EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA. DE LEGITIMAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido conhecido o recurso ordinário adesivo da empresa prestadora de serviços e principal devedora, por deserto, falece legitimidade recursal à co-reclamada, condenada subsidiariamente, para o manejo dos embargos declaratórios, cujo desiderato é destrancar o apelo adesivo, para que seja revolvido o mérito da pretensão recursal. Em que pese se possa vislumbrar na espécie o pressuposto recursal subjetivo, consubstanciado no interesse da embargante em alterar o resultado da lide, dada a situação desfavorável em que foi colocada pela d. decisão-recorrida, acatada nesta instância, ao ser condenada subsidiariamente, inexiste, a todas as luzes, o requisito da legitimidade recursal, que pertence, com exclusividade, à parte vencida, que não teve apreciado o seu recurso. O recurso ordinário da embargante foi devidamente conhecido e julgado, não podendo a mesma defender em juízo pretensão processual alheia, por não estar a tanto autorizada pelo art. 509, caput, do CPC, que só guarda pertinência quando está em jogo o litisconsórcio necessário unitário e não o litisconsórcio comum. O remédio aviado padece ainda de congênita deficiência processual, pois tem corpo de embargos declaratórios e alma de agravo de instrumento, pois nele se divisa que, seu único objetivo, como salientado alhures, é o de destrancar um apelo deserto, acrescentando-se a tudo isso o inusitado de se defender em Juízo pretensão recursal alheia, sem o necessário respaldo da lei. (Inteligência do art. 6º c/c com 499, 500, caput e 509, caput, do CPC e art. 769 da CLT). EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. Tem legitimação o Ministério Público do Trabalho para embargar de declaração, visando expungir obscuridades e contradições e suprindo omissões do julgado para perfeita aplicação da lei, que fiscaliza com reconhecido zelo. Embargos conhecidos e desprovidos, no mérito.

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  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

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  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

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