ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021); b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia Especializada, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-econômico- financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/20211º); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).,
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, ,salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não acréscimonão se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidadetota- lidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/20211º); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).,
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);III
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, ,salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não acréscimonão se aplica aos consórcios con- sórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
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Samples: Pregão Eletrônico