AGRAVO DE INSTRUMENTO Cláusulas Exemplificativas

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por nota técnica elaborada pelo núcleo de apoio respectivo. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2. É viável o sequestro judicial de verbas que, inicialmente, serviriam ao pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, serão devolvidas ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do CJF, porque referidos valores perderam sua destinação orçamentária original. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017361-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa Des(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX - Julgamento: 22/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIE, EM 48 HORAS E SEMPRE QUE SOLICITADA, A ENTREGA DE UM CARRO PIPA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTADE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante forneça água ao agravado, através de carros pipa, sempre que solicitado e no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$200,00 por descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante arguiu que tal forma de abastecimento destina-se preferencialmente a instituições públicas. Alegou ainda que o prazo de 48 horas não é razoável. Frise-se que um dos requisitos para justificar a antecipação dos efeitos da tutela é o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o fornecimento de água é tido como essencial sendo que a interrupção do serviço é mais gravosa do que sua manutenção. Por outro lado, sob a ótica da agravante, a demanda ostenta um caráter eminentemente patrimonial e não há qualquer perigo de irreversibilidade da decisão prolatada. A multa imposta ostenta um caráter eminentemente coercitivo. Por fim, só cabe revisão da decisão que aprecia concessão de antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme preconiza o verbete nº 59 de súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PANDEMIA. 1. Caso em que a administração não está autorizada a descontar ou suprimir adicionais remuneratórios que os servidores vinham recebendo habitualmente antes da pandemia, devendo esses continuar a ser pagos como vinham sendo, inclusive durante o regime de trabalho remoto, ao menos até que a questão receba tratamento legislativo adequado ou as questões sejam enfrentadas em profundidade na sentença de mérito do processo judicial em que se discutem essas verbas. 2. Perigo de dano que decorre da natureza alimentar das verbas discutidas, que vinham sendo pagas com habitualidade aos servidores. 3. Tutela recursal antecipada, para: (a) determinar à parte-ré que não aplique aos servidores substituídos na ação civil pública o disposto no artigo 5º da IN 28/2020 e mantenha o pagamento dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante e da gratificação por atividades com raio x ou substâncias radioativas a servidores que os recebiam com habitualidade; (b) determinar à parte-ré que imediatamente restabeleça o pagamento dessas verbas aos substituídos que habitualmente as recebiam, inclusive durante o trabalho remoto; e (c) fixar multa de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor de cada servidor que tenha ditas vantagens suprimidas ou não restabelecidas na vigência desta decisão, incidindo a multa para cada contracheque, cada mês, em que ocorra o descumprimento. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026088-40.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14.08.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE. 1. Embora pendente de julgamento no STJ o Tema 1.005 (“Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”), considerando tratar-se de questão acessória e a fim de garantir a razoável duração do processo, a celeridade, a efetividade e, sobretudo, a prioridade de tramitação dos feitos, é cabível determinar-se o regular prosseguimento do feito, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. 2. Técnica de modulação da suspensividade inerente ao julgamento dos recursos repetitivos, que visa a evitar prejuízo às partes, sem ensejar o risco de decisões conflitantes e tratamento anti-isonômico a situações idênticas, conforme julgados deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014569-68.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNACIONAL. CASO EM QUE OS AGRAVANTES, ESTRANGEIROS DE NACIONALIDADE HAITIANA, BUSCAM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE AUTORIZE O INGRESSO DOS FILHOS – RESIDENTES NO HAITI – EM TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A NECESSIDADE DE VISTO. 1. Em razão do terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010 e a fim de suprir-se a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, que buscavam o ingresso no Brasil na condição de refugiados, criou-se em resposta o “visto humanitário”, por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). 2. A Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Prevê o § 2º do art. 2º da portaria que “o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe”. 3. Contexto em que se faz necessária a atuação do Poder Judiciário, para fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017). 4. Caso em que é autorizada, excepcionalmente, a vinda dos familiares dos autores para o Brasil, independentemente de visto, para assegurar-se a proteção à família e aos filhos menores dos estrangeiros. 5. Presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, dados os obstáculos que refogem aos procedimentos prévios, expressamente previstos para a concessão do visto pretendido. 6. Perigo de dano que decorre do prolongamento da separação do grupo familiar, que deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF). 7. Ingresso no Brasil de uma das filhas que dependerá de expressa autorização da mãe, por meio de documento público – traduzido para o idioma português – expedido pelo país de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE. A ausência da certidão da intimação do decisum denegatório impede a aferição da tempestividade do apelo. A regra contida no artigo 525, inciso I, neste caso poderá ser suprida se, quando da interposição, constatar-se a sua tempestividade pela simples verificação da data do sobredito decisório, o que não ocorreu, no particular. Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFICIÊNCIA DE TRASLADO - IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO. Não se conhece de Agravo de Instrumento desprovido das peças de traslado obrigatório (artigo 525, inciso I, do CPC), pois, sem elas, impossível a verificação dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade e nem o motivo ensejador do trancamento do recurso. (TRT-AI-634/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE EM QUE TRAMITA A AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Manifestando a parte embargos de declaração à decisão contra a qual se pretendia impugnar, oportunamente, em juízo diverso daquele em que tramita a ação, não há como cogitar-se da validade do ato processual com vistas à interrupção do prazo recursal, em face da inequívoca desobediência à regra geral insculpida no artigo 176 do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos ordinários realizar-se-ão na sede do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Não prospera
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO E DEPÓSITO RECURSAL NECESSÁRIO, QUANDO INSUFICIENTE A GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos termos da Instrução Normativa TST nº 03/93, interpretando a nova redação dada aos parágrafos do artigo 899 da CLT pelas Leis nº 8177/91 e 8542/92, não é necessário que a executada efetue depósito recursal quando interpuser agravo de petição contra a decisão de primeiro grau que houver julgado embargos à execução (porque estes pressupõem, para sua interposição, a plena garantia prévia do Juízo da execução, seja por depósito recursal efetivado na fase de conhecimento e que permaneceu vinculado à execução, seja pela nomeação e/ou apreensão judicial de bens do devedor). Contudo, quando o Juízo da execução não estiver suficientemente garantido, aquele depósito continuará exigível para a interposição de qualquer recurso subseqüente do devedor. É o que se extrai claramente da própria redação dos itens "b", "c" e "d" do item IV da referida Instrução Normativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Estando a execução insuficientemente assegurada pela penhora efetuada, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau que julgou deserto o agravo de petição interposto pelos executados, por falta do depósito recursal legalmente exigido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. Considerando-se que ambas as partes sucumbiram em suas pretensões, não seguindo o cumprimento de sentença consoante os parâmetros por elas apresentados no que diz respeito ao quantum a ser executado, sendo, em seu lugar, acolhidos os cálculos apresentado pela Contadoria Judicial (evento 75, calc2), tem-se presente a hipótese de sucumbência recíproca. 2. A hipótese dos autos é a de condenação de cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, devendo ser arbitrada a respectiva base de cálculo considerando-se a diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 3. A estipulação do percentual relativo aos honorários advocatícios arbitrados em detrimento do INSS, levando-se em conta o referido critério, deve ser realizada na origem, não cabendo, neste momento processual, sua definição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008603-27.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)