Common use of Efeitos Clause in Contracts

Efeitos. Nos termos do artigo 469 do Código Civil, aceita a nomeação válida, retroagem os efeitos do vínculo para o nomeado, liberando-se o estipulante da obrigação. O dispositivo não menciona o momento da liberação, mas é possível inferir que o stipulans se retira quando a aceitação se consumar, como declaração de vontade, pela forma vinculada. Incabível o posicionamento de exclusão a partir da nomeação, como querem alguns, pois existe a possibilidade de recusa pelo indicado.97 Quanto ao indicado, caso aceite a nomeação, passará a integrar a relação com eficácia ex tunc; logo, os efeitos do negócio processam-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos e assume os deveres emergentes do contrato, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não exercita o direito de nomeação, ou ela é inválida, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também se observa na situação contemplada pelo artigo 470 do Código Civil, ou seja, quando o indicado encontra-se insolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anterior, contudo, sem a exigência do desconhecimento da insolvência do indicado. É mais abrangente, pela ausência da restrição anteriormente imposta. E, como bem ensina Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em que o contrato com pessoa a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativo, são divergentes as construções 96 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, cit., p. 145. 97ALVES, Jones Figueirêdo. Código civil comentado, cit., p. 526.

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Efeitos. Nos termos Não há nenhuma consequência para a devolução do artigo 469 do Código Civilbem ao con- signante quando não realizada a venda, aceita a nomeação válida, retroagem os efeitos do vínculo como não há responsabilidade prevista para o nomeadoconsignatário se ele não encontrar comprador ou não se empenhar em fazê-lo. Ele se compromete a vender o bem, liberandomas não assume a obrigação de resultado (Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx). Não se olvide, contudo, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probi- dade e boa-fé (art. 422, CC), o que significa que não poderá embaraçar a venda ou criar impedimentos para que ela se realize. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx enumera as principais características do contrato estimatório: a) exige a entrega da coisa; b) esta deve ser bem móvel; c) acarreta obrigação para o estipulante accipiens de restituí-la ou pa- gar o preço; d) o preço é elemento essencial, devendo ser previamente estimado; e) é contrato a termo, devendo ser cumprido no prazo esti- pulado; f) transfere ao consignatário a disponibilidade da obrigaçãocoisa. O dispositivo contrato estimatório transfere os riscos de perda e deterioração da coisa ao consignatário, que não menciona se exime de pagar o momento preço ainda que a impossibilidade de restituição da liberaçãocoisa seja decorrente de fortuito ou força maior (art. 535). Há, nesse caso, uma inversão da teoria dos riscos (res perit domino), que atribui ao dono da coisa o prejuízo. Al- guma dúvida poderia ser levantada a respeito, pois há quem sustente que essa obrigação sem culpa só poderá ser exigida quando a perda ou deterioração ocorreu após o prazo do contrato, mas é possível inferir forte a redação do dispositivo legal citado a atribuir ao consignatário toda a respon- sabilidade pela coisa em razão da singularidade da situação em que a coisa se encontra em seu poder. Cuida-se, nas palavras de Xxxxxxxxx e Xxxxxx de responsabilidade objetiva com risco integral. Como consequência, poderá o consignante recusar a restituição da coisa, caso pretenda o consignatário devolvê-la deteriorada, porquanto se refere o art. 535 do Código Civil à restituição em sua integridade. Daí se infere, nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que é da maior importância a perfeita descrição do estado da coisa no momento da consignação, sem a qual responderá o consignatário pela sua resti- tuição em perfeito estado, presumido, assim, embora relativamente, se o recebimento ocorreu sem ressalva alguma a respeito. Caso a perda ou deterioração possa ser imputada ao consignante, como xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx a respeito de coisa entregue com vício, o consignatário não responderá pela perda ou deterioração. O consignatário tem a posse direta do bem, que não anula a posse indireta do consignante. Mas não é proprietário. Por isso, enquanto não pagar integralmente o preço, o bem não poderá ser penhorado ou sequestrado pelos credores do consignatário (art. 536 do CC brasileiro e 1558 do CC italiano). Mas com razão admite Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx que o stipulans terceiro, credor do consignatário, poderá validar o ato de constrição pagando ao consignante, dentro do prazo estabelecido no contrato, o preço estima- do, que não poderá enjeitá-lo porque não ocorrerá nenhum prejuízo. A posse do consignatário não poderá ser perturbada enquanto está em curso o prazo para a consignação, facultando-se