) não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação; e (vii) no máximo 15% como margem requerida e, no máximo, 5% para pagamento de prêmios de opções em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. |
Os Fundos Investidos poderão assumir posições compradas e/ou vendidas nos diversos mercados em que atuam utilizando instrumentos de derivativos, podendo gerar perdas para o FUNDO e consequentemente para os seus Cotistas na hipótese do mercado não se comportar da maneira esperada.
DAS OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS PELO FUNDO E/OU PELOS FUNDOS INVESTIDOS
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, considerando-se a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR, exceto nas hipóteses em que o Fundo Investido busque reproduzir índice de mercado do qual estas ações façam parte, exclusivamente na proporção desta participação | Vedado | 0% |
Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas | Permitido | Até 100% |
Operações tendo como contraparte o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas | Vedado | 0% |
Excetuam-se da vedação mencionada na linha acima, as operações compromissadas de um dia, observados os limites por ativo e por emissor indicados neste Regulamento. |
3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas, sendo que ainda poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento.
3.4. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente.
3.4.1. Os limites previstos acima não se aplicam aos Fundos Investidos que sejam considerados ativos finais nos termos da regulamentação vigente.
3.4.2. Considera-se "Ativos Finais" para fins deste Regulamento os Fundos Investidos, com exceção dos Fundos de Investimento Especialmente Constituído e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituído.
3.5. Observado o disposto nos quadros acima, cada Fundo Investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
3.6. O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de fundos de índice negociados em mercados organizados e em cotas de Fundos Investidos cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO.
3.7. O FUNDO e os Fundos Investidos podem realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua Carteira, devendo, nos termos da regulamentação aplicável, ser observados os limites por emissor e ativo previstos no quadro acima.
3.8. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, conforme legislação em vigor, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM.
3.9. O FUNDO e os Fundos Investidos não poderão: (i) utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, e (ii) realizar operações por meio de negociações privadas.
3.10. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
3.11. Ficam, ainda, vedadas as aplicações pelo FUNDO e pelos Fundos Investidos em: (i) cotas de fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; (ii) ativos de emissão ou coobrigação ou, de qualquer forma, garantidos por pessoa física; (iii) cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos; e (iv) ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela CVM que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações.
3.12. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO e/ou a carteira dos Fundos Investidos.
3.13. O FUNDO e/ou os Fundos Investidos poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RISCOS
4.1. O FUNDO e seus Cotistas estão sujeitos, principalmente, aos seguintes riscos:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de
forma a viabilizar a negociação ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos no Regulamento do FUNDO.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO e/ou os Fundos Investidos utilizam estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos realizados pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados em seu Regulamento, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Xxxxx Xxxxxxx: O cenário político e as condições socioeconômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos.
Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações, diretamente ou por meio dos Fundos Investidos, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e/ou títulos públicos que não da União, observado o limite máximo previsto em sua política de investimento, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos.
Risco de Mercado Externo: O FUNDO e/ou os Fundos Investidos poderão manter em sua CARTEIRA ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO e/ou os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, e/ou aos Fundos Investidos e/ou aos Cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO e/ou aos Fundos Investidos,
como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua Carteira.
4.2. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os Ativos Financeiros do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos Ativos Financeiros integrantes da Carteira ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos Cotistas.
4.3. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO e dos Fundos Investidos, depreciação dos ativos financeiros da Carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, descumprimento dos limites legais estabelecidos nos respectivos regulamentos, por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO e nos Fundos Investidos não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CLÁUSULA QUINTA – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. O FUNDO é administrado pela SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00 – 16º e 17º andares – Centro Histórico, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 03.502.968/0001-04 e credenciada na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 20006, de 28/07/2022 (“ADMINISTRADOR”).
5.2. O FUNDO é gerido pela: (i) SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 x 0000, Xxxxx X, 00x Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX: 00000- 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº10.231.177/0001-52 e credenciada na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 10.161, de11/12/2008 (“GESTOR ASSET”), e (ii) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 2041 e 2235 – Bloco A, 22º andar, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 87.376.109/0001-06, autorizada a exercer a atividade de administração de carteira por meio da Deliberação CVM 764 (“GESTOR SEGURADORA” e em conjunto com GESTOR ASSET designados “GESTOR”).
