Espécies. A pessoa física ou jurídica que praticar os atos previstos nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, ficará sujeita à aplicação das seguintes sanções: 21.1.1 - Advertência; 21.1.2 - Multa ou multa diária, que poderão ser aplicadas conjuntamente com as demais sanções previstas nesta Cláusula;
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