retira quando a aceitação se consumarele o uso dos interditos possessórios, inclusive contra o consignante. O contrato estimatório poderá ser feito por prazo indeterminado. Nesse caso, caberá ao consignante interpelar o consignatário para a restituição do bem ou o pagamento do preço. Essa interpelação poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, como declaração de vontadeprevista no art. 397, pela forma vinculadapar. Incabível único, do CC, para a constituição em mora do consignatário. Vencido o posicionamento de exclusão prazo ou notificado o consignatário, sua constituição em mora (ex re ou ex persona) modifica a partir da nomeaçãoposse, que passa a ser precária e, consequentemente, ilícita, autorizando o manejo dos in- terditos possessórios pelo consignante, como querem algunsa ação de reintegração de posse. É certo que o consignatário que não restitui a coisa está obrigado a pagar o preço, mas não se pode negar ao consignante o direito de obter a restituição da coisa enquanto ela está na posse livre do consig- natário, depois de vencido. A alternativa de exigir o preço ou a coisa, caso o consignatário não a tenha vendido, ou caso ele também não tenha manifestado interesse em ficar com ela, é do consignante. Manifestando o consignatário, de forma inequívoca, que aceitou a aquisição do bem, mas sem lhe pagar o preço, só poderá o consignante promover a resolução do negócio ou sua execução, mas não lhe será assegurada a simples restituição da coisa. Convém destacar que o consignatário deve manifestar o seu inte- resse na coisa dentro do prazo assinado no contrato, pois existe não lhe será permitido, vencido o prazo, fazer a opção com a qual o consignante já não esperava e talvez já não tivesse interesse. Importa assinalar, igualmente, que o art. 537 do CC permite que o consignatário faça a comunicação da restituição ao consignante. É espécie de resilição ou denúncia unilateral do contrato. Se a comuni- cação foi feita dentro do prazo do contrato, ainda que a restituição material se faça depois, não está o consignatário obrigado a pagar o preço. Nesse ponto, o legislador brasileiro avançou, pois o CC italiano não prevê a possibilidade de recusa simples comunicação com o efeito que deve ser reconhecido a essa manifestação da vontade. Questão interessante se refere ao momento em que deve ser feito o pagamento do preço estimado quando vendida a coisa antes de ven- cido o prazo da consignação. Não havendo disposição a este respeito no contrato, o preço deverá ser pago imediatamente, pois não há nenhu- ma autorização legal para a retenção do preço pelo indicado.97 Quanto consignatário. De outra maneira o contrato estimatório seria convertido em mútuo, que não foi objeto da vontade das partes. O consignante não pode dispor da coisa enquanto ela não lhe for restituída ou comunicada sua restituição (art. 537). Como o objeto do contrato estimatório é coisa móvel, cuja propriedade só pode ser trans- ferida pela tradição, o consignante sem a posse direta da coisa não terá meios para dispor da coisa e nem poderes para fazê-lo, porque outorgou o poder de disposição ao indicadoconsignatário. Ainda que o faça, caso aceite a nomeaçãoalienação contratada não prejudicará o consignatário ou o terceiro ao qual o consignatário alienou, passará porque autorizado a integrar dispor da coisa e entregá-la ao adquirente. A lei brasileira deixou de repetir, contudo, importante disposição encontrada na lei italiana. Declara o art. 1558, do Código Civil italiano, que são válidos os atos de disposição realizados por aquele que recebeu a relação com eficácia ex tunc; logocoisa. Com isso o descumprimento do contrato estimatório, os efeitos firmado pelo consignante e consignatário, não poderá prejudicar a validade do negócio processamrealizado com terceiro, pois o consignante terá apenas um cré- dito a exigir do consignatário, sem qualquer direito sobre o bem, agora nas mãos de terceiro. A omissão da lei brasileira, a esse respeito, pode criar incerteza e insegurança quanto ao poder de disposição do consignatário, que xxx- xxxx o negócio em seu nome e não em nome do consignante. Ele não é representante do consignante no negócio, o que reforça a interpreta- ção no sentido da validade do negócio de alienação. Em nome da segu- rança e da estabilidade das relações jurídicas, a interpretação deverá ser feita no sentido de dar valor aos atos de disposição praticados pelo consignatário, salvo quando comprovada a má-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos fé do terceiro. Consequentemente, o consignatário, que contrata em nome próprio com terceiro, responde perante o adquirente pelos vícios redibitórios e assume os deveres emergentes do contratopela evicção, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não exercita ressalvado o direito de nomeação, ou ela é inválida, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também regresso contra o consignante. Não se observa na situação contemplada pelo artigo 470 do Código Civil, ou seja, quando o indicado encontra-se insolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anteriorafasta, contudo, sem a