5.2.1. O GESTOR ASSET e o GESTOR SEGURADORA atuam de forma especializada, com autonomia e discricionariedade nas suas atribuições, quais sejam: (i) GESTOR ASSET – Responsável pela decisão e consecução dos investimentos da Carteira, cumprindo as diretrizes de investimento e riscos estabelecidas para o FUNDO; e (ii) GESTOR SEGURADORA – Responsável pela definição do perfil de risco da Carteira, bem como por auxiliar o GESTOR ASSET na análise e escolha dos títulos e valores mobiliários.
5.2.2. O GESTOR ASSET e o GESTOR SEGURADORA são solidariamente responsáveis pela gestão da Carteira do FUNDO.
5.2.3. Em caso de conflitos nas decisões de investimento entre o GESTOR ASSET e o GESTOR SEGURADORA, o ADMINISTRADOR está autorizado a intervir como árbitro, visando à solução de conflitos e a preservação do legítimo interesse do FUNDO.
5.3. Os serviços de custódia, tesouraria, controladoria e processamento dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do FUNDO serão realizados pela S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxx X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ nº 62.318.407/0001-19, e credenciado na CVM para exercer a custódia de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 12.676, de 07/11/2012 (“CUSTODIANTE”).
5.4. As informações sobre os prestadores de serviços de distribuição das cotas do FUNDO e de controladoria e processamento do passivo do FUNDO (escrituração de cotas) ficarão disponíveis para consulta, no site da CVM.
5.5. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de demais serviços, tais como consultoria e classificação de risco.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados na Cláusula Quinta acima, com exceção dos serviços de custódia, o FUNDO pagará a seguinte remuneração (“Taxa de Administração”):
Taxa de Administração Mínima: 2,00% ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Taxa de Administração Máxima: O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobram taxa de administração. Nesse caso, a Taxa de Administração Máxima será de 2,00% ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, compreendendo as taxas de administração dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica.
6.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada por dia útil sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, mediante divisão da taxa anual por 252 dias, sendo paga mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.
6.2. Será cobrada do FUNDO uma Taxa de Performance com base no resultado do FUNDO (método do ativo), correspondente a 20% sobre a variação positiva, se houver, entre o valor do seu patrimônio líquido, já descontados todos os custos e despesas de Taxa de Administração, e o valor do seu PATRIMÔNIO TEÓRICO acrescido do equivalente a 100% da variação diária do Certificado de Depósito Interbancário - CDI (“Índice de Referência”), acumulado na forma de capitalização composta em cada período de avaliação, conforme segue:
Onde:
PL = patrimônio líquido, já descontada a remuneração descrita no item 6.1.
PATRIMÔNIO TEÓRICO = PATRIMÔNIO INICIAL * 100% da variação diária do CDI – Resgates Ponderados + Aplicações no período de apuração.
Resgates Ponderados = Resgates efetuados pelo cotista ÷ PL * PATRIMÔNIO TEÓRICO. De forma a considerar os resgates efetuados pelo cotista do FUNDO em relação ao patrimônio líquido e sua equivalência em relação no Patrimônio Teórico.
Performance = 20% * (PL – PATRIMÔNIO TEÓRICO)
PATRIMÔNIO INICIAL = patrimônio líquido no início das atividades do FUNDO ou do dia útil imediatamente anterior à data do início do novo período de cálculo da Taxa de Performance.
6.2.1. A Taxa de Performance prevista acima será provisionada diariamente, com base nos dias úteis do ano, para que seus efeitos reflitam no valor da apuração da cota do FUNDO e, consequentemente, nos resgates realizados ao longo dos períodos de apuração.
6.2.2. A Taxa de Performance será paga pelo FUNDO observados os seguintes procedimentos:
(i) o período de apuração da Taxa de Performance será semestral, e ocorrerá ao final do semestre civil de cada ano, ressalvado o 1º período de apuração, que se iniciará na data do 1º aporte no FUNDO e terminará em dezembro do mesmo ano (“Data de Apuração”); e
(ii) o pagamento da Taxa de Performance será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao período de apuração respectivo.
6.2.3. É vedada a cobrança de Taxa de Performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
6.2.4. Para fins de cálculo da Taxa de Performance, o valor da cota do FUNDO no momento da apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota base (valor da cota logo após a última cobrança de Taxa de Performance efetuada) atualizado pelo Índice de Referência.
6.2.5. Caso o Índice de Referência apresente variação negativa no período transcorrido desde a última cobrança da Taxa de Performance, a Taxa de Performance a ser provisionada e paga deve ser calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base atualizado pelo Índice de Referência, limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da Taxa de Performance e a cota base.
6.2.6. Em caso de extinção do Índice de Referência será adotado, para fins de cálculo da Taxa de Performance, o índice ou taxa que vier a substituí-lo.
6.3. O FUNDO poderá aplicar em cotas de outros fundos de investimento cujos regulamentos prevejam cobrança de taxa de performance, observado o disposto no item 6.3.1. abaixo.
6.3.1. Na hipótese do FUNDO aplicar nos fundos indicados acima, a taxa de performance de cada um dos Fundos Investidos deverá ser de, no máximo, 20% do que exceder o seu indicador de desempenho (benchmark), conforme estabelecido em seus respectivos regulamentos.
6.3.2. Será de responsabilidade exclusiva do GESTOR manter o controle sobre a observância dos referidos percentuais de taxas de performance máximas dos Fundos Investidos, de acordo com sua regulamentação específica, isentando desde já o ADMINISTRADOR de quaisquer responsabilidades pela inobservância destes percentuais.
6.4. O FUNDO poderá também aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobrem taxas de ingresso e saída.
6.5. Não haverá cobrança de custódia no FUNDO.
6.6. Não será cobrada dos Cotistas taxa de ingresso e de saída quando da realização de aplicação e resgate no FUNDO, respectivamente.
6.7. Além da Taxa de Administração, constituirão encargos que poderão ser debitados diretamente do FUNDO as seguintes despesas:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de Ativos Financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, Ativos Financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
(xi) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação vigente.
6.8. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, se o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS COTAS: DISTRIBUIÇÃO, EMISSÃO, NEGOCIAÇÃO E RESGATE
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, correspondendo ainda na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
7.1.1. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência, devendo ser observado, ainda, o disposto nesse Regulamento, bem como as regras de tributação aplicáveis.
7.3. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o de fechamento (“Cota de Fechamento”), resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
7.3.1. Considerando a atuação dos fundos de investimento em que o FUNDO aplica em mercados no exterior, o encerramento do dia poderá ser considerado como o horário de fechamento dos respectivos mercados nos quais atuem.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. A qualidade dos Cotistas caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
7.5.1. Caso os Cotistas mantenham conta corrente junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o registro dos Cotistas no FUNDO terá os mesmos dados cadastrais do titular da referida conta corrente e, na hipótese de conta corrente conjunta, o registro dos Cotistas no FUNDO será feito em nome do primeiro titular da conta corrente conjunta.
7.6. A adesão dos Cotistas aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Ciência de Risco ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico, através do qual atestam que (i) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que
(ii) tiveram acesso aos seguintes documentos atualizados: (a) Regulamento; e (b) Formulário.
7.6.1. Caso os Cotistas efetuem um resgate total do FUNDO e voltem a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelos Cotistas, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelos Cotistas em seu último ingresso no FUNDO.
7.7. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou por meio de sistemas de transferência eletrônica de recursos autorizados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
7.7.1. Quando os Cotistas forem titulares de conta na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), Central de Liquidação e Custódia de Títulos, a aplicação no FUNDO poderá ser realizada mediante ordem de crédito via B3, desde que com prévia concordância do ADMINISTRADOR.
7.7.2. A integralização e o resgate das cotas do FUNDO poderão ser realizados em moeda corrente nacional ou em Ativos Financeiros, a critério do ADMINISTRADOR e do GESTOR e observado o disposto no item 7.9 abaixo.
7.8. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, podendo tal suspensão aplicar-se apenas aos novos investidores.