exigência responsabilidade direta do desconhecimento consignante, perante o terceiro adquirente, em razão da insolvência evicção. Xxxx lembrar que a doutri- na sustenta a possibilidade do indicadoadquirente se voltar diretamente contra o alienante anterior pela evicção. É mais abrangenteEssa possibilidade foi expressamente admitida pelo originário art. 456 do CC, hoje revogado pelo NCPC. Pode ocorrer a alienação, perda ou deterioração do bem enquan- to estava sob a posse do consignatário. Nesse caso, ao consignante se constitui um crédito contra o consignatário, caso não prefira, e a esco- lha é sua, receber a coisa como está e reclamar indenização. Tudo se resolve com as regras da obrigação de restituir (arts. 238-240). Outra questão diz respeito à falência do consignatário. A coisa deverá ser restituída ao consignante se ainda não vendida a terceiro ou se o consignatário ainda não havia manifestado sua aceitação. Todavia, se já vendida a coisa ou se aperfeiçoada a compra com a aceitação do consignatário, o consignante deve ser reconhecido como simples cre- dor da massa, não lhe assistindo direito de obter a entrega do dinheiro (Xxxxxxxx Xxxxx). Outra solução importa em reconhecer ao consignante privilégio que ele não tem na falência, em detrimento da igualdade de tratamento dos credores no concurso. Não obstante, o Superior Tribu- nal de Justiça decidiu de forma diversa: Assim, se a recorrente vendeu as mercadorias en- tregues em consignação pela ausência recorrida antes da restrição anteriormente impostadecretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda também antes da quebra, inclusive conta- bilizando-o indevidamente, conforme reconhecido na sentença, deve agora devolver o valor devida- mente corrigido, pois já deveria tê-lo feito antes da quebra, já que não tinha disponibilidade nem propriedade do dinheiro da venda, que era por contrato da recorrida. EA situação do consignante é de credor reivindicante e não a de simples cre- dor quirografário. (REsp. n. 710.658/RJ, como bem ensina rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxxx XxxxxXxxxxxxx, a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em que o contrato com pessoa a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativo, são divergentes as construções 96 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, citDJ 26/09/2005)., p. 145. 97ALVES, Jones Figueirêdo. Código civil comentado, cit., p. 526.

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Efeitos. Nos termos do artigo 469 do Código Civil, aceita Para a nomeação válida, retroagem os efeitos do vínculo para autocomposição da lide prevalece o nomeado, liberando-se o estipulante princípio da obrigaçãoautonomia privada90 e a liberdade negocial. O dispositivo Nesta medida não menciona o momento da liberação, mas é possível inferir necessário que o stipulans se retira quando conteúdo do contrato seja limitado ao objeto do processo que originou a aceitação se consumar, como declaração de vontade, pela forma vinculadalide. Incabível o posicionamento de exclusão a partir da nomeação, como querem alguns, pois existe a possibilidade de recusa pelo indicado.97 Quanto Este contrato pode envolver um sujeito estranho ao indicado, caso aceite a nomeação, passará a integrar a relação com eficácia ex tunc; logo, os efeitos do negócio processam-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos e assume os deveres emergentes do contrato, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não exercita o direito de nomeação, ou ela é inválidaprocesso, bem como quando versar sobre uma relação jurídica estranha à lide. O contrato de transação tem como efeito principal a resolução do litígio e como efeitos acessórios a constituição, a modificação e a extinção dos direitos que lhe são instrumentais91. A sentença homologatória da transação não é condição de validade necessária do ato jurídico celebrado entre as partes, apenas visa garantir força de caso julgado92 atribuindo um novo indicado recusa estatuto, dando-lhe a indicação.98 Também se observa na situação contemplada veste de ato processual e revestindo o ato com força de executoriedade93. A garantia do título executivo é um dos principais efeitos erigidos provenientes do contrato de transação. Constitui uma garantia do cumprimento das pretensões dos contraentes, da mesma forma que lhe seriam asseguradas por uma decisão de mérito de um tribunal. Outros efeitos importantes gerados pelo artigo 470 contrato de transação no âmbito do Código Civilprocesso são: a extinção do processo, pois a transação que verse sobre todo o pedido da causa faz cessar a causa nos precisos termos em que for efetuada e a modificação do pedido ou seja– no direito brasileiro – a redução da demanda94, para os casos em que a transação trate apenas parcialmente do pedido. Nestes casos o processo continua em relação à parte restante e, por conseguinte, a homologação da transação não irá atingir o mérito da causa, mantendo ainda a relação material controvertida, dado que houve apenas uma modificação do pedido inicial. Após a homologação da sentença, caso esta verse sobre todo o pedido, dar-se-á