7.8.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.9. A integralização e o resgate de cotas poderão ser efetuados, diretamente, com Ativos Financeiros, mediante aprovação do GESTOR e desde que sejam observadas as seguintes condições:
(a) na integralização de cotas, os Ativos Financeiros a serem utilizados devem: (i) estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; (ii) ter como titular e/ou comitente o próprio cotista; (iii) atender aos valores mínimos para aplicação, se houver, estabelecidos no Formulário; (iv) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de Ativos Financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e (v) estar de acordo com o Objetivo e a Política de Investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e por modalidade de Ativo Financeiro.
(b) no resgate de cotas, os Ativos Financeiros a serem utilizados para pagamento aos Cotistas, devem: (i) estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; (ii) ter como titular e/ou comitente o próprio FUNDO; (iii) atender aos valores mínimos para resgate, se houver, estabelecidos no Formulário; e (iv) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
7.9.1. Na emissão, na integralização de cotas e no pagamento de resgates será utilizado o valor dos Ativos Financeiros precificados na Carteira do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado adotado para o FUNDO.
7.9.2. Na integralização e no resgate de cotas com Ativos Financeiros deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tais eventos, estando, ADMINISTRADOR e os Cotistas, cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades.
7.10. Na emissão e no resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Disponibilidade dos Recursos | Cota de conversão |
D+0 No dia da solicitação | D+1 No 1º dia útil seguinte ao da solicitação | |
Resgate | Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
D+5 No 5º dia útil seguinte ao da solicitação | D+6 No 1º dia útil seguinte ao da conversão de cotas |
7.11. Para fins de emissão de cotas na aplicação e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR,
conforme consta do Formulário, sob pena de serem consideradas como efetuadas na próxima data disponível para solicitação de aplicação e/ou resgate.
7.11.1. A conversão das cotas do FUNDO na aplicação e no resgate poderá ocorrer em data diversa na hipótese de não funcionamento de algum dos mercados em que o FUNDO invista, de forma que referida conversão ocorrerá no primeiro dia útil subsequente à reabertura do referido mercado.
7.12. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
7.13. O FUNDO estará fechado para fins de solicitação de aplicação e resgate, conversão de cotas e pagamento de resgates no sábado, no domingo, nos feriados nacionais e quando não houver expediente bancário. Excluídas as condições previamente elencadas, o FUNDO terá funcionamento normal nos dias de feriado municipal e estadual na praça em que o Administrador estiver sediado.
7.13.1. O FUNDO poderá, de acordo com o funcionamento de entidades administradoras de mercado organizado, adotar condições diferenciadas para solicitação de aplicação e resgate, conversão de cotas e pagamento de resgates, devendo o Administrador disponibilizar previamente as condições a serem aplicáveis no site do distribuidor e/ou do Gestor do FUNDO.
CLÁUSULA OITAVA – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados oriundos dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
CLÁUSULA NONA– DO EXERCÍCIO SOCIAL
9.1. O exercício social do FUNDO terá início em 1º de abril de cada ano e término no último dia do mês de março do ano subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As informações ou documentos relacionados ao FUNDO serão comunicados, enviados, divulgados e/ou disponibilizados pelo ADMINISTRADOR aos Cotistas, ou por eles acessados, por meio físico ou por meio de canais eletrônicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
10.1.1. O ADMINISTRADOR deverá prestar aos Cotistas, mantenedores do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do artigo 61 da Circular Susep nº 563 ou do artigo 63 da Circular Susep n° 564, conforme o caso.
10.1.2. O ADMINISTRADOR deverá divulgar diariamente a Taxa de Administração, o valor do patrimônio líquido, o valor da cota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
10.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
10.3. O atendimento aos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo será realizado por meio da Central de Atendimento do Santander, pelos seguintes meios:
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004-3535
Demais localidades: 0000-000-0000
Serviço de Apoio ao Consumidor – SAC: 0000-000-0000 Ouvidoria: 0000-000-0000
10.4. Os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção encontram-se indicados no Formulário.
10.5. Para transmissão de ordens de aplicação e de resgate de cotas do FUNDO, os Cotistas utilizarão os meios disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
10.6. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.7. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
São Paulo, 25 de março de 2024.