a extinção do processo (487, III, b) CPC/br)95. Por outro lado, quando o indicado encontra-se insolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra a transação envolva apenas parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anterior, contudo, sem a exigência do desconhecimento da insolvência do indicado. É mais abrangente, pela ausência da restrição anteriormente imposta. E, como bem ensina Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxpedido, a hipótese homologação judicial não implicará a extinção do artigo 471 processo, apenas uma mudança do pedido (redução da demanda)96. Por essas razões Xxxxxxxx xx Xxxxx faz uma diferença entre “transação quantitativa” – nos casos em que as concessões recíprocas versam apenas sobre o quantum do objeto, traduzindo numa modificação do pedido – e “transação novatória” – quando as concessões recíprocas se traduzem em uma modificação, constituição ou extinção de direitos diversos do objeto do litígio97. O que se pretende dizer ao afirmar que a instância se extingue com a sentença homologatória de transação é desnecessáriaque com a homologação da sentença a transação faz com que o objeto da lide adquira força de caso e julgado, podendo ser suprimida, o que significa um impedimento a ambas as partes de voltar ao tribunal com o fim mesmo pedido e a mesma causa de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em pedir que o contrato com pessoa originou a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativo, são divergentes as construções 96 90 XXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxob. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, cit., p. 14599. 97ALVES91 MENEZES LEITÃO, Jones Figueirêdoob. Código civil comentado, cit., p. 526525. 92 DONIZETTI, ob. cit., p. 628; VENOSA, ob. cit., p. 316 93 XXXXXXXX XXXXXX, ob. cit. (n.º 59), p. 108.

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Efeitos. Nos termos O aviso prévio cria vários efeitos importantes no contrato de trabalho. O doutrinador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx indica que o aviso prévio é computado normalmente como tempo de serviço, servindo de base para pagamento de salário, décimo terceiro salário, férias e etc. A indenização do artigo 469 aviso, da mesma forma, cria o mesmo aspecto, devendo apesar da cessação imediata do Código Civillabor, aceita ser paga a nomeação válidaindenização correspondente aos trinta dias trabalhados e demais reflexos, retroagem os efeitos ocorrendo inclusive a integração do vínculo para tempo, assim, a anotação em Carteira de Trabalho deve ser o nomeadoda projeção do cumprimento do aviso, liberando-orientação esta encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI do TST. (XXXXXXX, 2009, p. 390 e 391) Ainda, a falta do aviso prévio acarreta em direitos sobre o respectivo aviso. Como comenta Xxxxxx Xxxxxxxxx em sua doutrina, se o estipulante empregador não comunicou previamente o empregado, este terá direito a indenização do referido mês de trabalho (§1º do art. 487 da obrigaçãoCLT). O dispositivo Se o empregado não menciona avisou o momento empregador, poderá ter descontados os valores do mês de trabalho em sua rescisão (§2º do art. 487 da liberaçãoCLT). (ZANGRANDO, mas é possível inferir 2008, p. 940) Para efeitos de integração, firma a súmula nº 73 do TST que ainda que o stipulans trabalhador esteja cumprindo o aviso prévio, se for réu de falta grave, possibilita a justa causa, conforme encontramos em destaque nos pensamentos do doutrinador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: “A ocorrência de justa causa, salvo abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira quando a aceitação se consumar, como declaração de vontade, pela forma vinculada. Incabível o posicionamento de exclusão a partir da nomeação, como querem alguns, pois existe a possibilidade de recusa pelo indicado.97 Quanto ao indicado, caso aceite a nomeação, passará a integrar a relação com eficácia ex tunc; logo, os efeitos do negócio processam-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos e assume os deveres emergentes do contrato, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não exercita empregado o direito às verbas rescisórias de nomeaçãonatureza indenizatória.” (NASCIMENTO, ou ela é inválida, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também se observa na situação contemplada pelo artigo 470 do Código Civil, ou seja, quando o indicado encontra-se insolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anterior, contudo, sem a exigência do desconhecimento da insolvência do indicado. É mais abrangente, pela ausência da restrição anteriormente imposta. E, como bem ensina Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em que o contrato com pessoa a declarar começa a produzir efeitos. No plano aplicativo, são divergentes as construções 96 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, cit.2007, p. 145. 97ALVES426) Assim, Jones Figueirêdo. Código civil comentado, cito período é normalmente computado no contrato de trabalho para todos os efeitos., p. 526.

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